LEI Nº 1.975, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS ADOTAREM MEDIDAS A FIM DE EVITAR-SE A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DE AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS EM AFONSO CLÁUDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.975/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Os estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados, borracharias, empresas de recauchutagem, transportadoras, comércio de peças usadas e ferros velhos, floriculturas, estacionamentos descobertos, indústrias, bem como aqueles que estocam peças, descartes e vasilhames sem tampas em geral, ficam obrigadas a adotar medidas que tem por objetivo impedir a existência de criadouros que possam facilitar a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, como forma de, profilaticamente, evitar-se a dengue.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, usados ou recauchutados e cortes de pneus não aproveitáveis, embalagens, vasos, floreiras, pingadeiras, caixas e contentores d’água, peças, latões, descartes e vasilhames sem tampas em geral, assim como outras matérias primas ou produtos prontos julgados de risco, em local coberto e seco, sem qualquer depósito de água parada.

 

Art. 2º Autoriza aos agentes municipais de combate as endemias adentrarem, por meios necessários, após a devida aferição, em terrenos baldios ou em residências e propriedades que não estejam ocupadas, para combater focos de criação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:

 

I - Advertência, sendo concedidos 7 (sete) dias para a resolução dos problemas apontados e para que o infrator se enquadre na presente Lei;

 

II - Multa de 100 (cem) VRACs;

 

III - Interdição;

 

IV - Cassação de alvará.

 

Art. 4º Fica a cargo do Poder Público Municipal, através da Secretaria específica, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de dezembro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.