LEI Nº 1.974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, PROJETO
“PLANTANDO VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.974/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Projeto “Plantando Vida”, sem fins lucrativos. Os recursos financeiros serão os necessários para a elaboração dos materiais informativos, a viabilização das mudas e o monitoramento do Projeto.
Parágrafo Único - A proposta é doar muda,
material informativo e educativo para manutenção (irrigação, controle de
formigas, desbrotas e coroamento) de modo a garantir
sua sobrevivência.
Art. 2º Estabelecer que ao receber alta hospitalar
as mães recebam a muda e um cartão com a mensagem: Seu filho merece viver num
ambiente melhor.
Art. 3º A muda da árvore será plantada em
local escolhido pelos pais da criança, obter as regras próprias de urbanismo da
legislação vigente, mediante a aprovação do responsável pelo meio ambiente.
Art. 4º Cada criança participante do
plantio de muda receberá um certificado com o teor adoção da árvore plantada ou
uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.
Art. 5º Estabelecer parceria com Cartório
de Registro (informações dos bebês que nasceram no município, ou em casa etc.,
e que não passaram pelo hospital).
Art. 6º As infrações ao exigido nesta Lei
serão puníveis com multas, que implicará no valor correspondido a 20% (vinte
por cento), do salário mínimo vigente, para cada criança que nasce.
Art. 7º A arrecadação proveniente de
multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente ás
Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, para que seja
direcionada a campanhas e outros eventos ligadas á conscientização do
aquecimento global.
Art. 8º O Executivo regulamentará a
presente lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO
de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de dezembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.