LEI Nº 1.974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, PROJETO “PLANTANDO VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.974/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, o Projeto “Plantando Vida”, sem fins lucrativos. Os recursos financeiros serão os necessários para a elaboração dos materiais informativos, a viabilização das mudas e o monitoramento do Projeto.

 

Parágrafo Único - A proposta é doar muda, material informativo e educativo para manutenção (irrigação, controle de formigas, desbrotas e coroamento) de modo a garantir sua sobrevivência.

 

Art. 2º Estabelecer que ao receber alta hospitalar as mães recebam a muda e um cartão com a mensagem: Seu filho merece viver num ambiente melhor.

 

Art. 3º A muda da árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, obter as regras próprias de urbanismo da legislação vigente, mediante a aprovação do responsável pelo meio ambiente.

 

Art. 4º Cada criança participante do plantio de muda receberá um certificado com o teor adoção da árvore plantada ou uma carteirinha denominada “Amigo Protetor da Natureza”.

 

Art. 5º Estabelecer parceria com Cartório de Registro (informações dos bebês que nasceram no município, ou em casa etc., e que não passaram pelo hospital).

 

Art. 6º As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multas, que implicará no valor correspondido a 20% (vinte por cento), do salário mínimo vigente, para cada criança que nasce.

 

Art. 7º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente ás Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligadas á conscientização do aquecimento global.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de dezembro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.