LEI Nº 1.954, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 1.904/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.954/11, de 22 de AGOSTO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O artigo 21, da Lei Municipal n° 1.904/2010, passa ter a seguinte redação:
“Art.
§ 1° O tempo
destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária
semanal.
§ 2° O tempo destinado a
horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por cento) da
carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, ou em lugar
indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos períodos dedicados
ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
§ 3° A carga
horária dos profissionais do magistério que não desempenham função docente
corresponderá ao total da sua carga horária.
§ 4° O não
comparecimento do professor às atividades descritas no § 2° deste artigo
implicará no desconto das referidas horas nos vencimentos do professor.
§ 5° Estão também
obrigados a participar das atividades mencionadas no § 2° deste artigo os
profissionais do magistério que não desempenham função docente, desde que estes
não cumpram a carga horária total no período escolar.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22
DE AGOSTO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de
novembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.