LEI Nº 1.954, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI MUNICIPAL 1.904/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.954/11, de 22 de AGOSTO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O artigo 21, da Lei Municipal n° 1.904/2010, passa ter a seguinte redação:
“Art.
§ 1° O tempo destinado a horas-aula
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O tempo
destinado a horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por
cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, ou em
lugar indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
§ 3° A carga horária dos profissionais
do magistério que não desempenham função docente corresponderá ao total da sua
carga horária.
§ 4° O não comparecimento do professor
às atividades descritas no § 2° deste artigo implicará no desconto das
referidas horas nos vencimentos do professor.
§ 5°
Estão também obrigados a participar das atividades mencionadas no § 2° deste
artigo os profissionais do magistério que não desempenham função docente, desde
que estes não cumpram a carga horária total no período escolar.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22 DE AGOSTO de
2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de novembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.