LEI N° 1907, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, ten­do aprovada a Lei Municipal n°. 1.907/10, de 20 de abril de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para a sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a revisar em 5% (cinco por cento) os vencimentos, bem como os proventos da inatividade e as pen­sões dos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio-ES, a partir de 01 de abril de 2010, tendo em vista a data base estabelecida através da Lei Municipal n°. 1.715/2006, de 09 de maio de 2006.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessá­rias através de Decreto Municipal.

 

Art. Desnecessário se faz as demonstrações da estima­tiva do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, face ao disposto no artigo 17, § 1o c/c § 6o, da Lei complementar federal 101-2000.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2010.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 20 de abril de 2010.

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 27 de abril de 2010.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.