LEI N° 1899, DE 08 DE MARÇO DE 2010.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.899/10,
de 26 de FEVEREIRO DE 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Poder Executivo do Município de Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2° São princípios fundamentais a serem observados pelos servidores públicos do Poder Executivo, abrangidos por este código:
I - interesse público - os
servidores públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse
público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para
outrem;
II - integridade - os
servidores públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os
princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável,
sempre defendendo o bem comum;
III - imparcialidade - os
servidores públicos devem se abster de tomar partido
em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e
profissional;
IV - transparência - as
ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e
razoáveis;
V - honestidade - o servidor é
co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com
retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e
nos compromissos assumidos;
VI - responsabilidade - o servidor público
é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e
entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas,
conforme dispuser lei ou regulamento;
VII - respeito - os servidores públicos
devem observar as legislações, federal, estadual e municipal, bem como os
tratados internacionais aplicáveis. Devem tratar os usuários dos serviços
públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer
distinção de credo, raça, posição econômica ou social;
VIII - competência - o servidor público deve
buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado
quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os
resultados esperados pela sociedade.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 3° É dever do servidor público:
I - agir com honestidade e integridade no trato
dos interesses do Município;
II -
exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou função;
III - tratar
com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os usuários
do serviço público;
IV - ser
assíduo e pontual no serviço;
V - guardar sigilo sobre os assuntos do órgão;
VI - ser
leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII -
observar as normas legais e regulamentares;
VIII -
fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
IX -
respeitar à hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer
superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;
X - levar ao conhecimento da autoridade as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
XI -
utilizar os recursos do Município para atender ao interesse público,
respeitando as leis e regulamentos pertinentes;
XII -
manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética,
de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
XIII-
informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado
com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-lo;
XIV -
ser preciso, objetivo e claro em suas manifestações verbais, escritas ou por
qualquer outro meio. Suas manifestações devem representar o seu entendimento da
questão, e não atender a interesses de superiores, fornecedores, usuários ou
outra parte interessada. O mesmo se aplica à emissão de
documentos, certidões, atestados ou equivalentes e a registros
contábeis, financeiros ou administrativos;
XV -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo
apropriado;
XVI -
quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do
Município, do Estado do Espírito Santo e do Brasil;
XVII -
respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação
ou profissão.
Art. 4° É dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste código, devendo questionar se:
I - seu ato viola lei ou
regulamento;
II - seu ato é razoável e
prioriza o interesse público;
III – sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo
único. Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar as
respectivas comissões de ética.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 5° Ao servidor público é vedado:
I - pleitear, sugerir ou aceitar
qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão,
empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem,
para influenciar ou deixar de fazer algo no exercício de seu cargo, emprego ou
função pública;
II - utilizar pessoal ou
recursos materiais do Município em serviços ou atividades particulares;
III -
referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros servidores
públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo- se a
crítica em trabalho assinado;
IV - manter sob sua chefia
imediata cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, nos estritos termos do que estatui a Súmula
Vinculante n°. 13 do STF, aprovada em Sessão Plenária no dia 21/08/2008;
V - opor resistência
injustificada ao andamento de documentos ou processos, ou à realização de
serviços;
VI - retirar, sem prévia e
expressa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do
local de trabalho;
VII - atuar
como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos municipais, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
VIII - dar
causa a sindicância ou processo administrativo- disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
IX - praticar o comércio de bens
ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do
expediente;
X – participar na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens ou
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XI - falsificar, alterar,
deturpar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XII - retardar ou deixar de
praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XIII -
facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XIV -
utilizar informação, prestígio ou influência obtidas em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, ganho, benefício ou
vantagem, para si ou para outrem;
XV - exercer quaisquer
atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou
função, ou ainda com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
CONDUTA PESSOAL
SEÇÃO IV
UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 6° Os servidores públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.
Art. 7° São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I - recursos financeiros;
II - qualquer forma de bens
móveis ou imóveis dos quais o Município seja proprietário, arrendador ou tenha
outro tipo de participação proprietária;
III – qualquer direito ou outro
interesse intangível que seja comprado com recursos do Município, incluindo os
serviços de pessoal contratado;
IV -
suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de
telecomunicações, correspondências do Governo, capacidades automatizadas de
processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e
veículos do Município.
Art. 8° A utilização de recursos públicos para fins particulares, como atividades sociais ou culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.
SEÇÃO V
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 9° Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
§ 1°
Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa
ser obtido por meio, ou em conseqüência das atividades desempenhadas pelo
servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I
- do próprio servidor;
II
- de parente até o segundo grau civil;
III - de
terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV - de
organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou
responsável técnico.
§ 2° Os
servidores públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado
relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para
resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 10 São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:
I
- propriedades imobiliárias;
II
- participações acionárias;
III -
participação societária ou direção de empresas;
IV -
presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
V - dívidas;
VI -
outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 11 São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I - relações com organizações
esportivas;
II -
relações com organizações culturais;
III - relações com organizações
sociais;
IV -
relações familiares;
V- outras relações de ordem
pessoal.
Parágrafo Único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados. É facultativa, nesses casos, a consulta à respectiva comissão de ética.
PRESENTES
Art. 12 Nenhum
servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes:
I - de uma fonte proibida;
II - em decorrência do cargo,
emprego ou função ocupados.
§ 1° Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de emprego ou favor.
§ 2°
Excetuam-se do disposto neste artigo os prêmios concedidos em eventos oficiais.
§ 3° Os
presentes que, por razões econômicas ou diplomáticas, não possam ser
devolvidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão.
§ 4° Podem ser aceitos os presentes com valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada ano civil.
§ 5°
Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I - tenha contrato ou pretenda
celebrar contrato com o Município;
II -
esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III - tenha
interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do
servidor.
SEÇÃO VII
OUTRO EMPREGO OU TRABALHO
Art. 13 Excetuando-se
as proibições legais e regulamentares, é permitido ao
servidor ter outro emprego ou trabalho que não conflite com as atribuições ou
com o expediente de trabalho de seu cargo, emprego ou função no Estado.
CAPÍTULO III
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA
Art. 14 Fica
criado o Conselho de Ética Pública do Município de Afonso Cláudio, vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal,
competindo-lhe:
I - revisar as normas que
dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Municipal;
II -
elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
III - expedir
resoluções que detalhem e/ou esclareçam pontos previstos
no Código de Ética.
Art. 15 Instituído o Código de Conduta a
que se refere o artigo anterior, competirá ao Conselho Superior de Ética
Pública:
I - subsidiar o Prefeito
Municipal e os Secretários na tomada de decisão concernente a atos de autoridade
que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II -
receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às
normas do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que
devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do
denunciante;
III – determinar a realização de
diligências que julgar convenientes;
IV - ouvir
o denunciante, quando necessário;
V - comunicar ao denunciante,
quando terminado o procedimento, as providências adotadas;
VI - submeter ao Prefeito
Municipal sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;
VII - dirimir
dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e
deliberar sobre os casos omissos;
VIII - dar ampla divulgação ao
Código de Conduta;
IX - emitir resoluções, para
detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;
X - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 16 O Conselho de Ética será composto por sete membros, escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, entre brasileiros natos ou naturalizados, de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública.
§ 1° A
atuação no âmbito do Conselho de Ética não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
§ 2° Cabe ao
Prefeito Municipal designar o Presidente, com mandato de até três anos, para o
Conselho de Ética.
§ 3° Os
membros do Conselho de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 4° O Presidente votará somente em casos de empate nas deliberações do Conselho de Ética.
§ 5°
Excepcionalmente, nos três primeiros anos de vigência do Conselho o prazo de
designação dos seus membros será fixado no decreto.
SEÇÃO IX
DAS CENSURAS
Art. 17 A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes censuras:
I - censura privada;
II -
censura pública.
§ 1° A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§ 2° Na
fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as
circunstâncias atenuantes ou agravantes e as conseqüências do ato praticado ou
conduta adotada.
§ 3° A
censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar,
modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e
instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4° A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação no Mural da Prefeitura e por meio eletrônico (site), identificando claramente o objetivo, o nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do servidor e o motivo de aplicação da censura.
§ 5°
Qualquer censura, pública ou privada, deverá se informada à unidade responsável
pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais,
com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de
promoção, bem como nos demais procedimentos
próprios da carreira do servidor.
Art. 18 Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, nos termos estabelecidos em regimento próprio.
Parágrafo Único. Poderá a Comissão de Ética, dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a abertura de processo disciplinar ou sindicância.
SEÇÃO XI
DA DENÚNCIA
Art. 19 A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor ou por servidores de um órgão ou entidade pública.
Art. 20 A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do
órgão em que o denunciado atua e deve conter:
I - nome(s) do(s)
denunciante(s);
II -
nome(s) do(s) denunciado(s);
III - prova ou indício de prova
da transgressão alegada.
Parágrafo Único. Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio/ES, 26 de fevereiro de 2010.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber
que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 08 de março de 2010.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.