LEI Nº 1.878, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.878, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal De Defesa Civil - COMDEC do Município de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao
Prefeito pouco ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - defesa civil: conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a de evitar
ou minimizar os desastres, preservar a moral da população, e restabelecer a
normalidade social;
II - desastre: impacto de ventos
adversos, naturais do provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e
sociais;
III - ameaça: a estimativa de ocorrência
e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade
estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua
manifestação;
IV - risco: a relação existente entre a
probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se
concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V - dano: medida que define a intensidade
ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; perda
humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso
seja perdido o controle sobre o risco; e intensidade das perdas humanas,
materiais ou ambientais, induzidas as pessoas, comunidades, instituições,
instalações e/ou ecossistemas, como conseqüência de um desastre;
VI - minimização de desastres: o conjunto
de medidas destinadas a prevenir desastres através da avaliação de redução de
risco, com a adoção de medidas estruturais e não-estruturais; preparar os
cenários para a emergência e desastre com a adoção de programas de
desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, a
mudança cultural, a motivação e articulação empresarial, monitoração - alerta e
alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e de apoio
logístico;
VII - resposta aos desastres: o conjunto
de medidas necessárias a socorrer e dar assistência às populações vitimadas,
através das atividades de logística, assistenciais e de promoção de saúde; e
reabilitar o cenário do desastre.
VIII - reconstrução: o conjunto de
medidas destinadas a restabelecer o normalizar os serviços públicos, a economia
local, o moral social e o bem-estar da população;
IX - situação de emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada.
X - estado de calamidade pública:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade
ou a vida de seus integrantes.
Art. 3º São atividades da COMDEC:
I - coordenar e
executar ações da defesa civil;
II - manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV - Elaborar Plano De Ação Anual visando
o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações
emergenciais com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - prevê
recursos orçamentários para obras necessárias as ações assistenciais de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da
União, na forma da legislação vigente;
VI - capacitar
recursos humanos para as ações de defesa civil;
VII - manter o órgão
central do SINDEC informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de
defesa civil;
VIII - propor a autoridade competente a
declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando
os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional De Defesa Civil;
IX - executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - implantar um banco
de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e discos
de desastres;
XI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
XII - promover campanhas públicas e
educativas para estimular o envolvimento da população, motivado ações
relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII - estar atenta às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
XIV - comunicar aos órgãos competentes
quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem
perigo à população;
XV - implantar
programas de treinamento para voluntariado;
XVI - implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidade;
XVII - estabelecer um
intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII - promover
mobilização social visando a implantação de E Núcleos
Comunitários De Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 4º A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 5º A COMDEC constituem órgão integrante do Sistema
Nacional De Defesa Civil.
Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho
Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 7º O Coordenador e os dirigentes da COMDEC serão
designados pelo Chefe Do Executivo Municipal e compete aos mesmos.
Art. 8º Ao Coordenador da COMDEC compete:
I - organizar as
atividades de defesa civil do município;
II - convocar as
reuniões da Coordenadoria;
III - dirigir a
entidade, representá-la perante os órgãos
governamentais e não-governamentais;
IV - propor planos de
trabalho;
V - participar das
votações e declarar aprovadas as resoluções;
VI - resolver os casos
omissos e praticar todos os atos necessários ao regular o funcionamento da
COMDEC;
VII - propor aos demais membros, em
reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem
como outras despesas, dentro da finalidade e o que se propõe a COMDEC.
Parágrafo
Único.
O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão,
sempre que achar necessário qual o cumprimento das finalidades da entidade,
observados os termos legais.
Art. 9º O Conselho Municipal será constituído de livros
assim qualificados:
I - 01 (um)
representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um)
representante da Câmara dos Vereadores;
III - 01 (um)
representante do Poder Judiciário;
IV - 01 (um)
representante da Maçonaria;
V - representante do
Clero;
VI - 01 (um)
representante da associação comercial;
VII - 02 (dois)
representantes das associações de moradores;
VIII - 01 (um)
representante do sindicato rural patronal;
IX - 01 (um)
representante do sindicato dos trabalhadores rurais;
X - 01 (um)
representante da cooperativa de transporte escolar;
XI - 01 (um)
representante da polícia militar;
XII - 01 (um)
representante dos voluntários do Grupo de Resgate.
Parágrafo
Único.
Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem
a serviço fora da sede do Município restringindo-se, as despesas de pousada,
alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 10 À Secretaria compete:
I - implantar e manter atualizados os
cadastros de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
II - secretariar e
apoiar as reuniões do Conselho Municipal De Defesa Civil.
Art. 11 Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de
Desastres) compete:
I - implantar o banco
de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e risco
de desastres;
II - implantar
programas de treinamento para voluntariado;
III - promover campanhas públicas e
educativas para estimular o envolvimento da população, motivado ações
relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - estar atento às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno.
Art. 12 Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I - implementar
ações de medidas não estruturais e medidas estruturais:
II - executar a
distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 13 Constarão, obrigatoriamente,
nos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino municipal, noções
gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 14 Os servidores
municipais necessários ao funcionamento da COMDEC serão postos à sua
disposição, requisitado das várias e repartições do próprio município.
Art. 15 É obrigatória a
participação de órgãos e servidores municipais, independente do setor em que
atuem, para o esforço comum de Defesa Civil.
Art. 16 toda atividade
desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada de relevante serviço público
cuja referência elogiosa poderá serem consignadas na
ficha funcional do servidor municipal.
Art. 17 O Chefe Do Poder
Executivo Municipal terá prazo de até 90 (noventa) dias para a constituição do
conselho de regulamentar suas atribuições.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de 2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de
Dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.