LEI Nº 1.878, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.878, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal De Defesa Civil - COMDEC do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Prefeito pouco ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a de evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população, e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: impacto de ventos adversos, naturais do provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

 

IV - risco: a relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

 

V - dano: medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; e intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas as pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüência de um desastre;

 

VI - minimização de desastres: o conjunto de medidas destinadas a prevenir desastres através da avaliação de redução de risco, com a adoção de medidas estruturais e não-estruturais; preparar os cenários para a emergência e desastre com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, a mudança cultural, a motivação e articulação empresarial, monitoração - alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e de apoio logístico;

 

VII - resposta aos desastres: o conjunto de medidas necessárias a socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção de saúde; e reabilitar o cenário do desastre.

 

VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer o normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

 

IX - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada.

 

X - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.

 

Art. 3º São atividades da COMDEC:

 

I - coordenar e executar ações da defesa civil;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa;

 

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano De Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - prevê recursos orçamentários para obras necessárias as ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

VII - manter o órgão central do SINDEC informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - propor a autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional De Defesa Civil;

 

IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - implantar um banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e discos de desastres;

 

XI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivado ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem perigo à população;

 

XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade;

 

XVII - estabelecer um intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVIII - promover mobilização social visando a implantação de E Núcleos Comunitários De Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 4º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 5º A COMDEC constituem órgão integrante do Sistema Nacional De Defesa Civil.

 

Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 7º O Coordenador e os dirigentes da COMDEC serão designados pelo Chefe Do Executivo Municipal e compete aos mesmos.

 

Art. 8º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - organizar as atividades de defesa civil do município;

 

II - convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

III - dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

IV - propor planos de trabalho;

 

V - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

VI - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular o funcionamento da COMDEC;

 

VII - propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade e o que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo Único. O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário qual o cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 9º O Conselho Municipal será constituído de livros assim qualificados:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores;

 

III - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

 

IV - 01 (um) representante da Maçonaria;

 

V - representante do Clero;

 

VI - 01 (um) representante da associação comercial;

 

VII - 02 (dois) representantes das associações de moradores;

 

VIII - 01 (um) representante do sindicato rural patronal;

 

IX - 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais;

 

X - 01 (um) representante da cooperativa de transporte escolar;

 

XI - 01 (um) representante da polícia militar;

 

XII - 01 (um) representante dos voluntários do Grupo de Resgate.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município restringindo-se, as despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 10 À Secretaria compete:

 

I - implantar e manter atualizados os cadastros de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal De Defesa Civil.

 

Art. 11 Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

 

I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e risco de desastres;

 

II - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivado ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Art. 12 Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

 

I - implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais:

 

II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 13 Constarão, obrigatoriamente, nos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 14 Os servidores municipais necessários ao funcionamento da COMDEC serão postos à sua disposição, requisitado das várias e repartições do próprio município.

 

Art. 15 É obrigatória a participação de órgãos e servidores municipais, independente do setor em que atuem, para o esforço comum de Defesa Civil.

 

Art. 16 toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada de relevante serviço público cuja referência elogiosa poderá serem consignadas na ficha funcional do servidor municipal.

 

Art. 17 O Chefe Do Poder Executivo Municipal terá prazo de até 90 (noventa) dias para a constituição do conselho de regulamentar suas atribuições.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.