LEI Nº 1.873, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.873, de 30 de novembro de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, e no artigo 102, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas e seus respectivos objetivos, indicadores e recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos Anexos.

 

Parágrafo Único. As prioridades para o exercício financeiro de 2.010 estão previstas no artigo 4° da Lei n° 1.832/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º O Plano Plurianual é estrutura por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com os macroobjetivos e as orientações estratégicas de governo.

 

Art. 3° Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores;

 

II - objetivo: os resultados que se pretendem alcançar com a implementação dos Programas;

 

III - ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

a) projeto: conjunto de operações limitado ao tempo, das quais resulta um produto;

b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto;

 

Art. 4º O Plano Plurianual deverá ser revisto necessariamente quando ocorrerem:

 

I - modificações na realidade social, econômica e financeira do Município e, conseqüentemente, na estruturação do gasto público;

 

II - alterações na legislação que tratem ou tenham interferências substanciais nas finanças públicas.

 

Art. 5° A inclusão, a alteração e a exclusão das ações e programas definidos nesta Lei, deverão ser realizados por intermédio de lei de revisão do plano, lei orçamentária anual, créditos adicionais e de lei específica.

 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

Afonso Cláudio, em 30 de novembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de dezembro de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.