REVOGADA PELA LEI Nº 2261/2018
LEI Nº 1.870, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.870, de 20 de NOVEMBRO de 2009,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º A
concessão dos benefícios eventuais e um direito garantido pelo artigo 22, §§ 1º
e 2º da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica Da
Assistência Social - LOAS.
Art. 2º O
benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente às garantias do de
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação dos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual São vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3º O
benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com ou impossibilidade
de arcar por conta própria ou pouco enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provocar riscos e frade lisa manutenção dos indivíduos, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O
critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios e
eventuais de igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo único - No caso de renda superior e até dos riscos de
vulnerabilidade social, os benefícios poderão ser concedidos após a avaliação
social realizada por profissional de Serviços Social.
Art. 5º São formas de benefícios sociais:
I - auxílio natalidade;
II - Auxílio-Funeral;
III - outros benefícios e eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, tais como:
a) cesta básica;
b) aluguel social;
c) passagens;
d) documentação;
e) custeio de contas de energia elétrica e
água;
f) gás de cozinha;
g) pequenas reformas em imóveis;
h) roupas e agasalhos.
Parágrafo único - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a
criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a
nutriz e os casos advindos de calamidade pública.
Art. 6º
Para a concessão dos benefícios eventuais constantes das alíneas do inciso III
do artigo anterior, serão observados os seguintes requisitos:
I - famílias com filhos e/ou dependentes em idade
escolar, entre 0 (zero) e 16 (dezesseis) anos, matriculados e freqüentam a do o
ensino regular;
II - famílias com crianças desnutridas ou abaixo do peso,
segundo os critérios do Programa do SISVAN - Sistema De Vigilância Alimentar e
Nutricional;
III - famílias com cartão de vacina dos
filhos em dia;
IV - famílias que resíduo de aluguel ou e
moradia irregular;
V - famílias com pessoas portadoras de
deficiência física e/ou mentais;
VI - famílias com idosos em situação de
vulnerabilidade social e/ou pessoal;
VII - famílias que se encontram em situação
de desemprego;
VIII - famílias cujos filhos não se
encontram perambulando pelas ruas ou em situação de pedir esmolas;
IX - famílias que possuem uma dinâmica
familiar com respeito e harmonia;
X - famílias que mantenham higiene
pessoal, habitacional e social;
Parágrafo único - Ficará sob responsabilidade do profissional de serviços
social da municipalidade, um acompanhamento, a fiscalização e a orientação das
famílias que estejam recebendo benefícios eventuais.
Art. 7º O
benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia ou em
bens de consumo, para reduzir o vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
Art. 8º O benefício natalidade é destinado a família e deverá
alcançar, preferencialmente:
I - as atrações necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do
recém-nascido;
III - apoio a família no caso de morte da mãe e outras providências
que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.
Art. 9º Para concessão do auxílio natalidade serão observados os
seguintes requisitos:
I - se a gestante está fazendo
acompanhamento pré-natal;
II - se a gestante está o cartão de vacina
atualizado;
III - se a gestante participa de palestras
sócio educativas (Projeto Mulheres em Roda);
IV - se a gestante está cadastrado no CAD
Único e/ou Bolsa Família;
V - se a gestante tem renda per capta igual
ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º Caso
fazer estante não se enquadra nos critérios acima, será realizada visita
domiciliar, por profissional de serviços social, para emissão de laudos social
atestando as condições para concessão do benefício.
Art. 10 O benefício natalidade poderá ser procedido da seguinte
maneira:
I - KIT BEBÊ (peças de enxoval), a ser
custeada com recursos da municipalidade;
I -
KIT BEBÊ (peças de enxoval), custeado com recursos da municipalidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.990/2012)
II - doação de R$100,00 (cem reais), por gestante, a ser
custeada com recursos do Estado e quando firmado convênios com a SETADES - Secretaria
De Estado Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social.
II
- doação pecuniária, por gestante, subvencionada com recursos do Fundo Estadual
de Assistência Social, nos limites estabelecidas em Resolução, pela Secretaria
Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos -SEADH; (Redação dada pela Lei nº 1.990/2012)
a) o valor constante neste inciso será
reajustado, anualmente, com básica no IPCA.
(Revogada dada pela Lei nº
1.990/2012)
Art. 11 O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia
ou bens de consumo:
I - os bens de consumo constituem no enxoval do
recém-nascido, incluindo itens de vestuário, higiene, observado a qualidade que
garante a dignidade e respeito à família beneficiada.
II - quando o benefício natalidade for assegurado e
pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo único - O conselho municipal de assistência social irá deliberar
sobre o requerimento do benefício natalidade por parte dos beneficiados.
Art. 12 O
benefício eventual na forma de Auxílio-Funeral, constituindo-se em uma
prestação temporária não contributiva da assistência social, e entrega de bens
de consumo (urna funerária), ornamentação do cadáver e higienização e preparo
do corpo, bem como o translado, se necessário.
Parágrafo único - Considera-se a renda per capta de 1/4 (um quarto) do
salário mínimo para concessão de Auxílio-Funeral.
Art. 13 O
requerimento de concessão do benefício funeral e deverão ser feitos em plantão
na Secretaria De Ação Social, pelo órgão gestor ou indiretamente pela funerária
credenciada para prestar o serviço.
Art. 14
Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais de caráter
transitório em forma de pecúnia ou de material para reposição de perdas com a
finalidade de atender as vítimas de calamidades e enfrentar contingências de
modo a reconstruir a autonomia através da redução de vulnerabilidade e impactos
decorrentes de riscos sociais.
Art. 15 As
provisões relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao
campo da saúde, educação e demais políticas setoriais e não se inclui na
condição de benefícios e eventuais da assistência social.
Art. 16
Terá direito ao atendimento com passagens os andarilhos, moradores de rua e
pessoas que, após avaliação social realizada por profissional de Serviços
Social, comprovadamente esteja passando, momentaneamente, por vulnerabilidade
social advinda de circunstâncias adversas.
Art. 17
Terão acesso ao custeio de documentação os usuários que se encontrarem e sem
condições de arcar com as taxas para a aquisição dos mesmos para assim serem
incluídos nos Programas Da Assistência Social.
Parágrafo único - Os casos que não se enquadrarem no caput do presente
artigo serão avaliados pelo profissional de Serviços Social.
Art. 18
Caberá ao órgão gestor da Política De Assistência Social Do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, ou acompanhamento,
a avaliação da prestação dos benefícios eventuais como seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento
da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulário e
modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
Parágrafo único - O órgão gestor da política de assistência social deverá
encaminhar o relatório deste serviço ao Conselho Municipal Da Assistência Social.
Art. 19
Caberá ao Conselho Municipal De Assistência Social fiscalizar a execução dos
benefícios eventuais, bem como avaliar, de formular e propor novos critérios
para atendimento a estes benefícios.
Art. 20 As
famílias receberão cestas básicas por período determinado, o qual será avaliado
e definido pelo profissional de serviços social.
Art. 21 As
despesas decorrentes desta Lei de correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias previstas na Unidade Orçamentária Do Fundo Municipal De Assistência
Social.
Art. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de abril de 2009.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 20 de Novembro de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de Dezembro
de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.