LEI Nº 1.844, DE 21
DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS VENCIMENTOS DE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS A DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO - ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.844, de 17 de JULHO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Em cumprimento ao
disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a realizar em 3% (três por cento) os vencimentos, bem como
os proventos da inatividade e as pensões dos servidores públicos do Município
de Afonso Cláudio - ES, a partir de 1 de abril de 2009, tendo em vista a
data-base estabelecida através da Lei Municipal nº. 1.715/2006,
de 9 de maio de 2006.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento
vigente, podendo ser suplementadas se necessárias através de Decreto
Municipal.
Art. 3º Desnecessário se faz
as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua
fonte de custeio, face ao disposto no artigo 17, §1º c/c §6º, da Lei
Complementar Federal 101-200.
Art. 4º Esta Lei entre em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de abril de 2009.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de Julho
de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.