LEI Nº 1.844, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS A DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.844, de 17 de JULHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar em 3% (três por cento) os vencimentos, bem como os proventos da inatividade e as pensões dos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio - ES, a partir de 1 de abril de 2009, tendo em vista a data-base estabelecida através da Lei Municipal nº. 1.715/2006, de 9 de maio de 2006.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessárias através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º Desnecessário se faz as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, face ao disposto no artigo 17, §1º c/c §6º, da Lei Complementar Federal 101-200.

 

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de abril de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de Julho de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.