LEI
N° 1.815, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE
POPULAÇÕES DE ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.815 de 10 de DEZEMBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais urbanos e domésticas, bem como a prevenção e o controle das
zoonoses no Município de Afonso Cláudio, passam a se regulados pela presente
Lei.
Art. 2º
Fica criado o Departamento de Controle das Populações Animais
Urbanas e Domésticas, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Saúde
de Afonso Cláudio.
Art. 3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Zoonoses: infecção ou doença
dos animais ou provocados por animais;
II – Agente Sanitário:
profissional habilitado, credenciado com competência delegada para cumprimento
desta Lei;
III – Animais de Estimação:
aqueles em condição de coabitar com o homem;
IV – Animais de Uso Doméstico:
espécies domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;
V – Animais Ungulados: mamíferos
com os dedos revestidos de cascos;
VI – Animais Soltos: animal
errante sem qualquer processo de contenção;
VII – Animais Apreendidos: animal
capturado por servidores credenciados compreendendo desde o instante da
captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais,
até a destinação final;
VIII – Depósitos Municipais de
Animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção dos animais
apreendidos;
IX – Cães Mordedores Viciosos: são
os causadores de mordeduras e pessoas ou outros animais, que agem em
logradouros públicos de forma repetida;
X- Maus Tratos: toda e qualquer
ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente,
ausência de alimentação mínima necessária, tortura, excesso de carga, uso de
animais feridos e submissão a experiências pseudo-científicas;
XI – Condições Inadequadas: a
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de
animais sinantrópicos;
XII – Animais Selvagens: animais
pertencentes às espécies não domésticas;
XIII – Fauna Exótica: animais de
espécies estrangeiras;
XIV – Animais Sinantrópicos:
espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, como por exemplo: roedores,
baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos entre outros.
Art. 4º
São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – combate a morbimortalidade
causadas pelas zoonoses;
II – preservação da saúde da
população.
Art. 5º
Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – preservar a saúde e o
bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por
animais;
II – prevenir, reduzir e eliminar
as causas de sofrimento aos animais.
DA APREENSÃO DE
ANIMAIS
Art. 6º
É proibido a permanência, manutenção e o trânsito de
animais que pelo seu tamanho, porte, periculosidade ou incômodo, possam
ocasionar algum risco à população humana, bem como à sua saúde nos logradouros
ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I – Os estabelecimentos legal e
adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição,
competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando
licenciados pelo órgão competente;
II – Quando se tratar de cães e
gatos vacinados, registrados, amordaçados quando necessário e conduzidos com
coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com força física suficiente
para controlar os movimentos do animal:
a) se tratar de animais de tração
providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo
proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para
controlar os movimentos do animal.
Art. 7º
Será apreendido todo e qualquer animal:
I – Encontrado em desobediência ao
estabelecido o artigo 6º;
II – Suspeito de raiva ou outra
zoonose;
III – Submetido a maus tratos por
seu proprietário ou preposto deste;
IV – Mantido em condições
inadequadas;
V – Cuja criação ou uso esteja em
desacordo com a legislação vigente;
VI – Mordedor vicioso, condição
essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial.
§ 1º Os
animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei,
serão:
a) mantidos, por até 07 (sete)
dias em alojamento público à disposição de seu proprietário;
b) mantidos, sob observação por 10
(dez) dias, quando se tratar de mordedor vicioso.
§ 2º Os
animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidas poderão ser
eliminados de imediato, devendo o médico veterinário responsável emitir laudo
técnico consubstanciado a decisão.
§ 3º
Somente poderão ser resgatados, se constatado, por médico veterinário
responsável, a perfeita sanidade do animal e forem quitadas as taxas públicas
correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.
Art. 8º
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário,
ser eliminado no local da ocorrência.
Art. 9º A
Prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:
I – Dano ou óbito do animal
apreendido;
II – Eventuais danos materiais ou
pessoais.
Art. 10 Os
animais apreendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão
sanitário responsável:
I – Resgate;
II – Doação;
III – Adoção;
IV – Leilão em hasta pública;
V – Eutanásia.
§ 1º Os
animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no Depósito
Municipal de Animais, construída de acordo com as normas do Ministério da
Saúde, possuindo recintos higienizados, com proteção contra intempéries
naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e estado de saúde,
sendo que os visivelmente doentes, receberão
atendimento adequado pelo médico veterinário desse órgão.
DO REGISTRO DE CÃES
E GATOS
Art. 11 Todos
os cães e gatos residentes no município de Afonso Cláudio deverão
obrigatoriamente, ser cadastrados no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses. Este cadastramento poderá ser realizado também em estabelecimentos
veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais, devidamente
credenciados por esse órgão e supervisionados pelo mesmo.
§ 1º No
ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à
manutenção de animais em sua propriedade, bem como sujeitar-se à fiscalização
do órgão competente para verificar se as condições estão sendo efetivamente
atendidas.
§ 2º Os
proprietários de cães e gatos residentes no município de Afonso Cláudio
deverão, obrigatoriamente, providenciar o cadastro dos mesmos no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei.
§ 3º Após
o nascimento, os cães e gatos deverão ser cadastrados entre o terceiro e sexto
mês de idade.
§ 4º Após
o prazo estipulado no § 2º, proprietários de cães e gatos não registrados
estarão sujeitos a:
I – Intimação, emitida por agente
sanitário do órgão municipal responsável pelo Departamento de Controle das
Populações Animais Urbanas e Domésticas, para que
proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Vencido o prazo, multa de 1 (uma) VRAC por animal não registrado;
III – A cada nova notificação não
cumprida, a multa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da
obrigatoriedade de cumprimento dos demais dispositivos desta Lei.
Art. 12 Para
o cadastramento de cães e gatos, serão necessários os
seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para
cadastro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
número de controle do órgão municipal, data do cadastramento, nome do animal,
sexo, raça, cor, foto do animal, idade real ou presumida, nome do proprietário,
número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e telefone;
b) Cadastro do Animal, na forma de
carteira timbrada e numerada, onde se fará constar no mínimo, os seguintes
campos: nome do animal, sexo, raça, cor, foto do animal, idade real ou
presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone, data
da expedição;
c) plaqueta de identificação com
número correspondente ao Cadastro do Animal, que deverá ser fixada,
obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 13 O
Cadastro deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal
residente no Município de Afonso Cláudio deve possuir um único número de
Controle.
Art. 14 Uma
das vias do formulário timbrado destinado ao cadastro do animal deverá ficar
arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for
realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 15 Para
proceder o cadastro, o proprietário deverá levar seu
animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a
estabelecimentos tais como: clinicas veterinárias, pet shops e entidades
protetoras de animais.
Art. 16 Quando
houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá
comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a
estabelecimentos veterinários, pet shops e entidades protetoras de animais
credenciados para proceder atualização de todos os dados
cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere
o “caput” deste artigo, o
proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 17 No
caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de
Cadastro de Animais, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva 2ª via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário desse órgão e uma via
deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de
identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da
plaqueta e/ou carteira.
Art. 18 Os
estabelecimentos credenciados deverão enviar ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os
cadastros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 19 O
Departamento de Controle das Populações Animais Urbanos e
Domésticas realizará gratuitamente o registro de animais, o fornecimento
de plaquetas identificativas, além de arcar com as demais despesas referentes
ao registro, para os proprietários que compareceram ao departamento até 06 (seis)
meses após a aprovação desta Lei.
Art. 20 Durante
o prazo estabelecido no artigo acima, a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio
estabelecerá valores para os seguintes serviços:
a) registro de cão ou gato, a ser
pago pelos estabelecimentos e instituições credenciados no momento da retirada
das carteiras de Controle Animal (CA), formulários timbrados e plaquetas, ou
pelos proprietários quando estes procederem ao cadastro no próprio órgão;
b) recadastramento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários e as entidades protetoras de animais
credenciadas deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de
que trata o “caput” deste Artigo.
Art. 21 Os
animais recolhidos por agente público que não estiverem portando identificação,
serão direcionados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e
somente poderão ser devolvidos aos seus proprietários mediante apresentação de
algum tipo de identificação e deverão também ser registrados e identificados no
ato do resgate.
Parágrafo único. Na ausência do registro ou falta de comprovação da posse, o
proprietário deverá comprovar a posse e a propriedade por outros meios,
inclusive testemunhal.
Art. 22 O
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as
entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras
de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a
propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 23 O
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida
publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários
credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
DA RESPONSABILIDADE
DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 24 Os
atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 25 É
de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, sob pena
de multa de metade de uma VRAC.
Art. 26 É
proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão
encaminhados ao Departamento de controle das populações animais urbanos e domésticas.
Art. 27 O
proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no
exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para
constatar maus tratos ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como
a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 28 O
proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais cometidos ou
suspeitos de estarem cometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação,
isolamento e cuidados na forma, determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 29 Todo
o proprietário é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando o
período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.
Art. 30 Em
caso de óbito do animal, cabe ao proprietário a
disposição do cadáver, seu encaminhamento ou comunicação ao serviço municipal
competente, em se tratando de animal cadastrado.
Art. 31 Qualquer
animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por
médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro
encaminhado ao Laboratório Central do Estado do Espírito Santo – LACEN.
Art. 32 Não
são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais
que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco a saúde da comunidade.
Art. 33 Os
estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não
alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário
responsável, renovado anualmente.
Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria
técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições
sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 34 É
proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de
tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente
quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata esse artigo.
DAS SANÇÕES
Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo
dessa Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I – Apreensão do animal;
II – Interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
III – Multa.
Art. 36 Fica
estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, nos
seguintes valores:
I – Multa de 1
(uma) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal (cão ou
gato) for encontrado transitando, acompanhado, em vias e logradouros públicos,
sem coleira ou plaqueta oficial de identificação;
II – Multa de 2
(duas) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal (cão e
gato), que devido ao seu tamanho e porte ou ainda agressivo, for encontrado
transitando em vias e logradouros públicos, conduzido por pessoa com idade e
força suficiente para controlar os movimentos do animal;
III – Multa de 3
(três) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal, de
qualquer espécie, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em
vias e logradouros públicos;
IV – Multa de 5
(cinco) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o cão de médio ou
grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e
logradouros públicos, sem os aparatos de segurança (alça de guia, coleira de
segurança ou enforcador);
V – Multa de 3
(três) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) para os proprietários que
mantiverem ou utilizarem, ou deixarem de cumprir qualquer dispositivo
constantes nesta Lei;
VI – Multa de 5
(cinco) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) por desrespeito ou
desacato ao Agente Sanitário ou ainda a obstaculização
ao exercício de suas funções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º Na
reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A
pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade de infração, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstos no
artigo 35.
§ 3º
Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infração da
mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais,
a interdição de locais ou estabelecimentos ou ainda a cassação do alvará.
Art. 37 Apurado no mesmo processo, infração e
mais de um dispositivo da legislação, será aplicada a pena correspondente à
infração mais grave.
Art. 38 Os
Agentes Sanitários credenciados são competentes para aplicação das penalidades
que tratam os artigo 35 e 36.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o
infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ANIMAL/ESPÉCIE |
TAMANHO |
VALOR EM VRAC/DIA |
Aves |
|
0,5 |
Felino |
|
0,5 |
Canino |
|
1,0 |
Equino, muar |
Pequeno |
1,5 |
Equino, muar |
Médio e grande |
3,0 |
Caprino/ovino9 |
|
1,0 |
Suino |
|
1,0 |
Bovino/bubalino |
Pequeno |
1,5 |
Bovino |
Médio e grande |
3,0 |
Outro animal |
|
* |
*A critério do agente sanitário
considerando os custos para sua manutenção.
Art. 39 Sem
prejuízo das penalidades previstas no artigo 35, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas decorrentes do transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras.
Parágrafo único. As despesas com animais de espécie não constante no Anexo I serão
estipuladas pelos agentes sanitários, observados os custos para a sua
manutenção.
Art. 40 As
despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 41 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 10 de dezembro de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 23 de dezembro de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.