LEI N° 1.815, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES DE ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.815 de 10 de DEZEMBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais urbanos e domésticas, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Afonso Cláudio, passam a se regulados pela presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Departamento de Controle das Populações Animais Urbanas e Domésticas, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Cláudio.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Zoonoses: infecção ou doença dos animais ou provocados por animais;

 

II – Agente Sanitário: profissional habilitado, credenciado com competência delegada para cumprimento desta Lei;

 

III – Animais de Estimação: aqueles em condição de coabitar com o homem;

 

IV – Animais de Uso Doméstico: espécies domésticas, criadas ou destinadas à produção econômica;

 

V – Animais Ungulados: mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

VI – Animais Soltos: animal errante sem qualquer processo de contenção;

 

VII – Animais Apreendidos: animal capturado por servidores credenciados compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais, até a destinação final;

 

VIII – Depósitos Municipais de Animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

IX – Cães Mordedores Viciosos: são os causadores de mordeduras e pessoas ou outros animais, que agem em logradouros públicos de forma repetida;

 

X- Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, tortura, excesso de carga, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudo-científicas;

 

XI – Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XII – Animais Selvagens: animais pertencentes às espécies não domésticas;

 

XIII – Fauna Exótica: animais de espécies estrangeiras;

 

XIV – Animais Sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, como por exemplo: roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos entre outros.

 

Art. 4º São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I – combate a morbimortalidade causadas pelas zoonoses;

 

II – preservação da saúde da população.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

 

II – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º É proibido a permanência, manutenção e o trânsito de animais que pelo seu tamanho, porte, periculosidade ou incômodo, possam ocasionar algum risco à população humana, bem como à sua saúde nos logradouros ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I – Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelo órgão competente;

 

II – Quando se tratar de cães e gatos vacinados, registrados, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com força física suficiente para controlar os movimentos do animal:

a) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I – Encontrado em desobediência ao estabelecido o artigo 6º;

 

II – Suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

III – Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV – Mantido em condições inadequadas;

 

V – Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;

 

VI – Mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

§ 1º Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei, serão:

a) mantidos, por até 07 (sete) dias em alojamento público à disposição de seu proprietário;

b) mantidos, sob observação por 10 (dez) dias, quando se tratar de mordedor vicioso.

 

§ 2º Os animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidas poderão ser eliminados de imediato, devendo o médico veterinário responsável emitir laudo técnico consubstanciado a decisão.

 

§ 3º Somente poderão ser resgatados, se constatado, por médico veterinário responsável, a perfeita sanidade do animal e forem quitadas as taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.

 

Art. 8º O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser eliminado no local da ocorrência.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:

 

I – Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II – Eventuais danos materiais ou pessoais.

 

Art. 10 Os animais apreendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I – Resgate;

 

II – Doação;

 

III – Adoção;

 

IV – Leilão em hasta pública;

 

V – Eutanásia.

 

§ 1º Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no Depósito Municipal de Animais, construída de acordo com as normas do Ministério da Saúde, possuindo recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e estado de saúde, sendo que os visivelmente doentes, receberão atendimento adequado pelo médico veterinário desse órgão.

 

DO REGISTRO DE CÃES E GATOS

 

Art. 11 Todos os cães e gatos residentes no município de Afonso Cláudio deverão obrigatoriamente, ser cadastrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Este cadastramento poderá ser realizado também em estabelecimentos veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais, devidamente credenciados por esse órgão e supervisionados pelo mesmo.

 

§ 1º No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à manutenção de animais em sua propriedade, bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as condições estão sendo efetivamente atendidas.

 

§ 2º Os proprietários de cães e gatos residentes no município de Afonso Cláudio deverão, obrigatoriamente, providenciar o cadastro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei.

 

§ 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser cadastrados entre o terceiro e sexto mês de idade.

 

§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, proprietários de cães e gatos não registrados estarão sujeitos a:

 

I – Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo Departamento de Controle das Populações Animais Urbanas e Domésticas, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – Vencido o prazo, multa de 1 (uma) VRAC por animal não registrado;

 

III – A cada nova notificação não cumprida, a multa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais dispositivos desta Lei.

 

Art. 12 Para o cadastramento de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

 

a) formulário timbrado para cadastro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número de controle do órgão municipal, data do cadastramento, nome do animal, sexo, raça, cor, foto do animal, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;

b) Cadastro do Animal, na forma de carteira timbrada e numerada, onde se fará constar no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, foto do animal, idade real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone, data da expedição;

c) plaqueta de identificação com número correspondente ao Cadastro do Animal, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

 

Art. 13 O Cadastro deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de Afonso Cláudio deve possuir um único número de Controle.

 

Art. 14 Uma das vias do formulário timbrado destinado ao cadastro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

 

Art. 15 Para proceder o cadastro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos tais como: clinicas veterinárias, pet shops e entidades protetoras de animais.

 

Art. 16 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos veterinários, pet shops e entidades protetoras de animais credenciados para proceder atualização de todos os dados cadastrais.

 

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

Art. 17 No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de Cadastro de Animais, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva 2ª via.

 

Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

 

Art. 18 Os estabelecimentos credenciados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os cadastros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

 

Art. 19 O Departamento de Controle das Populações Animais Urbanos e Domésticas realizará gratuitamente o registro de animais, o fornecimento de plaquetas identificativas, além de arcar com as demais despesas referentes ao registro, para os proprietários que compareceram ao departamento até 06 (seis) meses após a aprovação desta Lei.

 

Art. 20 Durante o prazo estabelecido no artigo acima, a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio estabelecerá valores para os seguintes serviços:

 

a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos e instituições credenciados no momento da retirada das carteiras de Controle Animal (CA), formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao cadastro no próprio órgão;

b) recadastramento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários e as entidades protetoras de animais credenciadas deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o “caput” deste Artigo.

 

Art. 21 Os animais recolhidos por agente público que não estiverem portando identificação, serão direcionados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e somente poderão ser devolvidos aos seus proprietários mediante apresentação de algum tipo de identificação e deverão também ser registrados e identificados no ato do resgate.

 

Parágrafo único. Na ausência do registro ou falta de comprovação da posse, o proprietário deverá comprovar a posse e a propriedade por outros meios, inclusive testemunhal.

 

Art. 22 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

 

Art. 23 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

 

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

 

Art. 24 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 25 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, sob pena de multa de metade de uma VRAC.

 

Art. 26 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Departamento de controle das populações animais urbanos e domésticas.

 

Art. 27 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 28 O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais cometidos ou suspeitos de estarem cometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma, determinada pelo Agente Sanitário.

 

Art. 29 Todo o proprietário é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 30 Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário a disposição do cadáver, seu encaminhamento ou comunicação ao serviço municipal competente, em se tratando de animal cadastrado.

 

Art. 31 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado ao Laboratório Central do Estado do Espírito Santo – LACEN.

 

Art. 32 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco a saúde da comunidade.

 

Art. 33 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

 

Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 34 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata esse artigo.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo dessa Lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I – Apreensão do animal;

 

II – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

III – Multa.

 

Art. 36 Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, nos seguintes valores:

 

I – Multa de 1 (uma) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal (cão ou gato) for encontrado transitando, acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira ou plaqueta oficial de identificação;

 

II – Multa de 2 (duas) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal (cão e gato), que devido ao seu tamanho e porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal;

 

III – Multa de 3 (três) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o animal, de qualquer espécie, for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos;

 

IV – Multa de 5 (cinco) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) quando o cão de médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem os aparatos de segurança (alça de guia, coleira de segurança ou enforcador);

 

V – Multa de 3 (três) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) para os proprietários que mantiverem ou utilizarem, ou deixarem de cumprir qualquer dispositivo constantes nesta Lei;

 

VI – Multa de 5 (cinco) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio) por desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade de infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstos no artigo 35.

 

§ 3º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou ainda a cassação do alvará.

 

Art. 37 Apurado no mesmo processo, infração e mais de um dispositivo da legislação, será aplicada a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 38 Os Agentes Sanitários credenciados são competentes para aplicação das penalidades que tratam os artigo 35 e 36.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

ANIMAL/ESPÉCIE

TAMANHO

VALOR EM VRAC/DIA

Aves

 

0,5

Felino

 

0,5

Canino

 

1,0

Equino, muar

Pequeno

1,5

Equino, muar

Médio e grande

3,0

Caprino/ovino9

 

1,0

Suino

 

1,0

Bovino/bubalino

Pequeno

1,5

Bovino

Médio e grande

3,0

Outro animal

 

*

 

*A critério do agente sanitário considerando os custos para sua manutenção.

 

Art. 39 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas decorrentes do transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Parágrafo único. As despesas com animais de espécie não constante no Anexo I serão estipuladas pelos agentes sanitários, observados os custos para a sua manutenção.

 

Art. 40 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 10 de dezembro de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 23 de dezembro de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.