LEI
N° 1.809, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.809 de 30 de OUTUBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
O orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as Metas Fiscais;
II – as Prioridades da
Administração Municipal;
III – a Estrutura dos Orçamentos;
IV – as Diretrizes para a
Elaboração do Orçamento do Município;
V – as Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI – as Disposições sobre Despesas
com Pessoal;
VII – as Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária; e,
VIII – as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º
Em cumprimento ao estabelecido no Inciso II, § 2º do artigo 165 da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos
que integram a esta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto
de 2007-STN.
Art. 3º A
Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2009 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006/2009, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Os
recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão definidos,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
III – DA ESTRUTURAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O
orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida
Art. 7º A
Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subjunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica e grupo de despesa, conforme abaixo discriminado:
DESPESAS CORRENTES
·
Pessoal
e Encargos Sociais
·
Juros
e Encargos da Dívida
·
Outras
Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
·
Investimentos
·
Inversões
Financeiras
·
Amortização
da Dívida
Art. 8º O
Orçamento do Município, atenderá os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na
Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica Municipal,
Portarias SOF/STN/ nº 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 9º Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária obedecerá o disposto no art. 22, Parágrafo Único, Inciso
I da Lei 4.320/1964.
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10 O
orçamento para o exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º e 4º I,
“a” e 48 LRF).
Art. 11 Os
estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 12 Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações
e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e,
IV – dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 O
orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares (art. 5º III da LRF).
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, Inciso III “b” da LRF).
§ 2º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até 31 de outubro de 2009, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 15 Os
investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, serão programados de acordo com as dotações previstas
no orçamento e, serão observados os seguintes princípios:
I – os investimentos deverão estar
contemplados no PPA (Plano Plurianual);
II – permitam o acesso da
população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente
prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar
social;
III – contribuam para a melhoria
das condições de segurança pública;
IV – impliquem na geração de
empregos e rendas;
V – reduzam os desequilíbrios
setoriais;
VI – contribuam para a defesa,
preservação e recuperação do meio ambiente;
VII – promovam a revitalização
econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo
do Município de Afonso Cláudio.
Art. 16 Os
Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (at. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 18 As
obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 19 Despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 22 Durante
a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 23 O
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 24 Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 27 Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário através de limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 28 O
Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 29 Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 30 O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF).
I – eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores
ocupantes de cargos em comissão;
IV – demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art. 31 Para
efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade de contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 33 Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos
Art. 34
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se
o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 36 Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 37 Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 38 O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
Art. 40 Na
execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, o Município visará à
obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais integrantes desta
Lei.
Parágrafo único. As Metas Fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo, poderão
ser alterados por ocasião da execução da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista
o comportamento das receitas e despesas municipais.
Art. 41
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 30 de outubro de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 12 de novembro de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.