LEI N° 1.809, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.809 de 30 de OUTUBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I – as Metas Fiscais;

 

II – as Prioridades da Administração Municipal;

 

III – a Estrutura dos Orçamentos;

 

IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e,

 

VIII – as Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Inciso II, § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos que integram a esta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006/2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão definidos, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

III – DA ESTRUTURAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma  das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, conforme abaixo discriminado:

 

DESPESAS CORRENTES

 

·        Pessoal e Encargos Sociais

·        Juros e Encargos da Dívida

·        Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

·        Investimentos

·        Inversões Financeiras

·        Amortização da Dívida

 

Art. 8º O Orçamento do Município, atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica Municipal, Portarias SOF/STN/ nº 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

 

Art. 9º  Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária obedecerá o disposto no art. 22, Parágrafo Único, Inciso I da Lei 4.320/1964.

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 O orçamento para o exercício de 2009 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º e 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e,

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 13 O orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º III da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, Inciso III “b” da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 31 de outubro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 15 Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento e, serão observados os seguintes princípios:

 

I – os investimentos deverão estar contemplados no PPA (Plano Plurianual);

 

II – permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

 

III – contribuam para a melhoria das condições de segurança pública;

 

IV – impliquem na geração de empregos e rendas;

 

V – reduzam os desequilíbrios setoriais;

 

VI – contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VII – promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 16 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 17 A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (at. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 18 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 19 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 20 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços correntes.

 

Art. 21 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 22 Durante a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 23 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da LRF.

 

Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 24 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 25 A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 26 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 27 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário através de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 28 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.

 

Art. 29 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).

 

Art. 30 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 31 Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 33 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 34 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 36 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 38 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 39 A transferência de recursos financeiros ao Poder Legislativo obedecerá ao estabelecido no artigo 29-A, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 40 Na execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. As Metas Fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo, poderão ser alterados por ocasião da execução da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais.

 

Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 30 de outubro de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 12 de novembro de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.