LEI
N° 1.807, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
FIXA ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO, DOS SEGURADOS ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS
PENSIONISTAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.807 de 10 de SETEMBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
As contribuições previdenciárias do Município, e, do servidor ativo serão de
21% (vinte e um por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º A
contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 11% (onze
por cento) incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo
estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º A
contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o
valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa
de incidência de que tratam o caput.
§ 2º O valor
da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na
proporção de sua parte.
§ 3º Os
valores mencionados no caput serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 10 de setembro de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 12 de setembro de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.