LEI
N° 1.784, DE 17 DE ABRIL DE 2008
FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.784 de 31 de MARÇO de 2008, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
Nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “b”, da
Constituição Federal, fica fixado em R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze
reais e vinte centavos), o subsídio mensal do Vereador do Município de Afonso
Cláudio/ES, na Legislatura 2009/2012.
Art. 2º
O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio
mensal de R$ 4.829,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove
reais e cinquenta centavos).
Art. 3º
No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por
atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá
subsídio integral. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será
o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade
Social, para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no regime
Geral de Presidência Social.
Art. 4º
Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada
Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu somatório,
5% (cinco por cento) da receita municipal e a 70% (setenta por cento) da
receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluindo os gastos com os
subsídios dos Vereadores.
Art. 5º
Os subsídios de que trata a presente Lei, serão revistos anualmente, na mesma
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais, respeitados os
limites legais.
Art. 6º
Na vigência da presente Lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder limitações ou reduções nos valores dos
subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 31 de março de
2008.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-Es, em 17 de abril de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.