LEI Nº 1776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANDES – BANDO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de
nº 1776, de 20 de Dezembro de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, através do BANDES – BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
S/A, qualidade de Agente financeiro, até o valor de R$
750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), observada as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e
as condições específicas aprovadas pelo BNDES para operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição
Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previsto no caput deste artigo fica o BANDES – BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES,
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos,
em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho
das despesas nos montantes necessárias à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercício
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município de Afonso Cláudio/ES,
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo
de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 20 de
Dezembro de 2007.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 28 de
Dezembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.