LEI N° 1.775, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO ESCOLAR E GRATIFICAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.775 de 20 de DEZEMBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma do anexo I desta Lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o Artigo 47, da Lei nº 1.665/04, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 2º A função gratificada de Direção, a ser atribuída ao Diretor no efetivo exercício da função, está relacionada à tipologia da escola na forma seguinte:

 

I – Diretor A – A denominação atribuída à função de direção de escola dos Centros Municipais de Educação Infantil que possuir um ou dois diários com matrícula de até 80 alunos.

 

II – Diretor B – denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 81 (oitenta e um) a 200 (duzentos) alunos;

 

III – Diretor C – denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

IV – Diretor D – denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

§ 1º Os Centros Municipais de Educação Infantil só terão diretor se o Estabelecimento de Ensino apresentar matricula acima de 50 (cinquenta) alunos.

 

§ 2º A escola de Ensino Fundamental que possuir matricula inferior a 80 (oitenta) alunos, não terá diretor.

 

§ 3º O professor que possuir 02 (dois) cargos efetivos na Rede Municipal deverá cumprir 50h semanais.

 

Art. 3º A função gratificada é definida da seguinte forma:

 

I – F.G.1 – Diretor A

II – F.G.2 – Diretor B

III – F.G.3 – Diretor C

IV – F.G.4 – Diretor D

 

§ 1º A unidade escolar só terá coordenador de turno quanto possuir acima de 80 (oitenta) alunos por turno.

 

§ 2º O coordenador escolar deverá cumprir a carga horária de 25 horas semanais e não terá função gratificada.

 

§ 3º A quantidade, referencial e valor da função gratificada são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 20 de dezembro de 2007.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 28 de dezembro de 2007.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Denominação da Função

Referência

Valor da Gratificação

Quantidade de F.G’s

Carga Horária Semanal

Diretor Escolar A

F.G.1

40%

 

30h

Diretor Escolar B

F.G.2

50%

 

30h

Diretor Escolar C

F.G.3

55%

 

35h

Diretor Escolar D

F.G.4

65%

 

40h

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I – Compete ao Diretor das unidades escolares municipais:

 

a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) Articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) Informa os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) Executar, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regime Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II – Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegas.