LEI
N° 1.775, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO,
COORDENAÇÃO ESCOLAR E GRATIFICAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.775 de 20 de DEZEMBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam fixados na forma do anexo I desta Lei, a codificação e
os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de
Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo
efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade
com o Artigo 47, da Lei nº 1.665/04, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio.
Art. 2º A
função gratificada de Direção, a ser atribuída ao Diretor no efetivo exercício
da função, está relacionada à tipologia da escola na forma seguinte:
I – Diretor A – A denominação
atribuída à função de direção de escola dos Centros Municipais de Educação
Infantil que possuir um ou dois diários com matrícula de até 80 alunos.
II – Diretor B – denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários
com matrícula de 81 (oitenta e um) a 200 (duzentos) alunos;
III – Diretor C – denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com
matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos.
IV – Diretor D – denominação
atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários
com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
§ 1º Os
Centros Municipais de Educação Infantil só terão diretor se o Estabelecimento
de Ensino apresentar matricula acima de 50 (cinquenta) alunos.
§ 2º A
escola de Ensino Fundamental que possuir matricula inferior a 80 (oitenta)
alunos, não terá diretor.
§ 3º O
professor que possuir 02 (dois) cargos efetivos na Rede Municipal deverá
cumprir 50h semanais.
Art. 3º A
função gratificada é definida da seguinte forma:
I – F.G.1 – Diretor A
II – F.G.2 – Diretor B
III – F.G.3 – Diretor C
IV – F.G.4 – Diretor D
§ 1º A
unidade escolar só terá coordenador de turno quanto possuir acima de 80
(oitenta) alunos por turno.
§ 2º O
coordenador escolar deverá cumprir a carga horária de 25 horas semanais e não
terá função gratificada.
§ 3º A
quantidade, referencial e valor da função gratificada são os constantes do
Anexo I, desta Lei.
Art. 4º As
atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no anexo II
desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 20 de dezembro de
2007.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 28 de dezembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Denominação da Função |
Referência |
Valor da Gratificação |
Quantidade de F.G’s |
Carga Horária Semanal |
Diretor Escolar A |
F.G.1 |
40% |
|
30h |
Diretor Escolar B |
F.G.2 |
50% |
|
30h |
Diretor Escolar C |
F.G.3 |
55% |
|
35h |
Diretor Escolar D |
F.G.4 |
65% |
|
40h |
ATRIBUIÇÃO DO
DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR
I – Compete ao Diretor das
unidades escolares municipais:
a) Assegurar a elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a
sua construção por meio de processos democráticos;
b) Administrar pessoal, recursos
financeiros e materiais da escola;
c) Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
d) Empenhar-se pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
e) Prover meios para recuperação
dos alunos de menor rendimento;
f) Articular-se com as famílias e
a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola;
g) Informa os pais e os
responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
h) Executar, em integração com o
corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) Viabilizar, acompanhar e
controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
k) Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) Manter em dia registros e
controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às
autoridades municipais;
m) Zelar pelo acesso à escola e
permanência dos alunos no processo educacional;
n) Desempenhar outras atividades
correlatas definidas no Regime Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal
de Educação.
II – Compete ao Coordenador
Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) Planejar e executar as
atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistência ao início e
término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e
pontualidade do pessoal docente e discente;
c) Controlar o cumprimento do
calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) Participar da elaboração do
planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;
e) Participar do Conselho de
Classe, das reuniões de pais e professores;
f) Atuar de forma integrada junto
à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) Registrar e encaminhar
providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) Zelar pelo acesso da criança à
escola e sua permanência no processo educacional;
i) Outras atividades equivalentes
ou que lhe forem delegas.