LEI
N° 1737, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
AUTORIZA A
PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS DA LICENÇA-MATERNIDADE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.737 de 11 de dezembro
de 2006, resolve envaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais
60 (sessenta) dias da licença-maternidade às servidoras do município de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as
normas em vigor, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 2°
Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhur
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 11 de dezembro de
2006.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
PROMULGAÇÃO
O Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, fazendo o uso de suas
atribuições, em especial, da prerrogativa constante do § 7°, do Art. 34, da Lei
Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Vice-Presidência da Câmara
Municipal Afonso Cláudio/ES, 22 de março de 2007.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
VICE-PRESIDENTE
VETO A LEI N°
1.737/06
Valendo-nos das prerrogativas
contidas no § 1°, do art. 34 e o inciso V, do Art. 59 da Lei Orgânica
Municipal, e do parecer da douta Procuradoria do Município de Alfonso Cláudio,
que ora juntamos, resolvemos vetar em sua totalidade a presente Lei.
Alfonso Cláudio – ES, em 02 de
janeiro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER N°
01512007
VETO AO AUTÓGRAFO DE N° 1737/06
Resumidamente são estes os fatos
que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor embasamento no
procedimento a ser adotado em questão, necessário se faz, antes de adentrarmos
no mérito da questão, destacarmos os seguintes
aspectos que julgamos relevantes:
Cumpre destacar que o Projeto de
Lei entelada percorreu regularmente, todo o seu
trâmite até a sua leitura, quando foi distribuído para a Assessoria Jurídica,
que deveria analisar o projeto em comento e elaborar o respectivo parecer, o
que foi feito sob a numeração de 015/2006, devidamente encaminhado a secretaria
desta casa de leis e esta posteriormente a Comissão de Justiça e Redação bem
como a Comissão de Finanças e Orçamento.
Cabe destacar e esclarecer de
início que o parecer foi pela inconstitucionalidade do projeto, onde se
destacou alguns pontos entre eles:
A licença-maternidade é um meio de
proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de
descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados
pela gravidez e parto.
O amparo à maternidade possui
amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser
preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível
para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida,
sobretudo para o aleitamento materno.
A Carta Federal prevê, em seu
artigo 7°, inciso XVIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias.
Posteriormente, o art. 39, § 3° da
CRFB/88, introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/98, assegurou aos
ocupantes de cargos públicos diversos direitos outorgados aos trabalhadores em
geral, no texto constitucional, inclusive o direito à licença maternidade.
A licença maternidade é instituto
de ordem previdenciária prevista na Lei Maior, art. 201, inciso II. Vejamos:
“Art.
II — proteção à
maternidade, especialmente à gestante”.
Imperioso conferir os comentários de
Wagner Balera ao interpretar esse dispositivo
constitucional:
“[...] Indubitavelmente, o
preceito nos leva a admitir que o Código Magno da República pretende
que, além do direito subjetivo especificamente conferido à gestante, outra
modalidade de proteção há de ser outorgada, num plano de previdência, à mulher.
Ao direito subjetivo que a mulher
possui de receber o seu salário e ter o seu descanso, a Constituição acrescenta
um outro direito que vai como que suceder a esse, mas com características e
escopo diversos. É a situação jurídica da mulher, enquanto
mãe, que agora se acha sob proteção previdenciária.” (In: A Seguridade
Social na Constituição de 1988. São Paulo: revista dos tribunais, 1989. P.
102).
Assim, o pagamento do beneficio,
licença maternidade, objeto da consulta, é de responsabilidade do sistema
previdenciário.
Salvo sob tutela judicial, as
possibilidades legais para o cumprimento das obrigações previdenciárias
limitam-se à constituição de sistemas próprios, podendo, desta forma, os Municípios
instituírem regime próprio de previdência social, na forma do art. 40 da
Constituição da República de 1988 (com redação alterada pela EC n°41/03), desde
que observado o disposto nas Leis Federais n° 9.717/98 e nº 10.887/04, ou à
filiação dos servidores ao RGPS.
Ocorre que o Município não possui
sistema próprio de previdência a fim de assegurar os benefícios previdenciários
de seus servidores, onde todos estão filiados ao Regime Geral de Previdência
Social — RGPS.
Sobre a previdência dos servidores
públicos efetivos, dispõe o art. 40, caput,
da CF/88:
“Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.” (grifos nossos).
Em conformidade com a redação do
dispositivo constitucional supra, tanto o Município
quando o servidor deve contribuir para o sistema previdenciário, na forma da
lei. Dito isto, trazemos à baila o ensinamento de José dos Santos Carvalho
Filho:
“Os benefícios previdenciários
são, como regra, caracterizados pela onerosidade, o que significa que sua
concessão implica utilização de recursos públicos, normalmente vultosos em face
do quantitativo de beneficiários. Sendo assim, é natural que tais benefícios
devam refletir a contraprestação pelos valores que o servidor vai
paulatinamente pagando a título de contribuição. Por essa razão, a Constituição
foi bem clara ao estabelecer, para os servidores públicos, regime de
previdência de caráter contributivo” (in “Manual de direito administrativo”, 6ª
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2000, p. 483) Grifamos.
A licença maternidade é ausência
legal remunerada e, por isso, a gestante tem o direito de receber durante o
período de cento e vinte dias, com início 28 dias antes e término 91 dias após
o parto, o salário-maternidade em valor correspondente à sua remuneração
integral, nos exatos termos do art. 72 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n° 9.876/99, in verbis:
“Art. 72. O salário-maternidade
para segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral.” (grifos nossos).
Para concessão do salário
maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição da gestante
trabalhadora, desde que comprove filiação na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto, conforme reza o art. 26, VI da Lei n°
8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, in verbis:
“Art. 26. Independe
de carência as seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
Nessa vertente, convém observar
que algumas das parcelas protetivas acima
exemplificadas reputam-se garantias funcionais conferidas pela Lei Magna e
outros institutos que possam ser considerados de natureza previdenciária, estão
previstos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, corno é ocaso do
salário maternidade, Lei 8.213/91, art. 18, “g”.
Assim, deve-se esclarecer que
mesmo que se o Município tivesse regime próprio de previdência, a autorização
para prorrogação da licença maternidade seda inconstitucional, haja tal matéria
compete privativamente á União legislar sobre a seguridade social, de acordo
com o art. 22, inciso XXIII da Constituição da República. Inclusive em decorrência
desta previsão constitucional, foi editada a Lei Federal n° 9.717 de 1998, que
prevê em seu art. 5° que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência
Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 1991, salvo em disposição em contrário
da Constituição Federal, sendo portanto, tal pretensão
inaplicável para o caso em tela.
Naquela ocasião e com base no
exposto, concluímos que nos afigurava que o tema, não encontrava respaldos na
Constituição Federal e a Lei n° 8.213 de 1991.
O Poder Executivo para demonstrar
a inconstitucionalidade do autógrafo, além de sustentar na legislação acima,
baseou ainda na própria Lei Orgânica, onde fere o inciso III, do parágrafo
único do art. 30, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar Federal
nº. n101, de 4 de maio de 2001.
Sendo assim há de se concordar com
o VETO sobre o AUTÓGRAFO DE LEI, que além de aumentar despesas para o
executivo, também está inconstitucional no aspecto formal e material.
Ainda há de se esclarecer, que
cabe à comissão Permanente de Justiça, com posterior distribuição para Comissão
de Finanças à apreciação legal e meritória do Veto, com apreciação soberana do
plenário.
Pelo exposto, as razões do veto em
comento encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio.
É o parecer
Afonso Cláudio - ES, 23 de
fevereiro de 2007.
Jeadil Ditmann
Assessor Jurídico