LEI N° 1737, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS DA LICENÇA-MATERNIDADE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.737 de 11 de dezembro de 2006, resolve envaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade às servidoras do município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da sua remuneração.

 

Art. 2° Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 11 de dezembro de 2006.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

PROMULGAÇÃO

 

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, fazendo o uso de suas atribuições, em especial, da prerrogativa constante do § 7°, do Art. 34, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Lei.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Vice-Presidência da Câmara Municipal Afonso Cláudio/ES, 22 de março de 2007.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

VICE-PRESIDENTE

 

 

VETO A LEI N° 1.737/06

 

Valendo-nos das prerrogativas contidas no § 1°, do art. 34 e o inciso V, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, e do parecer da douta Procuradoria do Município de Alfonso Cláudio, que ora juntamos, resolvemos vetar em sua totalidade a presente Lei.

 

Alfonso Cláudio – ES, em 02 de janeiro de 2007.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PARECER N° 01512007

VETO AO AUTÓGRAFO DE N° 1737/06

 

Resumidamente são estes os fatos que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor embasamento no procedimento a ser adotado em questão, necessário se faz, antes de adentrarmos no mérito da questão, destacarmos os seguintes aspectos que julgamos relevantes:

 

Cumpre destacar que o Projeto de Lei entelada percorreu regularmente, todo o seu trâmite até a sua leitura, quando foi distribuído para a Assessoria Jurídica, que deveria analisar o projeto em comento e elaborar o respectivo parecer, o que foi feito sob a numeração de 015/2006, devidamente encaminhado a secretaria desta casa de leis e esta posteriormente a Comissão de Justiça e Redação bem como a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Cabe destacar e esclarecer de início que o parecer foi pela inconstitucionalidade do projeto, onde se destacou alguns pontos entre eles:

 

A licença-maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.

 

O amparo à maternidade possui amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno.

 

A Carta Federal prevê, em seu artigo 7°, inciso XVIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

 

Posteriormente, o art. 39, § 3° da CRFB/88, introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/98, assegurou aos ocupantes de cargos públicos diversos direitos outorgados aos trabalhadores em geral, no texto constitucional, inclusive o direito à licença maternidade.

 

A licença maternidade é instituto de ordem previdenciária prevista na Lei Maior, art. 201, inciso II. Vejamos:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilibro financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

II — proteção à maternidade, especialmente à gestante”.

 

Imperioso conferir os comentários de Wagner Balera ao interpretar esse dispositivo constitucional:

 

“[...] Indubitavelmente, o preceito nos leva a admitir que o Código Magno da República pretende que, além do direito subjetivo especificamente conferido à gestante, outra modalidade de proteção há de ser outorgada, num plano de previdência, à mulher.

Ao direito subjetivo que a mulher possui de receber o seu salário e ter o seu descanso, a Constituição acrescenta um outro direito que vai como que suceder a esse, mas com características e escopo diversos. É a situação jurídica da mulher, enquanto mãe, que agora se acha sob proteção previdenciária.” (In: A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: revista dos tribunais, 1989. P. 102).

 

Assim, o pagamento do beneficio, licença maternidade, objeto da consulta, é de responsabilidade do sistema previdenciário.

 

Salvo sob tutela judicial, as possibilidades legais para o cumprimento das obrigações previdenciárias limitam-se à constituição de sistemas próprios, podendo, desta forma, os Municípios instituírem regime próprio de previdência social, na forma do art. 40 da Constituição da República de 1988 (com redação alterada pela EC n°41/03), desde que observado o disposto nas Leis Federais n° 9.717/98 e nº 10.887/04, ou à filiação dos servidores ao RGPS.

 

Ocorre que o Município não possui sistema próprio de previdência a fim de assegurar os benefícios previdenciários de seus servidores, onde todos estão filiados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS.

 

Sobre a previdência dos servidores públicos efetivos, dispõe o art. 40, caput, da CF/88:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (grifos nossos).

 

Em conformidade com a redação do dispositivo constitucional supra, tanto o Município quando o servidor deve contribuir para o sistema previdenciário, na forma da lei. Dito isto, trazemos à baila o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Os benefícios previdenciários são, como regra, caracterizados pela onerosidade, o que significa que sua concessão implica utilização de recursos públicos, normalmente vultosos em face do quantitativo de beneficiários. Sendo assim, é natural que tais benefícios devam refletir a contraprestação pelos valores que o servidor vai paulatinamente pagando a título de contribuição. Por essa razão, a Constituição foi bem clara ao estabelecer, para os servidores públicos, regime de previdência de caráter contributivo” (in “Manual de direito administrativo”, 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 483) Grifamos.

 

A licença maternidade é ausência legal remunerada e, por isso, a gestante tem o direito de receber durante o período de cento e vinte dias, com início 28 dias antes e término 91 dias após o parto, o salário-maternidade em valor correspondente à sua remuneração integral, nos exatos termos do art. 72 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, in verbis:

 

“Art. 72. O salário-maternidade para segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” (grifos nossos).

 

Para concessão do salário maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição da gestante trabalhadora, desde que comprove filiação na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto, conforme reza o art. 26, VI da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, in verbis:

 

“Art. 26. Independe de carência as seguintes prestações:

 

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”

 

Nessa vertente, convém observar que algumas das parcelas protetivas acima exemplificadas reputam-se garantias funcionais conferidas pela Lei Magna e outros institutos que possam ser considerados de natureza previdenciária, estão previstos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS, corno é ocaso do salário maternidade, Lei 8.213/91, art. 18, “g”.

 

Assim, deve-se esclarecer que mesmo que se o Município tivesse regime próprio de previdência, a autorização para prorrogação da licença maternidade seda inconstitucional, haja tal matéria compete privativamente á União legislar sobre a seguridade social, de acordo com o art. 22, inciso XXIII da Constituição da República. Inclusive em decorrência desta previsão constitucional, foi editada a Lei Federal n° 9.717 de 1998, que prevê em seu art. 5° que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 1991, salvo em disposição em contrário da Constituição Federal, sendo portanto, tal pretensão inaplicável para o caso em tela.

 

Naquela ocasião e com base no exposto, concluímos que nos afigurava que o tema, não encontrava respaldos na Constituição Federal e a Lei n° 8.213 de 1991.

 

O Poder Executivo para demonstrar a inconstitucionalidade do autógrafo, além de sustentar na legislação acima, baseou ainda na própria Lei Orgânica, onde fere o inciso III, do parágrafo único do art. 30, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar Federal nº. n101, de 4 de maio de 2001.

 

Sendo assim há de se concordar com o VETO sobre o AUTÓGRAFO DE LEI, que além de aumentar despesas para o executivo, também está inconstitucional no aspecto formal e material.

 

Ainda há de se esclarecer, que cabe à comissão Permanente de Justiça, com posterior distribuição para Comissão de Finanças à apreciação legal e meritória do Veto, com apreciação soberana do plenário.

 

Pelo exposto, as razões do veto em comento encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio.

 

É o parecer

Afonso Cláudio - ES, 23 de fevereiro de 2007.

 

Jeadil Ditmann

Assessor Jurídico