LEI N° 1729, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO-ES, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A caracterização e a
classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores públicos
municipais serão feitas nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 1º Os Servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional o qual incidirá sobre o salário base do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.425/2022)
§ 1º O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. (Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)
§ 2º O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
(Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)
§ 3º A
caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão definidos com base na legislação trabalhista.
(Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)
Art. 2° O laudo pericial identificará:
I - o local do
exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo
à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de
agressividade ao servidor, especificando:
a) limite de tolerância conhecida,
quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do
tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação
dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas
corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
Art. 3° VETADO
Art. 4º Os adicionais de que trata esta lei serão
concedidos à vista de ordem de serviço de localização do servidor no local
periciado ou ordem de serviço de designação para executar atividade já objeto
de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela
autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou
atividade periciada.
Art. 6° A execução do pagamento somente será
processada à vista da ordem de serviço de localização ou de exercício do
servidor e de ordem de serviço de concessão do adicional, bem assim de laudo
pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos
antes de autorizar o pagamento.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício,
para o pagamento dos adicionais de que tratam esta lei, os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - quando a
disposição do tribunal do júri;
V - licença
paternidade;
VI - licenças para
tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em
serviço;
VII - prestação
eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8° Para cumprimento desta lei serão realizadas,
pelo município, em até 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei novas
inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do
respectivo pagamento.
Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa,
civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento
dos adicionais em desacordo com esta lei.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2006.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
LENEMARQUES
COELHO LEMOS
Secretário
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
PARECER
Nº 66/2006
VETO AO ARTIGO 3° DO AUTOGRAFO DA LEI N° 1.729/2006, ONDE
OS ADICIONAIS A QUE SE REFERE A LEI, NÃO SERIAM PAGOS AOS SERVIDORES QUE DEIXAM
DE EXERCER O TIPO
DE TRABALHO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DO ADICIONAL,
EXCETO QUANDO CONTAR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS
INTERCALADOS.
Resumidamente são estes
os fatos que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor embasamento
no procedimento a ser adotado em questão, necessào se
faz, antes de adentrarmcis no mérito da questão,
destacarmos os seguintes aspectos que julgamos relevantes:
Cumpré destacar que o
Projeto de Lei entelada percorreu regularmente. todo
o seu trâmite até a sua leitura, quando foi distribuido
para a Assessoria Jurídica, que deveha analisar o
projeto em comento e elaborar o respectivo parecer, o que foi feito sob a
numeração de 060/2006, devidamente encaminhado a secretaria desta casa de leis
e esta posteorn,ente a
Comissão de Justiça e Redação bem como a Comissão de Finanças e Orçamento.
Necessário ainda
esclarecer que o parecer foi pela constitucionalidade do projeto onde se
destacou alguns pontos entre eles:
Que o adicional de
insalubridade é uma das espécies de gratificações pagas ao servidor decorrentes
ex facto offlcii, sendo o
pagamento efetuado pra pter laborem, ou seja, em
razão do tipo de serviço executado pelo servidor e que o coloca sob os efeitos
de situações danosas à saúde.
Entre outras
observações, foram atendidos a normas constitucionais e os requisitos
enumerados na Lei de Responsabilidade fiscal, bem como o aumento tinha
adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano pludanual.
Por todo o exposto,
naquela oportunidade concluiu-se que o Projeto de Lei devena
prosperar pois estava em consonância com as normas legais.
Ocorre que foi feito
uma emenda AO ARTIGO 3° DO AUTOGRAFO DA LEI N° 1.72912.006, ONDE OS ADICIONAIS
A QUE SE REFERE A LEI, NÃO SERIAM PAGOS AOS SERVIDORES QUE DEIXASSEM DE EXERCER
O TIPO DE TRABALHO QUE DAVA ORIGEM AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, EXCETO QUANDO
CONTAR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS, emenda
esta1 não encaminhada a Assessoria juridica, e se
tosse seriam considerada inconstitucional, tendo em vista o exposto no próprio
parecer que assim já dispunha a obra do renomado professor HeIy
Lopes Meirelles.
“Não será o servidor,
nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável,
porque o conceito de risco (á saúde) para fins de vantagem pecuniária, não é
técnico, nem juridico: é meramente administrativo. O
risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e
cessará quando ela o considerar inexistente.” (In: Direito Administrativo
Brasileiro,
Sendo assim há de se
concordar com o VETO sobre a EMENDA que além de aumentar despesas para o executivo,
também está inconstitucional no aspecto formal e material.
Ainda a de se
esclarecer, que cabe à comissão Permanente de Justiça a apreciação legal e
m6ritória do Veto, com posterior apreciação plenária.
Pelo exposto, as razões do veto em comento encontra sustentação no ordenarnento jurídico pátrio.
É o parecer
Afonso Cláudio - ES,
17 de outubro de 2006.
JOADIR
DITMANN
Assessor
Jurídico