REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022
LEI Nº 1693, DE 10 DE MAIO DE 2005.
CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº 1.693, de 29 de ABRIL de 2005, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada e incluída na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, aprovada pela Lei nº 1.437,
de 31 de março de
§
1º Fica excluído da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, na mesma Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, as atribuições referentes ao Meio Ambiente do Município.
§
2° Fica alterado também o Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente, passando a intitular-se apenas DEPARTAMENTO DE
AGRICULTURA.
Art. 2º
Fica criado e incluído no Anexo I da
Lei nº 1.437, de 31 de março de 1997, o cargo de provimento em comissão de
Secretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC - 1 e
01 cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Meio Ambiente -
referência CC - 2.
Art. 3º
Ficam criados e incluídos no anexo
I que acompanha a Lei nº 1.437, de 31 de março de 1997, cinco
cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Chefia referência CC - 4.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um
órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, e o controle e a execução de
atividades referentes ao Meio Ambiente do Município, compreendendo a promoção
de intercâmbios com outros Órgãos Estaduais e Federais, bem como a execução de
acordos e convênios com os mesmos, voltados para as atividades ligadas ao Meio
Ambiente do Município, a mobilização da comunidade em torno das questões
ambientais, o apoio das entidades existentes no Município que se preocupam e se
envolvem com o Meio Ambiente, a fiscalização e sua conservação, a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 5°
Os recursos necessários à execução da presente Lei estão previstos no
orçamento vigente
da despesa e poderão ser suplementados se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio/ES, 29 de abril de 2005
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de maio de 2005.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.