REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022

 

LEI Nº 1693, DE 10 DE MAIO DE 2005.

 

CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.693, de 29 de ABRIL de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica criada e incluída na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, aprovada pela Lei nº 1.437, de 31 de março de 1997, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§ 1º Fica excluído da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, na mesma Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, as atribuições referentes ao Meio Ambiente do Município.

 

§ 2° Fica alterado também o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, passando a intitular-se apenas DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA.

 

Art. Fica criado e incluído no Anexo I da Lei nº 1.437, de 31 de março de 1997, o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Meio Ambiente, referência CC - 1 e 01 cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Meio Ambiente - referência CC - 2.

 

Art. Ficam criados e incluídos no anexo I que acompanha a Lei nº 1.437, de 31 de março de 1997, cinco cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Chefia referência CC - 4.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, e o controle e a execução de atividades referentes ao Meio Ambiente do Município, compreendendo a promoção de intercâmbios com outros Órgãos Estaduais e Federais, bem como a execução de acordos e convênios com os mesmos, voltados para as atividades ligadas ao Meio Ambiente do Município, a mobilização da comunidade em torno das questões ambientais, o apoio das entidades existentes no Município que se preocupam e se envolvem com o Meio Ambiente, a fiscalização e sua conservação, a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. Os recursos necessários à execução da presente Lei estão previstos no orçamento vigente da despesa e poderão ser suplementados se necessário.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 29 de abril de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de maio de 2005.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.