LEI Nº 1683, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISCIPLINA A PRODUÇÃO DE RUÍDOS E SONS, DISPONDO SOBRE O SOSSEGO AUDITIVO E O BEM ESTAR PÚBLICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.683, de 10 de DEZEMBRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica proibido o sossego e o bem estar público com ruídos, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, gerados e propagados por veiculo, nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos Distritos do Município de Afonso Cláudio/ES.

 

§ 1° Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o ruído, o barulho ou o som de qualquer natureza que ultrapasse o limite de 50 decibéis, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora à distancia de 5 (cinco) metros do local propagador do excesso.

 

§ 2° Considera-se veículo, para efeito desta lei:

 

I     - ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;

 

II  - AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas;

 

III      - DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, inclusive o condutor;

 

IV- DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico;

 

V   - CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplanagem ou pavimentação;

 

VI- DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros;

 

VII    - DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens;

 

VIII - MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro;

 

IX-CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento;

 

X   –CAMINHONETA – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas; 

 

XI- CICLOMOTOR - veículo de duas a três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3.5 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;

 

XII    - MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;

 

§ 3° Ficam excluídos das penalidades desta Lei as bicicletas e os veículos que estejam em movimento ou que tenham o intuito de divulgar informação, propaganda ou publicidade de qualquer natureza, desde que compreendido dentro do horário das 8:00 ás 17:30 horas, com a distância mínima de 200 (duzentos) metros de Órgãos Públicos, Estabelecimentos de Ensino, Igrejas (quando em celebração de culto, oração ou qualquer outra atividade religiosa ou cerimônia aberta ao público) Hospitais, Clínica Médica Hospitalar, Casa para tratamento de saúde e, similares.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicação de penalidades ocorrendo infração ao Art. 1o desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo em qualquer logradouro público.

 

Art. Os agentes fiscalizadores, lotados no Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, além de suas atribuições normais, também ficam responsáveis pela fiscalização e aplicação desta Lei.

 

Art. A restituição do veiculo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e das despesas com a remoção e estada do veiculo.

 

Art. Os recursos financeiros oriundos das aplicações das multas deverão ser revertidos para as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, estabelecidas no Município de Afonso Cláudio/E5.

 

Art. O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, ficará encarregado de sinalizar as principais vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos Distritos do Município de Afonso Cláudio, com placas alertando para o limite de som previsto nesta lei e as penalidades em caso de infração.

 

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo de 90 dias da data de publicação.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 10 de dezembro de 2004

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio–ES., em 20 de dezembro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.