LEI Nº 1683, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2004
DISCIPLINA A PRODUÇÃO DE RUÍDOS E SONS, DISPONDO SOBRE O SOSSEGO AUDITIVO E O BEM ESTAR PÚBLICO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal
n° 1.683, de 10 de DEZEMBRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o sossego e o bem estar público com ruídos,
barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, gerados e
propagados por veiculo, nas vias públicas dos perímetros urbanos da Sede e dos
Distritos do Município de Afonso Cláudio/ES.
§ 1°
Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o
ruído, o barulho ou o som de qualquer natureza que ultrapasse o limite de 50
decibéis, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora à distancia de 5 (cinco) metros do local propagador do
excesso.
§ 2°
Considera-se veículo, para efeito desta lei:
I
- ARTICULADO - combinação de veículos acoplados,
sendo um deles automotor;
II
- AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas;
III
- DE CARGA - veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, inclusive o condutor;
IV- DE
COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico;
V
- CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho
agrícola, construção, terraplanagem ou pavimentação;
VI- DE
GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso
bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a
vinte passageiros;
VII
- DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens;
VIII
- MISTO - veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro;
IX-CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo
compartimento;
X
–CAMINHONETA – veículo destinado ao transporte de
carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;
XI- CICLOMOTOR
- veículo de duas a três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3.5 polegadas cúbicas) e
cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por
hora;
XII
- MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com
ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada;
§ 3° Ficam
excluídos das penalidades desta Lei as bicicletas e os veículos que estejam em
movimento ou que tenham o intuito de divulgar informação, propaganda ou
publicidade de qualquer natureza, desde que compreendido dentro do horário das 8:00 ás 17:30 horas, com a distância mínima de 200
(duzentos) metros de Órgãos Públicos, Estabelecimentos de Ensino, Igrejas
(quando em celebração de culto, oração ou qualquer outra atividade religiosa ou
cerimônia aberta ao público) Hospitais, Clínica Médica Hospitalar, Casa para
tratamento de saúde e, similares.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a aplicação de
penalidades ocorrendo infração ao Art. 1o
desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo em qualquer
logradouro público.
Art. 3° Os agentes fiscalizadores, lotados no Departamento de
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, além de suas
atribuições normais, também ficam responsáveis pela fiscalização e aplicação
desta Lei.
Art. 4° A restituição do veiculo apreendido só ocorrerá mediante
o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e das despesas com a remoção e
estada do veiculo.
Art. 5° Os recursos financeiros oriundos das aplicações das
multas deverão ser revertidos para as entidades filantrópicas sem fins
lucrativos, estabelecidas no Município de Afonso Cláudio/E5.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal, através do setor competente,
ficará encarregado de sinalizar as principais vias públicas dos perímetros
urbanos da Sede e dos Distritos do Município de Afonso Cláudio, com placas
alertando para o limite de som previsto nesta lei e as penalidades em caso de
infração.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de
Decreto, no prazo de 90 dias da data de publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, 10 de dezembro de
2004
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio–ES., em 20 de dezembro de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.