LEI Nº 1679, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA RETIRADA DE PROPAGANDA
ELEITORAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando
das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovada a Lei Municipal
nº 1.679 de 30 de SETEMBRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Afonso
Cláudio/ES, a obrigação da retirada, findo período político-eleitoral previsto em
lei especial de todo e qualquer material de propaganda político-eleitoral, nos
logradouros públicos municipais.
Parágrafo
Único. Para eleito de material político-eleitoral, de que fala o
caput deste artigo, compreende-se
cartazes, faixas, panfletos, folder’s, banner’s, outdoor’s e
qualquer outro cujos objetivos consistam na propagação de candidatura
político-eleitoral
Art. 2° Ficará sob responsabilidade do respectivo candidato a
obrigação de retirada do material de propaganda político-eleitoral, tendo o
prazo de 30 dias após o pleito-eleitoral para a retirada do mesmo
Art. 3° O não cumprimento do disposto no artigo anterior
sujeitará o infrator a notificação, com prazo de 10 (dez)
dias, para retirada do material descrita no artigo 1º parágrafo único
Art. 4° Caso do
não cumprimento do artigo 3º, sujeitará o eventual candidato infrator ao
pagamento de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR s.
Art. 5° Os recursos financeiros oriundos
das aplicações das multas previstas no artigo anterior, deverão ser revertidos
para custeio e manutenção de projetos e planos na área do meio-ambiente a cargo do
Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal
de Meio Ambiente
Art. 6° A
fiscalização do cumprimento de que trata esta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através do
Departamento de Fiscalização
Art.7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 30 de setembro de
2004.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio – ES, em 01 de outubro de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.