LEI Nº 1679, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA RETIRADA DE PROPAGANDA ELEITORAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.679 de 30 de SETEMBRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica instituída, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES, a obrigação da retirada, findo período político-eleitoral previsto em lei especial de todo e qualquer material de propaganda político-eleitoral, nos logradouros públicos municipais.

 

Parágrafo Único. Para eleito de material político-eleitoral, de que fala o caput deste artigo, compreende-se cartazes, faixas, panfletos, folder’s, banner’s, outdoor’s e qualquer outro cujos objetivos consistam na propagação de candidatura político-eleitoral

 

Art. Ficará sob responsabilidade do respectivo candidato a obrigação de retirada do material de propaganda político-eleitoral, tendo o prazo de 30 dias após o pleito-eleitoral para a retirada do mesmo

 

Art. O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a notificação, com prazo de 10 (dez) dias, para retirada do material descrita no artigo 1º parágrafo único

 

Art. 4° Caso do não cumprimento do artigo 3º, sujeitará o eventual candidato infrator ao pagamento de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR s.

 

Art. 5° Os recursos financeiros oriundos das aplicações das multas previstas no artigo anterior, deverão ser revertidos para custeio e manutenção de projetos e planos na área do meio-ambiente a cargo do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 6° A fiscalização do cumprimento de que trata esta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Fiscalização

 

Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 30 de setembro de 2004.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 01 de outubro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.