LEI Nº 1677, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

 

FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei tendo aprovada a Lei Municipal 1.677, de 30 de SETEMBRO de 2004 resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. O subsídio dos vereadores do Município de Afonso Cláudio- ES, na legislatura 2005/2008 será de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).

 

Art. O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 2.350.00 (dois mil e trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 3° O vereador receberá, por sessão extraordinária, a título de indenização a importância de RS 320.00 (trezentos e vinte reais), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsidio dos vereadores

 

Art. O não comparecimento à Sessão implicará na aplicação do disposto no artigo 311 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1° O desconto previsto no artigo 311 do Regimento Interno da Câmara Municipal não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizadas por falta quorum.

 

§ 2° No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsidio integral. Após este período permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado á perícia médica do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência social.

 

Art. Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal e 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal.

 

Art. As parcelas indenizatórias pela realização de Sessões Extraordinárias não serão computadas no limites a que se refere o art. 5º.

 

Art. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. Na vigência da presente Lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogando as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 30 de setembro de 2004

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 01 de outubro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.