LEI
Nº 1617, DE 02 DE MAIO DE 2002.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO
AOS EX-CONSELHEIROS TUTELARES NOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1996, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.617, em 22 de abril de 2002, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º
Considerando o não pagamento da gratificação aos Conselheiros Tutelares,
previstas pela Lei nº 1.557/00, nos meses de
outubro a dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a efetuá-lo no
valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais) para cada um.
Parágrafo Único. São 04 (quatro) a quantidade de Conselheiros a serem beneficiados
pela presente Lei.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, estão previstos no orçamento
vigente.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a
rubrica orçamentária: 004.002.0824300042.015 – Elemento de Despesas 319011000 –
Vencimentos e Vantagens Fixas.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 22 de abril de
2002.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio,
em 02 de maio de 2002.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada e publicada nesta
secretaria em 02 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.