LEI Nº 1617, DE 02 DE MAIO DE 2002.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS EX-CONSELHEIROS TUTELARES NOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.617, em 22 de abril de 2002, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Considerando o não pagamento da gratificação aos Conselheiros Tutelares, previstas pela Lei nº 1.557/00, nos meses de outubro a dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a efetuá-lo no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais) para cada um.

 

Parágrafo Único. São 04 (quatro) a quantidade de Conselheiros a serem beneficiados pela presente Lei.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, estão previstos no orçamento vigente.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a rubrica orçamentária: 004.002.0824300042.015 – Elemento de Despesas 319011000 – Vencimentos e Vantagens Fixas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 22 de abril de 2002.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 02 de maio de 2002.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 02 de maio de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.