LEI N° 1605, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

 

CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1605, de 1º de outubro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transportes coletivos na Zona Urbana Rural do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 1º de outubro de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

VETO A LEI Nº 1.605/01

 

Valendo-nos das prerrogativas contidas no § 1°, do art. 34 e o inciso V, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, e do parecer da douta Procuradoria do Município de Afonso Cláudio, que ora juntamos, resolvemos vetar em sua totalidade a presente Lei.

 

Afonso Cláudio-ES, em 09 de outubro de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Afonso Cláudio, ES, 08 de outubro de 2001

 

Do: Procuradoria do Município

 

Ao: Exmo. Sr. Edélio Francisco Guedes

D.D. Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, ES

 

Senhor Prefeito

 

Honra-nos passar à consideração de Vossa Excelência consideração quanto ao Autógrafo de Lei enviado pela Câmara Municipal para sanção.

 

Trata-se de norma legal em que concede passe livre aos portadores de deficiência, comprovadamente carente, junto ao sistema de transporte coletivo na zona urbana e rural do município de Afonso Cláudio, Es.

 

A redação dada ao art. 1º do referido Autógrafo de Lei determina:

 

* Art. 1° - Fica concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transportes coletivos na Zona Urbana Rural do Município de Afonso Cláudio.

 

O referido dispositivo invade a competência estadual e federal quanto à matéria, uma vez que trafegam-se na Zona Urbana e Rural do Município, transporte coletivo cuja concessões são de competência da União e do Estado – linhas interestaduais e intermunicipais.

 

A concessão ora pretendida, somente caberia em relação ao transporte coletivo municipal, e não sobre os transportes coletivos na Zona Urbana Rural do Município de Afonso Cláudio como codificado.

 

Assim, pelos motivos acima, esta Procuradoria entende que a presente norma legal contém vícios que a leva à inconstitucionalidade, recomendando assim que a mesma seja vetada por Vossa Excelência.

 

Atenciosamente.

 

ISAIAS CARDOSO DA COSTA                                MARCOS FERREIRA DIAS

Procurador                                                              Procurador

 

 

Veto à Lei n° 1.605/01 que “Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transportes coletivos na zona urbana e rural do Município de Afonso Cláudio", encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.

 

PARECER N° 073/2001

 

Dispõe o Art. 9°, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal:

 

"Art. 9° - É da competência exclusiva do Município:

 

VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”

 

A elaboração do Projeto deveria ter obedecido ao artigo supra mencionado.

 

Assim é que podemos afirmar ser legal o Veto apresentado pelo Prefeito Municipal, eis que realmente houve equívoco na redação do Projeto em tela.

 

Este é o nosso Parecer.

 

Em 17 de outubro de 2001.

 

DRª HELMA S. HABIB FAFA

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Afonso Cláudio

 

Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Relator: Romildo Valseir Ortolani.

 

RELATÓRIO: AO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.605/01, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

O Poder Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal, o Sr. Edélio Francisco Guedes, vem apresentar a este Poder Legislativo Municipal, VETO ao Autógrafo de Lei n° 1.605/01, que “Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transportes coletivos na zona urbana e rural do Município de Afonso Cláudio".

 

1° VOTO:

 

Fundamenta-se a VETO pelo fato de que tal medida não atende aos princípios constitucionais.

 

O referido dispositivo invade a competência Estadual e Federal quanto à matéria, uma vez que se trafegam na Zona Urbana e Rural do Município, Transporte Coletivo cujas concessões são de competência da União e do Estado - linhas interestaduais e intermunicipais.

 

A concessão ora pretendida, somente caberia em relação ao transporte coletivo municipal, e não sobre os transportes coletivos na Zona Urbana Rural do Município de Afonso Cláudio como codificado.

 

VOTO RELATOR:

 

Assim sendo, analisando o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica deste Poder, no qual a mesma declara ser legal o VETO, apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e justifica o equivoco na redação do Projeto em tela, por esta razão, este Relator VOTA PELA APROVAÇÃO DO VETO, em questão.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Relator

 

 

2° VOTO:

 

Portanto, o Membro desta Comissão concorda, plenamente com o Relatório emitido pela Relatoria, tendo em vista o Parecer emitido pela Assessoria Jurídico desta Casa, uma vez que o VETO e inteiramente legal.

 

JOÃO GONÇALVES

Membro

 

3° VOTO:

 

O Presidente da Comissão, Justiça e Redação, após análise do Relatório do VETO em epígrafe, concordo, em todos os termos, com o Ilustre Relator, votando pela sua aprovação.

 

ROMILDO CAMPORÊZ DA SILVA

Presidente

 

Sala de Reuniões das Comissões Permanentes.

 

Afonso Cláudio/ES, 19 de outubro de 2001.

 

ROMILDO CAMPORÊZ DA SILVA

Presidente