LEI
N° 1605, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.
CONCEDE PASSE
LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS
NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1605, de 1º de
outubro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transportes coletivos na Zona Urbana
Rural do Município de Afonso Cláudio.
Art. 2° O Poder Executivo
Municipal regulamentará por Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 1º de outubro
de 2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
VETO A LEI Nº 1.605/01
Valendo-nos
das prerrogativas contidas no § 1°, do art. 34 e o inciso V, do Art. 59 da Lei
Orgânica Municipal, e do parecer da douta Procuradoria do Município de Afonso
Cláudio, que ora juntamos, resolvemos vetar em sua totalidade a presente Lei.
Afonso Cláudio-ES, em 09 de
outubro de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Afonso
Cláudio, ES, 08 de outubro de 2001
Do: Procuradoria do Município
Ao: Exmo. Sr. Edélio
Francisco Guedes
D.D.
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, ES
Senhor
Prefeito
Honra-nos
passar à consideração de Vossa Excelência consideração quanto ao Autógrafo de Lei enviado pela Câmara Municipal para sanção.
Trata-se
de norma legal em que concede passe livre aos portadores de deficiência, comprovadamente carente, junto
ao sistema de transporte coletivo na zona urbana e rural do município de Afonso
Cláudio, Es.
A redação dada ao art. 1º do referido
Autógrafo de Lei determina:
* Art. 1° - Fica concedido passe
livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente
carentes, no sistema de transportes coletivos na Zona Urbana Rural do
Município de Afonso Cláudio.
O
referido dispositivo invade a competência estadual e federal quanto à matéria,
uma vez que trafegam-se na Zona Urbana e Rural do
Município, transporte coletivo cuja concessões são de competência da União e do
Estado – linhas interestaduais e intermunicipais.
A
concessão ora pretendida, somente caberia em relação ao transporte
coletivo municipal, e não sobre os transportes coletivos na Zona Urbana Rural
do Município de Afonso Cláudio como codificado.
Assim,
pelos motivos acima, esta Procuradoria entende que a presente norma legal
contém vícios que a leva à inconstitucionalidade, recomendando assim que a
mesma seja vetada por Vossa Excelência.
Atenciosamente.
ISAIAS CARDOSO DA
COSTA MARCOS
FERREIRA DIAS
Procurador Procurador
Veto
à Lei n°
1.605/01 que “Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transportes coletivos na zona urbana e rural do Município de Afonso
Cláudio", encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.
PARECER N°
073/2001
Dispõe
o Art. 9°, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 9° - É da competência exclusiva do
Município:
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.”
A
elaboração do Projeto deveria ter obedecido ao artigo supra mencionado.
Assim
é que podemos afirmar ser legal o Veto apresentado pelo Prefeito Municipal, eis
que realmente houve equívoco na redação do Projeto em tela.
Este
é o nosso Parecer.
Em 17 de outubro de 2001.
DRª HELMA S. HABIB FAFA
Assessora Jurídica
da Câmara Municipal de Afonso Cláudio
Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Relator:
Romildo Valseir Ortolani.
RELATÓRIO: AO
VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI N° 1.605/01, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS NA ZONA URBANA E
RURAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.
O Poder
Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal, o Sr. Edélio
Francisco Guedes, vem apresentar a este Poder Legislativo Municipal, VETO ao
Autógrafo de Lei n° 1.605/01, que “Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transportes coletivos na zona urbana e rural do Município de Afonso
Cláudio".
1° VOTO:
Fundamenta-se a VETO pelo fato de que
tal medida não atende aos princípios
constitucionais.
O referido dispositivo invade a
competência Estadual e Federal quanto à matéria, uma vez que se trafegam na
Zona Urbana e Rural do Município, Transporte Coletivo cujas concessões são de
competência da União e do Estado - linhas interestaduais e intermunicipais.
A concessão ora pretendida,
somente caberia em relação ao transporte coletivo municipal, e
não sobre os transportes coletivos na Zona Urbana Rural do Município de Afonso Cláudio
como codificado.
VOTO RELATOR:
Assim sendo, analisando o Parecer
emitido pela Assessoria Jurídica deste Poder, no qual a mesma declara ser legal o VETO, apresentada
pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, e justifica o equivoco na redação do Projeto em tela, por esta
razão, este Relator VOTA PELA APROVAÇÃO DO VETO, em questão.
ROMILDO
VALSEIR ORTOLANI
Relator
2°
VOTO:
Portanto,
o Membro desta Comissão concorda, plenamente com o Relatório emitido pela
Relatoria, tendo em vista o Parecer emitido pela Assessoria Jurídico desta
Casa, uma vez que o VETO e inteiramente legal.
JOÃO GONÇALVES
Membro
3°
VOTO:
O Presidente da Comissão, Justiça e Redação, após análise
do Relatório do VETO em
epígrafe, concordo, em todos os termos, com o Ilustre Relator, votando
pela sua aprovação.
ROMILDO CAMPORÊZ DA SILVA
Presidente
Sala
de Reuniões das Comissões Permanentes.
Afonso Cláudio/ES, 19 de outubro de 2001.
ROMILDO
CAMPORÊZ DA SILVA
Presidente