LEI
N° 1581, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O
PLANTIO, EXTRAÇÃO, PODA, SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1581, de 20 de
novembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O plantio de árvores, extração, poda e substituição serão regidos por esta Lei.
Art. 2°
Só serão aprovados os loteamentos ou desmembramento de terra em áreas
revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, após prévia
aprovação de projetos que defina o melhor aproveitamento da referida vegetação.
Art. 3°
O Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de Turismo e Meio Ambiente,
deverá elaborar para os loteamentos já existentes, devidamente legalizados e
que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização da
região.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer
convênios com entidades públicas, ou privadas, para implementar
o projeto a que se refere o presente artigo.
Art. 4º
Todo plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos deverá respeitar as
normas técnicas para arborização e composição de áreas verdes.
§ 1º Fica
o Poder Executivo Municipal obrigado a manter um departamento destinado à orientação
técnica visando o fornecimento de mudas de árvores a população do município.
§ 2º O
departamento a que se refere o presente artigo deverá ser implantado no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 5º Os
projetos de edificação e iluminação publicação ou particular em áreas
arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo
a evitar a futura poda e principalmente a extração das espécies ali
encontradas.
Art. 6º
Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte mediante Lei.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo Municipal cadastrar e identificar, por
meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte, e dar o apoio
técnico necessário a preservação das espécies protegidas.
Art. 7º
Fica proibido ao município a extração e poda de
árvores existentes em vias e logradouros, sem que haja uma orientação técnica
do setor competente.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita
o infrator ao plantio de mudas de árvores, dentro dos padrões exigidos pelo
órgão competente.
Art. 8º
Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro
de 2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faz saber que a Câmara aprovou e
ele sanciona a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, 30 de novembro de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.