LEI N° 1581, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO, EXTRAÇÃO, PODA, SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1581, de 20 de novembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O plantio de árvores, extração, poda e substituição serão regidos por esta Lei.

 

Art. 2° Só serão aprovados os loteamentos ou desmembramento de terra em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, após prévia aprovação de projetos que defina o melhor aproveitamento da referida vegetação.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de Turismo e Meio Ambiente, deverá elaborar para os loteamentos já existentes, devidamente legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização da região.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer convênios com entidades públicas, ou privadas, para implementar o projeto a que se refere o presente artigo.

 

Art. 4º Todo plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos deverá respeitar as normas técnicas para arborização e composição de áreas verdes.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter um departamento destinado à orientação técnica visando o fornecimento de mudas de árvores a população do município.

 

§ 2º O departamento a que se refere o presente artigo deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 5º Os projetos de edificação e iluminação publicação ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar a futura poda e principalmente a extração das espécies ali encontradas.

 

Art. 6º Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte mediante Lei.

 

Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo Municipal cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte, e dar o apoio técnico necessário a preservação das espécies protegidas.

 

Art. 7º Fica proibido ao município a extração e poda de árvores existentes em vias e logradouros, sem que haja uma orientação técnica do setor competente.

 

Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator ao plantio de mudas de árvores, dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.

 

Art. 8º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 30 de novembro de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.