LEI
N° 1579, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.
FIXA OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES,
PARA A LEGISLATURA 2.001/2.004,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1579, de 20 de
setembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os subsídio mensal do
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES.,para a
legislatura 2.001/2.004.
Art. 2°
Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o subsídio mensal do
Vice-Prefeito de Afonso Cláudio/ES., para a
legislatura 2.001/ 2.004.
Art. 3°
No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por
atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito perceberá
seus vencimentos integrais, após esse período, permanecendo a causa do
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença,
previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4º
Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os
índices e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais,
respeitados os limites legais constitucionais do Art. 37, Inciso X e XI, da
Constituição Federal.
Art. 5º
Fica o Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES.,,
autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados
nos artigos 1º e 2º da presente Lei, sempre que o total das despesas com a
folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 20 de setembro
de 2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 04 de outubro de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.