LEI
N° 1578, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2.001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1578, de 20 de
setembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica fixado em R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e
oitenta reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Afonso
Cláudio/ES.
§ Único
O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, receberá uma
verba indenizatória no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais),
conforme decisão Plenária do Tribunal de Contas nº 005/2.000, de 24 de agosto
de 2.000.
Art. 2°
O Vereador que não comparecer a sessão ou comparecer e não participar das
votações, deixará de receber a fração de seus
subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante
o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 1º O
desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à
sessão não realizada por falta de quorum.
§ 2º No caso
de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá seus
subsídios integrais. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento,
será o mesmo encaminhado à perícia médica no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio doença, previsto no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3°
Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os
índices e na mesma data estabelecidas para servidores municipais, respeitados
os limites legais constitucionais (Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal).
Art. 4º
A convocação extraordinária pelo Poder Executivo, durante o período de recesso parlamentar,
regularmente convocada, dará direito ao vereador, do recebimento de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por convocação.
§ 1º
Somente poderão perceber, pela convocação extraordinária, os Vereadores que
efetivamente participarem das sessões.
Art. 5º
Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder
limitações ou reduções no valor do subsídio fixado no artigo 1º da presente
lei, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto
com subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda
constitucional nº 25 de 14/02/00 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 20 de setembro
de 2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 04 de outubro de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.