LEI N° 1578, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1578, de 20 de setembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica fixado em R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Afonso Cláudio/ES.

 

§ Único O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, receberá uma verba indenizatória no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), conforme decisão Plenária do Tribunal de Contas nº 005/2.000, de 24 de agosto de 2.000.

 

Art. 2° O Vereador que não comparecer a sessão ou comparecer e não participar das votações, deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá seus subsídios integrais. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para se habilitar ao recebimento do auxílio doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social.  

 

Art. 3° Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidas para servidores municipais, respeitados os limites legais constitucionais (Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal).

 

Art. 4º A convocação extraordinária pelo Poder Executivo, durante o período de recesso parlamentar, regularmente convocada, dará direito ao vereador, do recebimento de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por convocação.

 

§ 1º Somente poderão perceber, pela convocação extraordinária, os Vereadores que efetivamente participarem das sessões.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções no valor do subsídio fixado no artigo 1º da presente lei, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda constitucional nº 25 de 14/02/00 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 20 de setembro de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 04 de outubro de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.