LEI
N° 1577, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.
CRIA O PROGRAMA DE
CONSULTAS OFTALMOLÓGICAS GRATUITAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1577, de 11 de
setembro de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar programa de
consultas nas escolas da rede municipal de ensino, objetivando detectar problemas de ordem oftalmológicas, que venham no futuro acarretar
dificuldades que comprometem o aprendizado dos alunos, redundando em prejuízo
ao município.
Art. 2°
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar convênios com
instituições e/ou empresas da iniciativa privada para adquirir os materiais,
equipamentos, lentes e armação de óculos, a serem utilizados para o tratamento
dos alunos, dentro das necessidades para a boa execução do programa.
Art. 3°
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar profissionais da
área médica especializada necessários para a execução
do programa.
Art. 4º
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar os
recursos porventura existentes no Orçamento vigente da Despesa, bem como, abrir
créditos adicionais, para a execução da presente Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 11 de setembro
de 2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 14 de setembro de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.