LEI N° 1576, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS DE CORRESPONDÊNCIAS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 02 (DOIS) PAVIMENTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1576, de 30 de agosto de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os edifícios residenciais, a partir de dois pavimentos, deverão ser dotados de caixas coletoras de correspondências, bem como as residências com muros e cães, que atrapalha o serviço de entrega de cartas.

 

Art. 2° As caixas coletoras deverão ser instalada no muro dos edifícios ou, na sua ausência, próxima às suas entradas.

 

Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os edifícios residenciais providenciem a instalação das caixas coletoras.

 

Art. 4º Para os novos edifícios, a existência de caixa coletoras será uma das condições básicas à liberação do “Habite-se” pela prefeitura da cidade de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 5º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 30 de agosto de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de setembro de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.