LEI
N° 1576, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS DE CORRESPONDÊNCIAS EM
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 02 (DOIS) PAVIMENTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1576, de 30 de agosto
de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Os edifícios residenciais, a partir de dois pavimentos, deverão ser dotados de
caixas coletoras de correspondências, bem como as residências com muros e cães,
que atrapalha o serviço de entrega de cartas.
Art. 2°
As caixas coletoras deverão ser instalada no muro dos edifícios ou, na sua
ausência, próxima às suas entradas.
Art. 3°
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os edifícios
residenciais providenciem a instalação das caixas coletoras.
Art. 4º
Para os novos edifícios, a existência de caixa coletoras
será uma das condições básicas à liberação do “Habite-se” pela prefeitura da
cidade de Afonso Cláudio/ES.
Art. 5º
A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 30 de agosto de
2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 05 de setembro de 2000.
METHÓDIO JOSÉ ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.