LEI
N° 1551, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA A
CONCESSÃO DE PASSAGEM GRATUITA NOS TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO, AOS AGENTES DE SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1551, de 10 de
dezembro de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder mensalmente,
até 05 (cinco) passagens gratuitas, no sistema ida e vinda,
nos transportes coletivos que trafegam na jurisdição, no Município de Afonso
Cláudio/ES, aos agentes de Saúde, deste Município.
Art. 2°
Os Agentes de Saúde deverão atender as seguintes exigências:
I – Estar em pleno exercício de
suas atividades;
II – Fazer a devida identificação
em caso de dúvidas.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 10 de dezembro
de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
PROMULGAÇÃO
AUTÓGRAFO DE LEI
Nº 1.551/99, QUE, “AUTORIZA A CONCESSÃO DE PASSAGEM GRATUITA NOS TRANSPORTES
COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, AOS AGENTES DE SAÚDE”.
CONSIDERANDO que foi rejeitado veto ao do Prefeito Municipal ao Autógrafo de Lei nº
1.551/99, na Sessão Legislativa Ordinária, realizada no dia 10 de abril de
2.000.
CONSIDERANDO
que, foi encaminhado ao Prefeito Municipal, através do Of. nº 006/00, datado de
11 de abril do corrente ano, deste Poder, constando a decisão do plenário desta
Câmara quanto a rejeição do Veto ao Autógrafo, e, que
até a presente data não houve manifestação por parte do Poder Executivo.
CONSIDERANDO
que, cabe ao Presidente da Câmara Municipal Promulgar os Autógrafos de Leis não
Promulgados pelo Prefeito Municipal.
CONSIDERANDO finalmente, que de acordo com o Art. 34, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, a Promulgação.
Eu, Sebastião Romoaldo Zambon,
no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica Municipal, PROMULGO o Autógrafo de Lei nº 1.551/99.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Afonso Cláudio/ES, 18 de abril de
2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
OF.
Nº 006/00, datado de 11 de abril de 2000, que encaminhou ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, o Autógrafo da Lei nº 1.551/99, para promulgação.
PARECER Nº 013/00.
Conforme
se infere da cópia anexa,
o Autógrafo de Lei nº 1.551/99 não foi promulgado em tempo hábil pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
O
silêncio do Prefeito ao deixar de promulgar o Autógrafo de Lei supra
mencionado, dentro do prazo legal, acarreta a aplicação do Art. 161, § 5° do
Regimento Interno, qual seja, a promulgação do mesmo pelo Presidente da Câmara
em igual prazo, e se este não o fizer, será então promulgado pelo
Vice-Presidente.
Este
é o nosso parecer.
Afonso Cláudio, 19 de abril de
2000.
Drª
Helma S. Habib Fafa
Assessora Jurídica
da Câmara Munic. de Afonso Cláudio
Veto à Lei nº 1.551/99.
Razões do veto:
O Município iniciou o programa com
30 (trinta) agentes, devendo ampliar para 60 (sessenta) em
breve, o que daria um total de 300 (trezentas) passagens mês, onerando,
consideravelmente, os cofres públicos. Sendo que o Município, com muita
dificuldade, vem mantendo o transporte escolar que é obrigatório para a
municipalidade.
A medida proposta é
assistencialista e não pode vingar, pois, além de tratar-se de um programa
embrionário, o Município de Afonso Cláudio oferece aos agentes uma remuneração
mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a maioria dos outros Municípios
oferece remuneração em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Outro detalhe importante é o
precedente que se abrirá com a aprovação desta Lei, já que outros servidores,
tais como: dos Postos Telefônicos, dos Postos de Correio, Mini-Postos de Saúde,
Fiscais, etc. que tem de prestar contas, mensalmente, de seus setores, também,
por certo, irão reivindicar o mesmo benefício.
O trabalho dos agentes, na sua
essência, é de visitar as famílias de uma determinada localidade, sendo,
portanto, impossível exercê-lo através de linhas regulares de ônibus.
Com relação à prestação de contas
dos agentes de saúde, é mensal e a Secretaria de Saúde já vem fornecendo as
passagens para que vêm do interior. Agora no início, período
de treinamento dos agentes, eles tem vindo semanalmente, mas após esse período
só virão uma vez por mês, sendo que a Secretaria vem fornecendo as passagens.
Além das alegações acima, claro
está que a Lei proposta vem onerar os cofres públicos o que é inconcebível face a nossa Lei Orgânica (art. 31, I) por não ser matéria
orçamentária.
Pelas razões acima expostas e para
que seja preservado o princípio da legalidade e interesse público, é que
vetamos a presente Lei, contando com a compreensão de todos.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 21 de dezembro de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Atendendo
ao Despacho do Presidente da Câmara Municipal, acerca do veto aposto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal no Autógrafo de Lei nº 1.551/99, que “Autoriza a
concessão de passagem gratuita nos transportes coletivos no Município de Afonso
Cláudio, aos Agentes de Saúde”, emitimos o seguinte,
PARECER Nº 010/00.
Segundo
os preceitos constitucionais, o Poder Executivo pode vetar Projeto de Lei na
sua totalidade ou parcialmente, por inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público.
O
Projeto foi elaborado com a intenção de beneficiar à classe a que se refere, e
há de se esclarecer, que o Autógrafo em discussão não determina ao Poder
Executivo a concessão de passagem, apenas autoriza-o a concedê-la, e por essa
razão entendemos não haver qualquer inconveniente, até porque o Prefeito podem
incluir tal despesa no orçamento para o próximo exercício financeiro.
Embora
o Prefeito tenha apresentado razões ao veto, entendemos, pelas razões expostas,
não haver qualquer inconveniente para a sua rejeição.
Este
é o nosso parecer.
Afonso Cláudio, 04 de abril de
2000.
Drª
Helma S. Habib Fafa
Assessora Jurídica da
Câmara Munic. de Afonso Cláudio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.