LEI
N° 1537, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ANISTIA, REMISSÃO, PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1537, de 30 de junho de
1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
SECÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°
Esta Lei concede anistia, parcelamento e remissão, a créditos tributários
compreendidos o ISS, IPTU, e taxas diversas, bem como suas penalidades.
§ Único
Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos tributários inscritos
Art. 2° Os
benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo
interessado, mediante:
I – Assinatura de Termo de
Confissão e reconhecimento da dívida, autorizados de extinção ou desistência de
defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário.
II – Apresentação do comprovante
de quitação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas do exercício
financeiro de 1999.
SECÇÃO II
DA ANISTIA
Art. 3°
Ficam anistiadas as multas e os juros incidentes sobre o crédito tributário,
vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1998, nos seguintes limites:
I – Para pagamento em parcela
única, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 80%
(oitenta por cento);
II – Para pagamento em até 05
(cinco) parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de
60% (sessenta por cento);
III – Para pagamento em até 10
(dez) parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de
40% (quarenta por cento).
SECÇÃO III
DA REMIÇÃO
Art. 4°
Fica remida a obrigação tributária principal, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:
I – Para pagamento em parcela
única, em conjunto com as penalidades, desconto de 50% (cinqüenta por cento)
dos débitos;
II - Para pagamento em até 5
(cinco) parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 30% (trinta por
cento) dos débitos;
III - Para pagamento em até 10
(dez) parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 20% (vinte por cento)
dos débitos;
IV – Em sua totalidade quando o
montante dos débitos forem inferiores a 20 (vinte) UFIR’s.
SECÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 5°
As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública
Municipal, poderão ser beneficiados por essa lei a pedido do interessado.
Art. 6°
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos artigos 3º e 4º desta
lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 7°
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial
do sistema especial de liquidação e custódia – SELIC, acumulada mensalmente, e
de multa diária de 0,33, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 8°
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma dos artigos 3º e 4º ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato
protesto extrajudicial do débito fiscal.
Art. 9°
Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que exigirá
o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação
dos acréscimos moratórias previstos na legislação.
Art.
Art. 11
Para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal
para pretexto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços do Banco do Brasil S/A.
Art. 12
As despesas relativas a cobrança bancária serão custeadas pelo sujeito passivo.
Art. 13
Na vigência desta Lei, serão interrompidos os processos de ajuizamento de
crédito fiscais já inscritos
Art. 14
Para efeitos desta Lei, o valor mínimo de cada parcela será de 20 (vinte)
UFIR’s.
Art. 15
Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo
de todos os débitos junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 16 O prazo de vigência desta Lei será de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data da Publicação, com exceção dos artigos 11 e 12 que terão
vigência indeterminada.
Art. 16 O prazo de vigência desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 11 e 12 que terão
vigência indeterminada. (Redação dada pela Lei n° 1552/1999)
Art. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de
1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.