LEI N° 1537, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA, REMISSÃO, PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1537, de 30 de junho de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

SECÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei concede anistia, parcelamento e remissão, a créditos tributários compreendidos o ISS, IPTU, e taxas diversas, bem como suas penalidades.

 

§ Único Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, com discussão judicial ou não.

 

Art. 2° Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo interessado, mediante:

 

I – Assinatura de Termo de Confissão e reconhecimento da dívida, autorizados de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário.

 

II – Apresentação do comprovante de quitação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas do exercício financeiro de 1999.

 

SECÇÃO II

DA ANISTIA

 

Art. 3° Ficam anistiadas as multas e os juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1998, nos seguintes limites:

 

I – Para pagamento em parcela única, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 80% (oitenta por cento);

 

II – Para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 60% (sessenta por cento);

 

III – Para pagamento em até 10 (dez) parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 40% (quarenta por cento).

 

SECÇÃO III

DA REMIÇÃO

 

Art. 4° Fica remida a obrigação tributária principal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:

 

I – Para pagamento em parcela única, em conjunto com as penalidades, desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos;

 

II - Para pagamento em até 5 (cinco) parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 30% (trinta por cento) dos débitos;

 

III - Para pagamento em até 10 (dez) parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 20% (vinte por cento) dos débitos;

 

IV – Em sua totalidade quando o montante dos débitos forem inferiores a 20 (vinte) UFIR’s.

 

SECÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5° As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiados por essa lei a pedido do interessado.

 

Art. 6° Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos artigos 3º e 4º desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 7° Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33, limitada a 20% (vinte por cento).

 

Art. 8° O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma dos artigos 3º e 4º ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Art. 9° Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação.

 

Art. 10 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 11 Para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para pretexto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 12 As despesas relativas a cobrança bancária serão custeadas pelo sujeito passivo.

 

Art. 13 Na vigência desta Lei, serão interrompidos os processos de ajuizamento de crédito fiscais já inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 14 Para efeitos desta Lei, o valor mínimo de cada parcela será de 20 (vinte) UFIR’s.

 

Art. 15 Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os débitos junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 16 O prazo de vigência desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da Publicação, com exceção dos artigos 11 e 12 que terão vigência indeterminada.

 

Art. 16 O prazo de vigência desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 11 e 12 que terão vigência indeterminada. (Redação dada pela Lei n° 1552/1999)

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.