LEI Nº 151, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 151, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município
fica alterado, nos termos da presente lei.
Art. 2º Fica revogado o item 18 da Tabela Mensal de ambulantes do art. 2º da Lei
nº 116, de 29 de outubro de 1951, que tem a seguinte redação – “Café
(comprador) Cr$
Art. 3º Só poderão comprar café os comerciantes estabelecidos no Município, com
escrita organizada e sob o regime de Vendas mercantis.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 14 de janeiro de 1.953.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 16 de outubro
de 1952.
João Duarte Manso
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 17 de outubro de 1952.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 17 de outubro de 1952.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.