LEI Nº 1.510, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.510, de 23 de dezembro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio perto uma autarquia do município de Afonso Cláudio - ES, com personalidade jurídica própria, com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - o universo validade de participação nos planos previdenciários mediante contribuições;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação efetiva dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal de Afonso Cláudio - ES;

 

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V - custeio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, no orçamento dos Órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e os ocupantes de Cargos Eletivos, Prefeitos e Vereadores, conforme Legislação Federal;

 

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garante dores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica financeira, a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º Os beneficiados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF, que trata esta lei, são as pessoas físicas, classificadas como segurados de dependentes, nos termos da seções I e II deste capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 5º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio, os Servidores Públicos Municipais, Efetivos, Ativos e Pensionistas, os ocupantes de Cargo em Comissão, e os contratados temporariamente, e os ocupantes de Cargos Eletivos, Prefeito e Vereadores.

 

a) do Poder Executivo Municipal;

b) do Poder Legislativo Municipal;

c) das Autarquias do Município.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 6º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - até a decisão condenatória transitada em julgado, segurado detido ou recluso.

 

Art. 7º Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador.

 

Art. 8º A perda da qualidade de segurado importa nas caducidades dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os direitos aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchida todos os requisitos.

 

Art. 9º São beneficiados do IASAF, da condição de economicamente dependentes do segurado, O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior inválido;

 

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios das demais classes.

 

§ 2º O segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este e seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, nos termos do Estatuto do Concubinato (Lei nº. 9.278/96).

 

§ 3º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, fez qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 4º Considera-se uma dependência econômica para fins desta lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 10 A perda da qualidade de dependentes ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, e ainda pela separação de fato após seis meses comprovada administrativa ou judicialmente.

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável provada administrativa ou judicialmente.

 

III - para os filhos (as) após o casamento/concubinato e ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade.

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, à exceção do disposto no parágrafo 3º do artigo 9º.

d) pelo concubinato.

 

Art. 11 A comprovação da invalidez e de que nos casos previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta médica e designada pelo IASAF.

 

Art. 12 A inscrição dos segurados será procedida a compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor estiver vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia, acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Art. 13 A inscrição dos dependentes será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 14 O Instituto de Previdência de que trata esta Lei, compreende;

 

I - Para segurado:

 

a) aposentadoria;

b) assistência à saúde.

 

II - Para os dependentes:

 

a) pensão;

b) assistência à saúde.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 15 A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei, obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação pertinente ao Município.

 

Art. 16 Após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo do servidor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF, para fins de inclusão na folha de pagamento dos inativos.

 

§ 1º Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração os proventos dos inativos deverá ser comunicado ao IASAF pela entidade empregadora.

 

§ 2º O segurado aposentado que viesse a falecer, terá seus proventos transformados em pensão mensal, se houver de perder cadastrado.

 

§ 3º Ao aposentado será pago o Décimo Terceiro salário, no mês de seu aniversário.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 17 A assistência à saúde, que trata esta lei, será prestada através do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 18 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio, poderá prestar assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios/contratos ou plano próprio.

 

§ 1º A assistência à saúde, de que trata este artigo, é facultativa e será oferecida como direito de opção ao servidor.

 

§ 2º As contribuições dos segurados para o custeio da assistência médica, poderão ser consignadas no Departamento de Recursos Humanos dos Órgãos Empregadores ou na agência bancária de pagamento dos funcionários da PMAC e CMAC.

 

§ 3º Os Associados que na época da promulgação desta Lei, que estiverem com débito de Assistência à Saúde, junto ao IASAF, continuarão pagando parcelas mensalmente consignadas na folha de pagamento ou Agência Bancária, no limite de 35% de seus vencimentos até quitação da despesa.

 

SEÇÃO IV

DAS PENSÕES

 

Art. 19 Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou Provimento, a partir da data do óbito.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais, entre todos os dependentes habilitados ao direito à pensão, observando o disposto no § 1º do art. 9º, desta Lei.

 

§ 3º Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4º Sempre que ser extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 5º Os beneficiários de pensão mensal, receberão o décimo terceiro salário, na data do aniversário do Segurado (falecido).

 

Art. 20 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedido uma pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.

 

Art. 21 Cessará automaticamente o direito ao benefício da pensão, a perda da qualidade de dependente, prevista no artigo 10 desta lei.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 22 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito as prestações não pagas e reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a lei civil.

 

Art. 23 O segurado o dependente em gozo do benefício por invalidez, estão obrigados, sob pena de suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos, a cargo da junta médica designada pelo IASAF, assim como tratamentos, e adaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo Único. A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IASAF.

 

Art. 24 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado ou por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IASAF, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 (quarenta e oito) horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 25 O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador do Associado, admitindo-se, na falta desses, e por período não superior a seis meses, o pagamento à herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 26 O valor não recebido em vida pelo segurados será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 9º desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 27 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e débitos do segurado o dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio.

 

II - pagamento de benefício além do devido.

 

III - o imposto retido na fonte por força de legislação aplicável.

 

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o desconto será feito em até seis parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má-fé, salvo despesas de contrapartida de Assistência Médica, que poderá ser consignadas até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do segurado ou dependente.

 

Art. 28 Efetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 29 é vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as de corrente das acomodações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 30 A Previdência Municipal de Afonso Cláudio será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal e Autarquias, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 31 A Assistência à Saúde, de que trata o artigo 23, desta lei, será custeada com contribuições dos servidores, específicas para essa finalidade, e

 

I - valor igual à parcela do Imposto de Renda Retido na Fonte e dos Servidores Municipais, e repassados para o instituto pelos órgãos empregadores;

 

II - rendimentos, rendas patrimoniais e outros.

 

Art. 32 As contribuições mensais providenciarias, assim como as parcelas de constituição do Fundo de Reserva Técnica, serão compulsórias e equivalem a percentuais determinados através de estudos Atuariais (cópia da Avaliação Atuarial do Plano de Benefícios do IASAF, em anexo), devendo ser refeito sempre que necessários.

 

I - para os segurados 10% (dez por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos.

 

II - para os órgãos empregadores 15,19% incidente sobre o total da folha mensal bruta de pagamento dos servidores ativos e inativos, abrangidos por essa lei.

 

III - dotação inicial necessária a integralização da reserva de aposentadoria, relativa ao tempo de serviço anterior averbado como tempo de contribuição ao fundo previdenciário, no valor de R$ 4.309.014,36 (quatro milhões, trezentos e nove mil, quatorze reais e trinta e seis centavos) financiados em 50 (cinquenta) anos, equivalendo a mensalidades de 8,85% e incidentes sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento, e para custeio das pensões relativas ao atual quadro de inativos o valor de R$ 867.993,76 (oitocentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) financiados em 50 (cinquenta) anos, com parcelas mensais de 1,75%, incidente sobre o valor bruto da folha de pagamento.

 

§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, em quanto no exercício do mesmo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total dos vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 3º As contribuições previdenciárias decidiram também sobre o 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 33 No caso de segurado inativo, que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos de vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos de vencimentos.

 

Art. 34 O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou a disposição sem ônus para a entidade empregador, deverá continuar recolhendo sua contribuição, assim como a parte referente ao Empregador, junto ao IASAF, sob pena de perder todos os direitos beneficiários.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas, até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IASAF.

 

Art. 35 As contribuições de que trata o artigo 35 desta lei, serão recolhidas ao IASAF, consignadas da Receita de ICMS do Município, retidas na fonte e creditadas em conta específica do IASAF.

 

Parágrafo Único. As contribuições e demais débitos para com o IASAF, não recolhidas nos prazos desta lei, serão atualizados monetariamente, sofrendo multa de 3% (três por cento), além da correção equivalente a Caderneta de Poupança.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO IASAF

 

Art. 36 São atribuições do Instituto de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio:

 

I - captação de formação de um patrimônio de ativos financeiros de cooparticipação;

 

II - administração de recursos de sua aplicação visando ao incremento e a elevação de reservas técnicas;

 

a) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.

 

Art. 37 Constituirão receitas do IASAF:

 

I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados de que trata esta lei;

 

II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III - as doações e legados;

 

IV - multas, juros e correções monetárias;

 

V - repasse integral pelos órgãos empregadores do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos segurados;

 

VI - taxa de serviços que o Instituto vier a prestar;

 

VII - outras receitas.

 

Art. 38 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio, garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação e estruturados dentro das técnicas atuariais, proposta pelo Presidente Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Parágrafo Único. Os recursos do IASAF não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.

 

Art. 39 Os bens patrimoniais do IASAF só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições específicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 40 A estrutura administrativa do IASAF constiturir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos;

 

V - Estrutura Organizacional.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 41 O Presidente Executivo do IASAF será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os Servidores efetivos, ativos ou inativos, ou no mínimo 10 (dez) anos de exercício, e que não tenham sofrido punição da natureza disciplinar, em qualquer época, em sua vida funcional, desde que não haja sido anistiado, e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão financeiro equivalente ao de Secretário Municipal.

 

Art. 42 - compete ao Presidente Executivo:

 

I - superintender a administração geral do IASAF;

 

II - elaborar a proposta orçamentária anual do IASAF, bem como as suas alterações;

 

III - organizar o quadro de pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas no quadro de pessoal;

 

V - proceder o preenchimento das vagas no quadro de pessoal mediante Concurso Público;

 

VI - organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

 

VII - organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de Afonso Cláudio, representando-o em juízo ou fora dele;

 

IX - assinar em conjunto o servidor responsável pela tesouraria os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos.

 

X - submeter à aprovação do Conselho de Administração a contratação de administradores de carteiras de investimento do IASAF e de consultores técnicos especializados;

 

XI - submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

XIII - as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias as disposições legais deverão ser recolhidas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos e eventuais o afastamento se legais por Servidor designado pelo Prefeito Municipal, compreendendo Funcionário do IASAF ou um membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

§ 2º A Diretoria Executiva do IASAF, fica obrigada a proceder execução judicial contra os empregadores e inadimplentes, a partir de 90  ( noventa) dias de atraso das obrigações (contribuições regulares), cabendo aos concertos administrativa e fiscal, a fiscalização desses procedimentos.

 

§ 3º O não acatamento ao prazo e as demais disposições contidas no Parágrafo 1º desse artigo, implicará na suspensão imediata dos administradores do IASAF de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos poderes praticados após aquele prazo.

 

§ 4º A suspensão a que se refere o Parágrafo 2º será determinada mediante ato do Conselho Administrativo do IASAF, e deverá ser comunicada, formal e prontamente, ao Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 43 Conselho Administrativo do IASAF será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Deverá ser formada chapas distintas ou de consenso entre os segurados para o correrem ao Conselho Administrativo, com eleição de escrutínio secreto, a ser realizada na primeira quinzena do mês de janeiro a cada três anos.

 

§ 2º Os vencedores da eleição indireta, serão nomeados nos termos deste artigo.

 

§ 3º O Conselho Administrativo, de que trata este artigo, deverá ter a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo de um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio, escolhidos dentre seus servidores;

 

II - um membro efetivo e um suplente, representando os inativos, escolhidos dentre os servidores inativos ou não;

 

III - três membros efetivos e três suplentes, escolhidos, entre os servidores do Executivo Municipal, com funções em Secretarias distintas.

 

§ 4º Os membros efetivos do Conselho de Administração escolheram entre si o seu presidente.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de três anos, permitida sua recondução.

 

§ 6º Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.

 

Art. 44 Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IASAF;

 

II - aprovar a extinção ou criação de vagas no quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

III - aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IASAF, por proposta pelo Presidente Executivo;

 

IV - aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa e para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IASAF, nas questões por ela suscitadas;

 

V - funcionar com o órgão de aconselhamento da Presidência Executiva do IASAF, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IASAF.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 45 O Conselho Fiscal do IASAF será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio, escolhidos entre os seus servidores.

 

II - um membro efetivo e um suplente, representando os Servidores Inativos do Município.

 

III - um membro efetivo para um suplente, indicados pelo Servidores Públicos Ativos do Município.

 

Art. 46 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau completo.

 

§ 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

Art. 47 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - acompanhar a execução orçamentária do IASAF, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - examinar as prestações de contas efetuadas pela presidência executiva do IASAF;

 

III - proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições de interceder por modificar, junto ao Prefeito Municipal de titulares dos demais órgãos empregadores filiados, ao sistema, da ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, os administradores de carteiras de investimentos que atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IASAF, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho Administrativo;

 

VII - acompanhar a formação e a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei notadamente no que concerne liquidez e a limites máximos de concentração de recursos;

 

VIII - proceder, anualmente, até o mês de fevereiro, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior no processo de tomada de contas, o balanço anual e de inventários a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 48 A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 49 A junta de recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou ao seu dependente ou para dar parecer a consulta formulada pelo Presidente do IASAF.

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 50 A Estrutura Organizacional da Diretoria Executiva do IASAF, compreende o Presidente executivo, dois Cargos de Assistentes e quatro de funcionários que serão criados por Lei própria.

 

I - Assistente Previdenciário Administrativo Financeiro;

 

II - Assistente de Benefícios Previdenciários e Assistência à Saúde.

 

§ 1º Os Cargos de Assistentes acima capitulados, terão o padrão equivalente ao nível CC-4 da Estrutura Organizacional do Município e serão nomeados pelo Presidente Executivo, escolhidos dentre os Servidores efetivos, ativos ou inativos, como mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, e que não tenham sofrido os bem uma punição da natureza disciplinar, em sua vida funcional, após submetidos à aprovação do conselho administrativo.

 

§ 2º Enquanto não for estabelecida integralmente a nova Estrutura Organizacional do IASAF, os serviços serão executados interinamente pela estrutura atual.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 Os recursos a serem despendidos pelo IASAF, a título de custeio de despesas administrativa não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da receita de contribuições previstas para o exercício, não consideradas as receitas decorrentes das aplicações.

 

Art. 52 O IASAF deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômica financeira de cada exercício, evidenciado, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo Único. O IASAF deverá elaborar, anualmente, a proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 53 O IASAF, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O IASAF deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas nos prazos legais, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das considerações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Art. 54 Os créditos do IASAF, constituem dívida ativa, considerada líquida e certa para fins de cobrança judicial.

 

Art. 55 Aplica-se ao IASAF, na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições e disciplinadas nesta lei.

 

Art. 56 O IASAF, deverá contratar, sempre que necessário, escritório de atuária para efetuar a reavaliação atuarial do seu plano de custeio e das reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de dimensionar a sua situação financeiro-atuarial no fim de cada exercício, de forma a garantir o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com seus segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos empregadores deverão acatar as orientações contidas no parecer Técnico-atuarial, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Presidência Executiva do IASAF, para a implantação imediata das recomendações dele constantes, contando ainda, com todo o apoio dos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 57 O IASAF, deverá a cada balanço fazer reavaliação atuarial, bem como a Auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio.

 

Parágrafo Único. O relatório de que trata este artigo, deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IASAF.

 

Art. 58 O IASAF poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeada por contribuições adicionais de servidores.

 

Art. 59 É vedado ao IASAF, prestar fiança, aval, aceite ou coabrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimos ao município ou qualquer o órgão, filiado ou não ao Instituto, e aos respectivos segurados.

 

Art. 60 Os membros dos Conselhos, Administrativo e Fiscal, perceberão gratificação igual a 7% do valor do menor salário da Estrutura Municipal, por cada reunião ordinária o extraordinária participada.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 Será da responsabilidade do IASAF o pagamento dos benefícios previdenciários adquiridos pelos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio - ES, a partir do mês de vigência dos efeitos desta lei.

 

Art. 62 O Plano Atuarial, para a atenção das alíquotas de contribuição de reserva técnica a serem integrar risadas, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo Municipal sempre que os estudos técnicos demonstrarem a necessidade de atualização.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IASAF, o Município se responsabilizar a pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários, de que trata esta lei, e sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.

 

Art. 63 Fica o IASAF, autorizado, após concordância do Conselho Administrativo, a firmar convênios com outros Institutos, Estadual ou Municipais, bem como Associações e Federações visando a prestação de assistência recíproca.

 

Art. 64 As contribuições devidas, por força desta lei, serão recolhidas ao IASAF a partir do mês subseqüentes ao de sua publicação.

 

Art. 65 Enquanto não forem fixados os critérios de compensação financeira de que trata o parágrafo segundo, no artigo 202, da Constituição Federal, a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, obedecerão aos períodos de carência estabelecidos no Decreto nº. 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentos benefícios da Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 Os Pedidos de que exoneração, licença para tratar de interesse particular ou o afastamento a qualquer título, sem ônus, e suas prorrogações, de Servidores Públicos Municipais, serão obrigatoriamente instruídos com o certificado de regularidade de situação perante ao IASAF.

 

Parágrafo Único. Para a aprovação das Contas dos Órgãos Públicos e que tenham pessoal vinculado ao regime de Seguridade estabelecido por esta Lei o Tribunal de Contas do Estado exigirá a prova de Regularidade de Situação junto ao IASAF.

 

Art. 68 As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta lei, serão baixadas em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IASAF, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Art. 69 Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional suplementar e especial, obedecido o disposto no artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 70 Os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, deverão manter de forma permanente contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, não contributáveis em favor de seus servidores.

 

Parágrafo Único. Serão os legítimos beneficiários do seguro, o cônjuge, os descendentes e na falta desses os ascendentes.

 

Art. 71 No caso de extinção dos Institutos Previdenciários, os saldos existentes em caixa por ocasião da extinção, deverão retornar aos cofres públicos para serem utilizados na quitação de débitos de em Instituto similares, que assumirem a Previdência Municipal.

 

Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº. 1.270/92 de 10 de março de 1992 e o Artigo 160 da Lei Municipal nº. 1.448/97 de 14.07.97 e § 2º do Artigo 12, da Lei nº. 1.449/98 de 14 de julho de 1997.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

 

Afonso Cláudio, em 23 de Dezembro de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

Avaliação Atuarial do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF Patrocinado pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

JOÃO VICENTE DIAS

ATUÁRIO IBA 439

 

MARÇO/98

 

CAPÍTULO I

 

1. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

 

2. A REALIDADE ATUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TENDÊNCIA DEMOGRÁFICA BRASILEIRA

 

1. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

 

DEFINIÇÃO

 

Previdência Social é um modelo criado com o objetivo de proteger socialmente o trabalhador de seus dependentes, no momento de sua incapacidade labor ativa ou de seu falecimento, assegurando dias os meios necessários à sobrevivência, sendo custeada diretamente pelo trabalhador, pelo empregador e pela União.

 

DA RESPONSABILIDADE

 

O Seguro Social é explorado, de um modo geral, pelo Estado, sendo obrigatório e de responsabilidade de Autarquias, tais como," Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)" e "Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE)". Existem outras instituições com idênticas finalidades, subordinadas aos governos estaduais e municipais.

 

DA CRIAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO

1923 A 1933

 

O Seguro Social, também conhecido pelo nome Previdência Social, foi inaugurado no Brasil através do Decreto Legislativo nº. 4682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecido como "Lei Eloy Chaves". A criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão dos empregados das diversas ferrovias existentes na época, cobrindo os riscos de invalidez, velhice e morte e oferecendo ainda assistência médica.

 

Entre 1925 e 1931, o regime das Caixas de Aposentadoria e Pensão foi estendido aos empregados de empresas portuárias, marítimas, serviços de luz, gás, bondes, telefones e serviços telegráficos.

 

Nessa época, nova as Caixas de Aposentadoria e Pensão foram criadas também a atenção aos estudos técnicos-atuariais de seus planos de benefícios, fazendo com que muitas delas enfrentassem situações desfavoráveis.

 

CRIAÇÃO DE INSTITUTOS

1933 A 1960

 

Em 1933 foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos marítimos (IAPM), com planos semelhantes aos das Caixas de Aposentadoria e Pensão, sendo esta a primeira instituição organizada com base atuarial.

 

No período de 1934 a 1939 foram criados os seguintes grandes Institutos:

 

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários - IAPC, em 1934;

 

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários - IAPB, em 1934;

 

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários - IAPI, em 1936;

 

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transportes de Cargas - IAPETC, em 1938; E

 

Instituto de Aposentadoria e Pensão da Estiva, IAPE, em 1939.

 

Em 1951 foi criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE;

 

Em 1960 cria-se o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP.

 

UNIFICAÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE CUSTEIO

1960

 

Em 1945, com o objetivo de padronizar a Previdência Social Brasileira, pretendeu-se fazer a unificação dos Institutos no Instituto dos Servidores Sociais do Brasil. Mas, por causa da revolução de outubro daquele ano, essa unificação não foi realizada.

 

Em agosto de 1960, a unificação dos “Planos de Benefícios" e de "Custeio" foi aprovada através da Lei Orgânica de Previdência Social nº. 3807, permanecendo, no entanto com os Institutos responsabilidade da administração previdenciária.

 

UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS

1966/1967

 

Somente com a revolução de 31 de março de 1964 é que surgiu a unificação dos "Institutos", através do Decreto-Lei nº. 72, de 21 de novembro de 1966, que criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, cuja regulamentação ocorreu em 14/03/67, pelo decreto nº. 60501.

 

Em 1977, com a lei nº. 6439, instituiu-se o Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, formado pela seguintes entidades:

 

Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, responsável pela concessão dos benefícios;

 

Instituto de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, destinado a prestação de serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares e farmacêuticos;

 

Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, encarregado da arrecadação e cobrança dos recursos destinados à Previdência Social, da fiscalização no processo de arrecadação, da aplicação do patrimônio e da distribuição dos recursos aos demais órgãos pertencente ao Sistema.

 

Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, responsável pela prestação de assistência social à população carente;

 

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, encarregado da educação, habilitação e reabilitação do menor de delinqüente e/ou abandonado;

 

Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, que faz a análise dos sistemas e processos dados;

 

Central de Medicamentos - CEME, encarregado pela fabricação dos remédios.

 

CRIAÇÃO DO INSS

1990

 

Em 27 de junho de 1990, através do Decreto nº. 99.350, ou Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS incorporaram-se em um único Instituto, dando origem ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Com essa fusão, ficou o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS responsável pela concessão e manutenção dos benefícios e de serviços previdenciários, pela arrecadação, fiscalização e de cobrança dos recursos destinados à Previdência Social, pela administração dos recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e pela assistência ao trabalhador desempregado, a segurança e a saúde do trabalhador.

 

2. A REALIDADE ATUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TENDÊNCIA DEMOGRÁFICA BRASILEIRA

 

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Em 1991, o maior orçamento do país era o da Seguridade Social, compreendendo os programas de previdência, saúde e assistência social, representando 8,47% do Produto Interno Bruto (PIB).

 

Em 1996 a arrecadação da previdência sobre a folha de salários era suficiente para cobrir a Seguridade Social (Previdência e Saúde); já em 1993 a arrecadação financiava apenas a Previdência Social.

 

Em 1996, a arrecadação líquida da Previdência (arrecadação total - transferência a terceiros) foi de R$ 41,5 bilhões contra cerca de R$ 50 bilhões de despesas totais com somente com pagamento de benefícios foram gastos R$ 42,6 bilhões.

 

DA RELAÇÃO CONTRIBUINTES/BENEFICIÁRIOS

 

O sistema tem 31,1 milhões de servidores/contribuintes para uma população economicamente ativa de 62 milhões. Metade dos brasileiros estão na Previdência Social Pública Federal. Outros 31 milhões estão no crescente mercado informal, o que estreita massa contribuir ativa do sistema.

 

A medida em que a população economicamente ativa cresce em ritmo exponencial, aumenta mais sua distância do crescimento de contribuintes para a Previdência Social. Isso é um reflexo do mercado de trabalho informal e das cargas excessivas de contribuição da Previdência Social.

 

Em 1993 havia um grande contingente de contribuintes e ninguém aposentado. No início do sistema existiam cerca de 14 contribuintes para cada beneficiário. Entre 1935 e 1937 essa relação era de 32 para em 1950, 8 contribuintes financiavam o aposentado. Em 1970, terá 4,2. No começo 1970 os chegava a 2,8. Em 1990 era de 2,5. Hoje são 2,3 trabalhadores na ativa para um inativo, quando se exigia um mínimo de 4. no ano 2020, essa proporção será de 1 para 1, caso não se faça a reversão dessa tendência. Essa tendência é agravada pela mudança demográfica que está ocorrendo no Brasil, em que se verificou acentuado envelhecimento da população. Houve uma queda da fecundidade e um aumento da expectativa de vida do brasileiro nas últimas décadas. O percentual de idosos, ou seja, pessoas com mais de 65 anos, em relação à população total, que era de 3.1% em 1970, chegará a 7,7% em 2020.

 

DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS

 

O número de beneficiários da Previdência cresce em proporção quase geométrica. Em 13 anos, mais do que dobrou, saltando de menos de 7 milhões para 15,5 milhões aproximadamente. O número de beneficiários morais que era de 2 milhões em meu nome ser de 80, atingiu os 4 milhões e medo de ser de 90, alcançado em 1994 a 6 milhões, triplicado desta forma em 15 anos.

 

DA EXPECTATIVA DE VIDA

 

Enquanto a expectativa de vida ao nascer de um brasileiro de baixa renda é de 55 anos, a do brasileiro de alto poder aquisitivo para de 67 anos. A expectativa de vida ao nascer de baixa porque a mortalidade infantil é muito alto. À medida que a idade vai aumentando a uma elevação progressiva. O brasileiro que recebe um salário mínimo por mês, tem uma expectativa de vida de 73 anos ao completar os 60 anos de idade. Comparando-se a expectativa de vida desse trabalhador ao nascer (55 anos) e ao atingir os 60 anos de idade (75 anos), pode-se observar um aumento dessa expectativa e mais 18 anos. Para os que recebem mais de dez mínimos, aos 60 anos, sua expectativa de vida passa para 79 anos, doze anos a mais sobre a inicial, ao nascer, que era de 67 anos. Vale lembrar, que a esperança de vida da mulher com idade superior a 55 anos em média 20% maior do que a do homem.

 

A expectativa de que recebimento do benefício de um trabalhador que retira sua aposentadoria com 50 anos de idade é de 21,9 anos, se for o homem, e 26,2 anos, se mulher. Isto significa que, ao alcançar 50 anos, um homem tem uma esperança de vida média de 71,9 anos e uma mulher de 76,2 anos. Aos 55 anos, o período de recebimento de aposentadoria do homem pode durar 18,4 anos, e da mulher, 22,1 anos, ou seja, espera-se que um homem que alcancem a idade de 55 anos de Ivan, em média, até os 73,4 anos e de uma mulher a ter o até 7,1 anos. Aos 65 anos, ser do sexo masculino, e essa expectativa de recebimento de benefícios pode chegar a 12,3 anos, e se do sexo feminino, a 14,5 anos ou ao atingir os 65 anos, portanto, espera-se que um homem viva até os 77 anos e uma mulher até os 79,5 anos.

 

Enquanto o homem europeu tem uma expectativa de duração do benefício de 15,2 anos, o brasileiro tem 17,5 votos. Já a mulher européia tem uma expectativa de 18,6 anos e a mulher brasileira, de 20 anos.

 

CONCLUSÃO

 

A reduzida massa contributiva no sistema previdenciário, em função da enorme informalidade do mercado de trabalho, o declínio da quantidade de contribuintes ativos financiando os benefícios previdenciários dos inativos, o aumento da expectativa de vida do brasileiro com a conseqüência durabilidade do recebimento do benefício, são as causas fundamentais da situação problemática em que se encontra a Previdência Social do Brasil.

 

CAPÍTULO II

 

1. OBJETIVO

 

2. DATA-BASE

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

1. Objetivos:

 

A presente a avaliação Atuarial tem por objetivo determinar o nível adequado de receitas do IASAF (Plano de Custeio), em percentual da folha total de remuneração dos servidores municipais da Prefeitura Municipal de AFONSO CLÁUDIO e demais Órgãos empregadores integrantes do sistema, que deverão ser investidos pelo IASAF, e que sejam capazes de gerar recursos necessários e suficientes para honrar os compromissos futuros assumidos pelo Instituto relativos ao elenco de benefícios descritos no plano de benefícios, item 3 deste Capítulo.

 

2. Data Base:

 

As informações cadastrais que servirão de base para a obtenção dos resultados apresentados no presente estudo preferem se a data-base de dezembro/97, sendo a exatidão da mesma de total responsabilidade da Prefeitura Municipal de AFONSO CLÁUDIO.

 

3. Características Básicas do plano de Benefícios:

 

3.1 - Aposentadoria por Tempo de Serviço:

 

3.1.1. Carência:

 

120 (cento e vinte) contribuições mensais ao IASAF.

 

3.1.2. Valor mensal:

 

·   Para o servidor do sexo masculino com 35 ou mais anos de vinculação à Previdência Social e que/ou Municipal, para o professor-servidor e o servidor do sexo feminino com 30 ou mais anos de vinculação à Previdência Social e/ou Municipal, para a professora-servidora com 25 ou mais anos de vinculação a Previdência Social e/ou Municipal:

 

100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

·   Para o servidor do sexo masculino com 30 ou mais anos de vinculação a Previdência Social e/ou Municipal, e o servidor do sexo feminino com 25 ou mais anos de vinculação à Previdência Social e/ou Municipal, o benefício será proporcional ao tempo de serviço, da seguinte forma:

 

·   servidor do sexo masculino - Tantos trinta e cinco avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/35);

 

·   servidor do sexo feminino - Tantos 30 avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/30);

 

3.2 - aposentadoria Especial:

 

3.2.1. Carência:

 

120 (cento e vinte) contribuições mensais ao IASAF.

 

3.2.2. Valor Mensal:

 

Para o servidor com 20 ou 25 anos de vinculação à Previdência Social e/ou Municipal, conforme a sua atividade profissional em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres e perigosos, corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

3.3 - Aposentadoria por Idade:

 

3.3.1. Carência:

 

120 (cento e vinte) contribuições mensais ao IASAF.

 

3.3.2. Valor Mensal

 

·                                         servidor do sexo masculino com 65 ou mais anos de idade - tantos trinta e cinco avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/35).

 

·                                         servidor do sexo feminino com 60 ou mais anos de idade - tantos trinta avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/30).

 

3.4 - Aposentadoria por Invalidez:

 

3.4.1. Carência:

 

12 (doze) contribuições mensais ao IASAF.

 

3.4.2. Valor Mensal:

 

100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

3.5. - Pensão:

 

3.5.1. Valor Mensal:

 

100% (cem por cento) do salário de benefício ou da aposentadoria que o servidor estava recebendo na ocasião do falecimento.

 

3.6. - Auxílio natalidade:

 

3.6.1. Valor Mensal:

 

1 (um) Salário mínimo.

 

3.7. - Auxílio-Funeral:

 

3.7.1. Valor Mensal :

 

3 (três) Salários Mínimos.

 

3.8. - Abono Anual:

 

3.8.1. Valor:

 

Corresponde ao pagamento anual de 1/12 (um doze avos) do benefício devido em dezembro, por mês de benefício gozado no respectivo ano.

 

3.9. Salário de Benefício:

 

Corresponde ao último salário percebido pelo servidor relativo a único mês e sobre o qual tenha decidido sua última contribuição mensal para o IASAF.

 

3.10. Reajuste:

 

O valor das aposentadorias, da pensão e dos auxílios serão revistos das mesmas épocas e nas mesmas proporções em que se verificaram em que o reajuste coletivo dos servidores ativos municipais.

 

3.11. Benefício Mínimo:

 

Corresponde a 01 (um) Salário Mínimo vigente.

 

CAPÍTULO III

 

1. REGIMES FINANCEIROS

 

2. OPÇÕES CONSIDERADAS

 

3. CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4. PLANO DE CUSTEIO

 

5. PASSIVO ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA TÉCNICA

 

6. RESERVA MATEMÁTICA

 

7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

1.1 Regimes Financeiros:

 

Definindo-se Regime Financeiro como sendo um conjunto de critérios e de determinação do nível das receitas previstas no Plano de Custeio para a cobertura de um determinado benefício, escrevemos abaixo os regimes financeiros adotados na presente avaliação Atuarial:

 

1.1. Regime Financeiro de Capitalização na versão do Crédito Comunitário Projetado:

 

O Regime Financeiro de Crédito e Unitário projetados se baseia no princípio de que o empregado terá de constituía a parte da sua admissão na empresa a proporção 1/n de sua Reserva de Aposentadoria por cada ano que permanecer em atividade da empresa, sendo n o número de anos de serviço da empresa que o empregado terá ao se aposentar por tempo de serviço ou idade (considerando a primeira aposentadoria que vier a correr). Ao ser instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão, em função do empregado já ter t anos de serviço da empresa, restando então, apenas k = n - t anos de serviço na empresa para ele se aposentar por tempo de serviço com idade, o Custo Normal só permitirá a constituição de k/n (k n avos) ou 100% (cem por cento) de sua Reserva de Aposentadoria, há a necessidade de uma Dotação Inicial igual a t/n (t n avos) da sua Reserva de Aposentadoria, relativa aos tempos de serviços anteriores averbados como tempo de contribuição ao Fundo Previdencial. Surge então, o Custo Suplementar que o amortizar ao longo de determinado número de anos a referida Dotação inicial, indispensável para cobrir os referidos t/n (t n avos) da Reserva de Aposentadoria, ou seja, para constituir a parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo de Aposentadoria e Pensão já existisse na data em que cada um dos atuais empregados foram admitido nas empresas.

 

Na presente avaliação Atuarial adotou-se o Regime Financeiro de Crédito e Unitário projetados para se determinar o custo das aposentadorias por tempo de serviço, especial, velhice e invalidez, e respectivas diversões em pensão, e o custo do benefício por morte em atividade.

 

1.2. Regime Financeiro de Repartição Simples:

 

Este método de financiamento supõe que, anualmente, as contribuições previdenciárias são iguais às despesas com benefícios. Desse modo, não há qualquer constituição de um fundo capaz de evitar que o crescimento da despesa não seja imediatamente seguido da elevação do nível das contribuições previdenciárias. O grande conveniente deste método, para as entidades de previdência, exatamente o fato de que o nível das contribuições previdenciárias cresce rapidamente de um pequeno valor inicial, para atingir um valor final insuportável para o conjunto dos contribuintes. Outro agravante consiste no fato de que os primeiros aposentados como beneficiários terão pago muito menos, em troca de seus benefícios, que os demais. Inclusive, como o nível de contribuição previdenciária tende para limites insuportáveis, o que ocorre, e a necessidade de se reduzir os benefícios a serem pagos em as gerações futuras, as quais, paradoxalmente, terão recolhido maiores contribuições previdenciárias.

 

Utilizou-se o Regime de Repartição Simples para se apurar os custos dos Auxílios Natalidade e Funeral.

 

2. Opções consideradas:

 

2.1 Opção 1 - Sem carência:

 

Admitindo-se imediata a concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido pelo IASAF.

 

2.2 Opção 2 - Com carência de cinco anos (60 meses):

 

Admitindo-se que nos 60 primeiros meses de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido.

 

2.3 Opção 3 - Com carência de dez anos (120 meses):

 

Admitindo-se que nos 120 primeiros meses de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão do benefício de aposentadoria a servidor válido.

 

3. Custo do Plano de Benefícios do IASAF avaliado em 31/12/97:

 

Adotando-se a metodologia utilizada por esta Consultoria, dimensionarmos a seguir o Custo do Plano de Benefícios do IASAF em percentual (%) da folha total de remuneração dos empregados ativos da prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO:

 

3.1 Opção 1 - Sem carência:

 

Tipo de Benefício

Custo em % da folha total de remuneração

Aposentadoria por tempo de Serviço, Especial, Idade (1)

12,74%

Aposentadoria por Invalidez (2)

2,62%

Pensão (3)

9,76%

Auxílio Natalidade (4)

0,04%

Auxílio Funeral (5)

0,063%

Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5)

25,19%

 

3.2 Opção 2 - Com carência de cinco anos (60 meses):

 

Tipo de Benefício

Custo em % da folha total de remuneração

Aposentadoria por tempo de Serviço, Especial, Idade (1)

11,02%

Aposentadoria por Invalidez (2)

2,76%

Pensão (3)

9,49%

Auxílio Natalidade (4)

0,04%

Auxílio Funeral (5)

0,03%

Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5)

23,34%

 

3.3 Opção 3 - Com carência de dez anos (120 meses):

 

Tipo de Benefício

Custo em % da folha total de remuneração

Aposentadoria por tempo de Serviço, Especial, Idade (1)

9,35%

Aposentadoria por Invalidez (2)

2,95%

Pensão (3)

8,81%

Auxílio Natalidade (4)

0,04%

Auxílio Funeral (5)

0,03%

Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5)

21,18%

 

 

4. Plano de Custeio necessário para dar cobertura aos Custos determinados no item 3 anterior:

 

É através do plano de custeio que se determina o nível adequado das receitas suficientes para honrar os compromissos futuros assumidos pelo Instituto.

 

Os custos de cada benefícios em % da Folha Total de Remuneração de mencionados no item 3 anterior serão cobertos através da seguintes contribuições a serem efetuadas pelo servidores e pela Prefeitura e Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO:

 

4.1 Opção 1 - Sem carência:

 

4.1.1. Contribuição dos Servidores:

 

10,00% (dez por cento) do vencimento mensal.

 

4.1.2 Contribuição da Prefeitura e demais Órgãos:

 

15,19% (quinze vírgula dezenove por cento) da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da Prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.

 

4.2 Opção 2 - Com carência de 5 anos (60 meses) :

 

4.2.1. Contribuição dos Servidores:

 

10,00% (dez por cento) do vencimento mensal.

 

4.2.2 Contribuição da Prefeitura e demais Órgãos:

 

13,34% (treze vírgula trinta e quatro por cento) da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da Prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.

 

4.3 Opção 3 - Com carência de dez anos (120 meses):

 

4.3.1. Contribuição dos Servidores:

 

10,00% (dez por cento) do vencimento mensal.

 

4.3.2 Contribuição da Prefeitura e demais Órgãos:

 

11,18% (onze vírgula dezoito por cento) da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da Prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.

 

OBS: As despesas relativas à administração e operação do Instituto serão de responsabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.

 

5. Passivo Atuarial - Fundo de Reserva Técnica:

 

Corresponde a Dotação Inicial necessária a integralização da Reserva de Aposentadoria, relativa ao tempo de serviço anterior averbado como tempo de contribuição ao Fundo Previdencial, ou seja, a parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo de Aposentadoria e Pensão já existisse e na data em que cada um dos atuais servidores foram admitidos na Prefeitura ou nos demais órgãos.

 

5.1 Valores obtidos em R$:

 

Período de Carência

Passivo Atuarial

Se carência

4.309.014,36

Com carência de 5 anos

3.776.618,24

Com carência de 10 anos

3.072.9873,42

 

6. Reserva Matemática referente às reversões das aposentadorias, atualmente concedidos pelo Município, em pensão, a serem assumidas futuramente, por ocasião do falecimento do servidor titular, pelo IASAF:

 

TIPO DE BENEFÍCIO

Reserva Matemática

Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial (1)

406.054,92

Aposentadoria por invalidez (2)

102.234,92

Pensão por Morte (3)

359.703,92

TOTAL (4) = (1)+(2)+(3)

867.993,76

 

 

7. Compensação Financeira:

 

Entende-se como Compensação Financeira o processo de transferência do montante atualizado a das contribuições já efetuadas relativas ao segurado, a ser realizado pelo antigo sistema previdenciário e ao qual o segurado tenha se desligado (Regime Celetista), em favor de outro sistema no qual o segurado esteja ingressando (Regime Estatutário).

 

Apesar da Compensação Financeira ser um fator de redução dos custos do sistema previdencial, ela não foi admitida nesse estudo, em função da não regulamentação do artigo 202 da Constituição, que dispõe sobre a sua operacionalização.

 

8. Considerações Finais:

 

Registramos a necessidade de obtenção pelo Fundo Previdencial do IASAF de rendimentos líquidos superiores à expectativa Atuarial de rentabilidade líquida, de forma a manter o equilíbrio financeiro Atuarial do Instituto e a criar condições de enfrentar conjunturas adversas.

 

Objetivando a sustentação da estabilidade do Fundo Previdencial do IASAF, alertando os quanto a importância de se evitar detenções de contribuições ou parte da Prefeitura e dos demais Órgãos a que estão subordinados os servidores, devendo, caso ocorram, serem atualizadas monetariamente pelo o índice diário de evolução do patrimônio do instituto, acrescido de juros reais equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária, além das respectivas multas cabíveis.

 

É de fundamental importância que os órgãos administrativos do Instituto e da Prefeitura, bem como os servidores municipais tenham consciência de que através do montante acumulado ao longo do tempo das contribuições dos servidores e da Prefeitura, acrescido dos resultados positivos obtidos pelos investimentos, será constituído o Fundo Previdencial garantidor dos compromissos futuros assumidos pelo Instituto em relação ao elenco de benefícios a serem concedidos a toda massa existente de servidores, ativos de inativos, estando desta forma totalmente comprometido com os pagamentos de benefícios futuros, tornando-se então, terminantemente proibida a utilização de qualquer parcela do referido Fundo para pagamento de despesas que não sejam de caráter exclusivamente previdencial, ou a de despesas com benefícios que não estejam previstos no Plano de Benefícios descritos no item 3 do capítulo I deste estudo.

 

Considerando que os resultados obtidos na presente avaliação Atuarial basearam-se no perfil etário e salarial da massa servidora atualmente constituída pela Prefeitura e Câmara Municipal, recomendamos revisão anual do Plano de Custeio, ora avaliado, com o objetivo de se verificar a necessidade ou não de alteração das taxas de contribuição da Prefeitura e dos Servidores, de forma a manter permanentemente equilibrada situação financeiro-atuarial do IASAF.

 

CAPÍTULO IV

PARTE ESTATÍSTICA

 

PARTE ESTATÍSTICA:

 

Com base nas informações cadastrais dos servidores ativos e podemos verificar que dos 454 servidores, 169 são do sexo masculino e que 285 são do sexo feminino, que o tempo médio de contribuição à previdência social (TINSSMÉDIO) é de 12 anos, que a idade média (XMÈDIO) é de 40 anos, e que o salário médio (SALMÉDIO) é de R$ 424,75, conforme apresentamos no quadro I abaixo:

 

QUADRO I

 

Condição

Sexo

TINSSMÉDIO

XMÉDIO

SALMÉDIO

Masculino

Feminino

Total

ATIVOS

169

285

454

12

40

424,75

 

 

Em relação aos 57 servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios são concedidos atualmente pela Prefeitura, observamos que estão distribuídos da seguinte forma:

 

QUADRO II

 

Tipo de Benefício

Quantidade

Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial

40

Aposentadoria por Invalidez

9

Pensão

8

Total

57

 

 

QUADRO III

 

Distribuição de frequência por quantidade de Salários Mínimos:

 

Referência

Frequência Absoluta

Frequência Acumulada

Até

1

 

 

 

 

(inclusive)

0

0

de

1

SM

Até

2

SM

(inclusive)

70

70

de

2

SM

Até

3

SM

(inclusive)

174

244

de

3

SM

Até

4

SM

(inclusive)

111

355

de

4

SM

Até

5

SM

(inclusive)

33

388

de

5

SM

Até

6

SM

(inclusive)

15

403

de

6

SM

Até

7

SM

(inclusive)

17

420

de

7

SM

Até

8

SM

(inclusive)

10

430

de

8

SM

Até

9

SM

(inclusive)

3

433

de

9

SM

Até

10

SM

(inclusive)

14

447

de

10

SM

Até

11

SM

(inclusive)

1

448

de

11

SM

Até

12

SM

(inclusive)

3

451

de

12

SM

Até

13

SM

(inclusive)

1

452

de

13

SM

Até

14

SM

(inclusive)

0

452

de

14

SM

Até

15

SM

(inclusive)

0

452

de

15

SM

Até

16

SM

(inclusive)

0

452

de

16

SM

Até

17

SM

(inclusive)

0

452

de

17

SM

Até

18

SM

(inclusive)

0

452

de

18

SM

Até

19

SM

(inclusive)

1

453

de

19

SM

Até

20

SM

(inclusive)

0

453

de

20

SM

Até

21

SM

(inclusive)

0

453

de

21

SM

Até

22

SM

(inclusive)

0

453

de

22

SM

Até

23

SM

(inclusive)

0

453

de

23

SM

Até

24

SM

(inclusive)

0

453

de

24

SM

Até

25

SM

(inclusive)

1

454

 

QUADRO IV

 

Distribuição de frequência, a remuneração, remuneração média (REMUNMEDIA) e dos tempos médios de contribuição à Previdência Social (TINSSMÉDIO) por idade:

 

IDADE

FREQUENCIA

REMUNERAÇÃO

REMUNMÉDIA

TINSSMÉDIO

20

1

349,64

349,64

1

21

3

821,42

273,81

2

22

1

235,89

235,89

1

23

2

488,28

244,14

3

24

3

1.143,01

381,00

3

25

5

1.423,45

284,69

4

26

13

3.651,34

280,87

6

27

13

4.288,38

329,88

6

28

11

3.739,72

339,97

8

29

16

6.338,38

396,15

7

30

15

6.392,06

426,14

9

31

18

7.472,60

415,14

8

32

13

4.328,16

332,94

11

33

11

4.190,19

380,93

11

34

11

4.275,39

388,67

12

35

17

6.990,73

411,22

11

36

14

7.847,74

560,55

9

37

21

7.852,61

373,93

11

38

9

3.571,61

396,85

11

39

6

2.321,04

386,84

11

40

14

5.486,61

391,90

15

41

23

9.313,16

404,92

14

42

14

7.683,33

548,81

15

43

16

6.144,32

384,02

12

44

24

10.372,31

432,18

15

45

14

6.532,48

466,61

13

46

11

4.954,77

450,43

13

47

14

6.798,39

485,53

15

48

12

5.116,70

426,39

14

49

10

7.121,02

712,10

13

50

10

4.762,35

476,39

17

51

10

5.558,05

555,81

13

52

6

6.009,44

1.001,57

20

53

8

3.607,64

450,96

17

54

7

4.150,18

592,88

22

55

10

4.25,61

425,85

17

56

10

2.581,47

258,15

14

57

10

3.525,35

352,54

20

58

4

921,56

230,39

11

59

6

4.039,83

673,31

15

60

5

1.803,73

360,75

17

61

2

510,33

255,17

12

62

1

400,01

400,01

23

63

1

375,07

375,07

18

64

1

657,83

657,83

1

66

1

230,51

230,51

6

67

1

273,86

273,86

18

68

1

365,63

265,63

17

69

2

603,47

301,74

14

71

1

200,04

200,01

17

72

1

504,66

504,66

20

73

1

252,72

252,72

8

TOTAL

454

192.836,07

-

-

 

QUADRO IV

 

Ano

Número esperado de servidores em condições de requerer aposentadoria integral no Instituto

No ano

Até o ano

1997

11

11

(2,42%)

1998

1

12

(2,64%)

1999

1

13

(2,86%)

2000

17

30

(6,61%)

2001

2

32

(7,05%)

2002

2

34

(7,49%)

2003

7

41

(9,03%)

2004

14

55

(12,11%)

2005

10

65

(14,32%)

2006

8

73

(16,08%)

2007

26

99

(21,81%)

2009

10

109

(24,01%)

2010

12

121

(26,65%)

2011

28

149

(32,82%)

2012

25

174

(38,33%)

2013

38

212

(46,70%)

2014

23

235

(51,76%)

2015

16

251

(55,29%)

2017

44

295

(64,98%)

2018

23

318

(70,04%)

2019

36

354

(77,97%)

2020

25

379

(83,48%)

2021

31

410

(90,31%)

2022

29

439

(96,70%)

2024

2

441

(97,14%)

2025

8

449

(98,90%)

2026

5

451

(100,00%)

 

Projeção anual do número de servidores em condições de requerer a aposentadoria integral no Instituto:

 

TABELA

 

CAPÍTULO V

 

BASES TÉCNICAS ADOTADAS

 

1. Bases Técnicas Adotadas:

 

1.1. Bases Econômico-Financeiras:

 

·   Taxa real de juros: 6% ao ano;

 

·   Taxa real de crescimento do benefício: 1% ao ano.

 

·   Taxa real de crescimento salarial obtida considerando os seguintes componentes:

 

A) devido ao mérito pessoal, decorrentes de promoções por merecimento individual ou antiguidade: 1,33%, obtido em função das distribuições do salário médio por idade. A função que tem satisfatoriamente representado o crescimento anual real médio do salário pode ser especificado da seguinte forma:

 

SM = a + b log x

 

onde:

 

SM é o Salário Médio de um participante de idade x;

 

a = -645 e

 

b = 296

 

b) devido à produtividade geral, considerada na presente avaliação a taxa anual de 0%;

 

1.2. Bases Biométricas:

 

- Tábua de mortalidade geral (qx): CSO-58;

 

- Tábua de entrada e invalidez (ix): LIGHT (médio);

 

- Tábua de mortalidade de inválidos (qx): IAPB-55;

 

- Tábua de mortalidade de ativos (qx): obtida pelo método de Hanza a partir das 3 tábuas anteriores;

 

- Turnover: 1,88%;

 

- Composição de Família de Pensionistas: experiência em outras prefeituras, que permite o cálculo das anuidades do grupo de pensionistas, representadas pelos valores de Hx.

 

- Fator de Capacidade: 95%.

 

Avaliação Atuarial do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF, patrocinado pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio

 

CAPÍTULO I

 

1. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

 

1.1 DEFINIÇÃO

 

1.2. DA RESPONSABILIDADE

 

1.3. DA CRIAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO

 

1.4. CRIAÇÃO DE INSTITUTOS

 

1.5. UNIFICAÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE CUSTEIO

 

1.6. UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS

 

1.7. CRIAÇÃO DO INSS

 

2. A REALIDADE ATUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TENDÊNCIA DEMOGRAGICA BRASILEIRA

 

2.1. DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.2 DA RELAÇÃO CONTRIBUINTES/BENEFICIÁRIOS

 

2.3. DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS

 

2.4. DA EXPECTATIVA DE VIDA

 

2.5. CONCLUSÃO

 

CAPÍTULO II

 

1. O OBJETIVO

 

2. DATA BASE

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

3.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

3.2. APOSENTADORIA ESPECIAL

 

3.3. APOSENTADORIA POR IDADE

 

3.4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

3.5. PENSÃO

 

3.6. AUXÍLIO-NATALIDADE

 

3.7. AUXÍLIO-FUNERAL

 

3.8. ABONO ANUAL

 

3.9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO

 

3.10. REAJUSTES

 

3.11. BENEFÍCIO MÍNIMO

 

CAPÍTULO III

 

1. REGIMES FINANCEIROS

 

2. OPÇÕES CONSIDERADAS

 

3. CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4. PLANO DE CUSTEIO

 

5. PASSIVO ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA TÉCNICA

 

6. RESERVA MATEMÁTICA

 

7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO IV

PARTE ESTATÍSTICA

 

CAPÍTULO V

BASES TÉCNICAS ADOTADAS

 

CAPÍTULO III

 

1. REGIMES FINANCEIROS

 

É o conjunto de critérios e de determinação do nível das receitas previstas em num Plano de Custeio para a cobertura de um determinado benefício.

 

1.1 REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO NA VERSÃO DO CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADOS

 

Este método de financiamento supõe que, anualmente, as contribuições previdenciárias são superiores às demais com benefícios.

 

1.2. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

 

Este método de financiamento supõe que, anualmente, as contribuições previdenciárias são iguais às despesas com benefícios.

 

2. OPÇÕES CONSIDERADAS

 

2.1 Opção 1 - Sem carência:

 

Admitindo-se imediata concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido pelo IASAF.

 

2.2 Opção 2 - Com carência de 5 anos (60 meses):

 

Admitindo-se que nos 60 primeiros meses e de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido.

 

2.3 Opção 3 - Com carência de 10 anos (120 meses):

 

Admitindo-se que nos 120 primeiros meses e de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido.

 

 

2.4 Opção 3 - Com carência de 15 anos (180 meses):

 

Admitindo-se que nos 180 primeiros meses e de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício de aposentadoria a servidor válido.

 

3. CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO IASAF EM PERCENTUAL (%) DA FOLHA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

TIPO DE BENEFÍCIO

CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Sem Carência

Carência de 5 anos

Carência de 10 anos

Carência de 15 anos

Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial (1)

12,74%

11,02%

9,35%

7,48%

Aposentadoria por Invalidez (2)

2,62%

2,76%

2,95%

3,08%

Pensão por Morte (3)

9,76%

9,49%

8,81%

7,95%

Auxílio-Natalidade (4)

0,04%

0,04%

0,04%

0,04%

Auxílio-Funeral (5)

0,03%

0,03%

0,03%

0,03%

TOTAL (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5)

25,19%

23,34%

21,18%

18,58%

 

4. PLANO DE CUSTEIO NECESSÁRIO PARA DAR COBERTURA AOS CUSTOS DETERMINADOS ANTERIORMENTE

 

É através do plano de custeio que se determina o nível adequado das receitas suficientes para honrar os compromissos futuros assumidos pelo INSTITUTO.

 

TIPO DE CONTRIBUIÇÃO

PLANO DE CUSTEIO

Sem carência

Carência de 5 anos

Carência de 10 anos

Carência de 15 anos

Contribuição do Servidor

10,00%

10,00%

10,00%

8,00%

Contribuição da Prefeitura

15,19%

13,35%

11,18%

10,58%

 

5. PASSIVO ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA TÉCNICA

 

Corresponde a Dotação Inicial necessária a integralização da Reserva de Aposentadoria relativa ao tempo de serviço anterior averbado como tempo de se contribuição ao Fundo Previdencial, ou seja, a parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo de Aposentadoria e Pensão já existisse e na data em que cada um dos demais servidores foram admitidos na Prefeitura ou nos demais órgãos empregadores.

 

 

SITUAÇÃO

PASSIVO ATUARIAL – FUNDO DE RESERVA TÉCNICA

Sem carência

Carência 5 anos

Carência 10 anos

Carência 15 anos

Quantidade

Valores em R$

Quantidade

Valores em R$

Quantidade

Valores em R$

Quantidade

Valores em R$

Servidores Ativos sem condições de requerer aposentadoria (1)

 

443

 

3.949.741,99

 

454

 

3.776.618,24

 

454

 

3.072.983,42

 

454

 

2.268.105,71

Servidores Ativos com condições de requerer aposentadoria (2)

 

11

 

359.272,37

 

0

 

       0,00

 

0

 

0,00

 

0

 

0,00

TOTAL (3) = (1)+(2)

454

4.309.014.36

454

3.776.618,27

454

3.072.983,42

 

2.268.105,71

 

6. RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE ÀS FEDERAÇÕES DAS APOSENTADORIAS, ATUALMENTE CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO, EM PENSÃO, A SEREM ASSUMIDAS FUTURAMENTE, POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR TITULAR, PELO IASAF

 

TIPO DE BENEFÍCIO

RESERVA MATEMÁTICA

Quantidade

Valores em R$

Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial (1)

40

406.054,92

Aposentadoria por Invalidez (2)

9

102.234,92

Pensão por Morte (3)

8

359.703,92

TOTAL (4) = (1)+(2)+(3)

57

867.993,76

 

7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

 

Entende-se como Compensação Financeira o processo de transferência do montante atualizado das contribuições já efetuadas relativas ao segurado, a ser realizado pelo antigo sistema previdenciário e ao qual o segurado tenha se desligado (Regime Celetista), em favor de outro sistema no qual o segurado esteja ingressando (Regime Estatutário).

 

Apesar da Compensação Financeira ser um fator de redução dos custos do sistema previdencial, ela não foi admitida nesse estudo, em função da não regulamentação do artigo 202 da constituição, que dispõe sobre sua operacionalização.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Registramos a necessidade de obtenção pelo Fundo Previdencial do IASAF de rendimentos líquidos e superiores à expectativa Atuarial de rentabilidade líquida, de forma a manter o equilíbrio financeiro Atuarial do instituto e a criar condições de enfrentar conjunturas adversas.

 

Objetivando a sustentação da estabilidade do Fundo Previdencial do IASAF, alertando os quanto a importância de se evitar detenções de contribuições ou parte da prefeitura e e dos demais órgãos a que estão subordinados os servidores, devendo, caso ocorram, serem atualizadas monetariamente pelo índice diário de evolução do patrimônio e do instituto, acrescido de juros reais equivalentes a 1% ( um por cento) ao mês ou sua equivalência diária, além das respectivas multas cabíveis.

 

É de fundamental importância que os órgãos administrativos do Instituto e da Prefeitura, bem como os servidores municipais tenham consciência de que através do montante acumulado ao longo do tempo das contribuições dos servidores e da Prefeitura, acrescido dos resultados positivos obtidos pelos investimentos, será constituído o Fundo Previdencial garantidor dos compromissos futuros assumidos pelo Instituto em relação ao elenco de benefícios a serem concedidos a toda massa existente de servidores, ativos de inativos, estando desta forma totalmente comprometido com os pagamentos de benefícios futuros, tornando-se então, terminantemente proibida a utilização de qualquer parcela do referido Fundo para pagamento de despesas que não sejam de caráter exclusivamente previdencial, ou a de despesas com benefícios que não estejam previstos no Plano de Benefícios descritos no item 3 do capítulo I deste estudo.

 

Considerando que os resultados obtidos na presente avaliação Atuarial basearam-se no perfil etário e salarial da massa servidora atualmente constituída pela Prefeitura e Câmara Municipal, recomendamos revisão anual do Plano de Custeio, ora avaliado, com o objetivo de se verificar a necessidade ou não de alteração das taxas de contribuição da Prefeitura e dos Servidores, de forma a manter permanentemente equilibrada situação financeiro-atuarial do IASAF.

 

CAPÍTULO IV - PARTE ESTATÍSTICA

 

1. QUADRO I

 

CONDIÇÃO

SEXO

MASCULINO

FEMININO

TOTAL

TINSSMÉDIO

XMÉDIO

SALMÉDIO

ATIVOS

169

285

454

12

40

424,75

 

2. QUADRO II

 

TIPO DE BENEFÍCIO

QUANTIDADE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, IDADE E ESPECIAL

40

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

9

PENSÃO

8

TOTAL

57

 

3. QUADRO III - PROJEÇÃO ANUAL DO NÚMERO DE SERVIDORES EM CONDIÇÕES DE REQUERER A APOSENTADORIA INTEGRAL NO INSTITUTO

 

Ano

Número esperado de servidores em condições de requerer aposentadoria integral no Instituto

No ano

Até o ano

1997

11

11

(2,42%)

1998

1

12

(2,64%)

1999

1

13

(2,86%)

2000

17

30

(6,61%)

2001

2

32

(7,05%)

2002

2

34

(7,49%)

2003

7

41

(9,03%)

2004

14

55

(12,11%)

2005

10

65

(14,32%)

2006

8

73

(16,08%)

2007

26

99

(21,81%)

2009

10

109

(24,01%)

2010

12

121

(26,65%)

2011

28

149

(32,82%)

2012

25

174

(38,33%)

2013

38

212

(46,70%)

2014

23

235

(51,76%)

2015

16

251

(55,29%)

2017

44

295

(64,98%)

2018

23

318

(70,04%)

2019

36

354

(77,97%)

2020

25

379

(83,48%)

2021

31

410

(90,31%)

2022

29

439

(96,70%)

2024

2

441

(97,14%)

2025

8

449

(98,90%)

2026

5

451

(100,00%)

 

Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade e se do sexo masculino ou trinta anos de contribuição ou 60 anos de idade e se do sexo feminino.

 

Financiamento do Passivo Atuarial

HIPÓTESE

PERÍODO DE FINANCIAMENTO

SEM CARÊNCIA R$ 4.039.014,36

COM CARÊNCIA DE 5 ANOS R$ 3.776.618,24

CARÊNCIA DE 10 ANOS R$ 3.072.983,42

CARÊNCIA DE 15 ANOS R$ 2.268.105,71

A

20 anos

13,34%

11,47%

9,33%

6,89%

B

30 anos

10,69%

9,19%

7,48%

5,52%

C

40 anos

9,49%

8,16%

6,64%

4,90%

D

50 anos

8,85%

7,61%

6,19%

4,57%

 

 

Custo Total do Plano incluindo o Financiamento do Passivo Atuarial

HIPÓTESE

PERÍODO DE FINANCIAMENTO

SEM CARÊNCIA 25,19%

COM CARÊNCIA DE 5  ANOS 23,34%

CARÊNCIA DE 10 ANOS 21,18%

CARÊNCIA DE 15 ANOS 18,58%

A

20 anos

38,53%

34,81%

30,51%

25,47%

B

30 anos

35,88%

32,53%

28,66%

24,10%

C

40 anos

34,68%

31,50%

27,82%

23,48%

D

50 anos

34,04%

30,95%

27,37%

23,15%

 

 

Contribuição da Prefeitura incluindo o Financiamento do Passivo Atuarial

HIPÓTESE

PERÍODO DE FINANCIAMENTO

SEM CARÊNCIA 15,19%

COM CARÊNCIA DE 5  ANOS 13,34%

CARÊNCIA DE 10 ANOS 11,18%

CARÊNCIA DE 15 ANOS 10,58%

A

20 anos

28,53%

24,81%

20,51%

17,47%

B

30 anos

25,88%

22,53%

18,66%

16,10%

C

40 anos

24,68%

21,50%

17,82%

15,48%

D

50 anos

24,04%

20,95%

17,37%

15,15%

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.