LEI Nº 1.510, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.510, de 23 de dezembro
de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
TÍTULO I
INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso
Cláudio - IASAF nos termos desta Lei.
Art. 2º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio perto uma
autarquia do município de Afonso Cláudio - ES, com personalidade jurídica
própria, com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos
limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio
obedecerá aos seguintes princípios:
I - o universo validade de participação
nos planos previdenciários mediante contribuições;
II - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
III - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com participação efetiva dos
servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal de
Afonso Cláudio - ES;
IV - inviabilidade de criação, majoração
ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, no orçamento
dos Órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, e os ocupantes de Cargos Eletivos, Prefeitos e
Vereadores, conforme Legislação Federal;
VI - subordinação das aplicações de
reservas, fundos e provisões, garante dores dos benefícios mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômica financeira, a critérios atuariais,
tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias e
pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os beneficiados do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso
Cláudio - IASAF, que trata esta lei, são as pessoas físicas, classificadas como
segurados de dependentes, nos termos da seções I e II deste capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 5º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio, os Servidores
Públicos Municipais, Efetivos, Ativos e Pensionistas, os ocupantes de Cargo em
Comissão, e os contratados temporariamente, e os ocupantes de Cargos Eletivos,
Prefeito e Vereadores.
a) do Poder Executivo
Municipal;
b) do Poder
Legislativo Municipal;
c) das Autarquias do
Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 6º Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - até a decisão condenatória transitada
em julgado, segurado detido ou recluso.
Art. 7º Perderá a qualidade
de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação
com o órgão empregador.
Art. 8º A perda da qualidade de
segurado importa nas caducidades dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvados os direitos aos benefícios para cuja obtenção tenham sido
preenchida todos os requisitos.
Art. 9º São beneficiados do
IASAF, da condição de economicamente dependentes do segurado, O cônjuge, a
companheira, o companheiro, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou maior inválido;
§ 1º A existência de
dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos
benefícios das demais classes.
§ 2º O segurado (a)
solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a),
desde que este e seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente,
viva sob o mesmo teto, comprovadamente, nos termos do Estatuto do Concubinato
(Lei nº. 9.278/96).
§ 3º Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira,
assim como dos filhos solteiros, fez qualquer condição, desde que menores de 21
(vinte e um) anos de idade.
§ 4º Considera-se uma
dependência econômica para fins desta lei aquele que, comprovada e
justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01
(um) salário mínimo.
Art. 10 A perda da qualidade
de dependentes ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, e ainda pela separação de fato após seis meses comprovada
administrativa ou judicialmente.
II - para a companheira ou companheiro
pela cessação da união estável provada administrativa ou judicialmente.
III - para os filhos (as) após o
casamento/concubinato e ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso de
dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de dependência
econômica, à exceção do disposto no parágrafo 3º do artigo 9º.
d) pelo concubinato.
Art. 11 A comprovação da
invalidez e de que nos casos previstos nesta lei, será feita mediante inspeção
de junta médica e designada pelo IASAF.
Art. 12 A inscrição dos segurados
será procedida a compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor estiver
vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia,
acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de
admissão do servidor.
Art. 13 A inscrição dos
dependentes será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições
estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 14 O Instituto de Previdência
de que trata esta Lei, compreende;
I - Para segurado:
a) aposentadoria;
b) assistência à saúde.
II - Para os dependentes:
a) pensão;
b) assistência à saúde.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 15 A concessão da aposentadoria dos servidores de que
trata esta Lei, obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e aquelas
estabelecidas na legislação pertinente ao Município.
Art. 16 Após a concessão da
aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo do
servidor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Afonso Cláudio - IASAF, para fins de inclusão na folha de pagamento dos
inativos.
§ 1º Sempre que houver
alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais e da legislação vigente, implique alteração os proventos dos
inativos deverá ser comunicado ao IASAF pela entidade empregadora.
§ 2º O segurado aposentado
que viesse a falecer, terá seus proventos transformados em pensão mensal, se
houver de perder cadastrado.
§ 3º Ao aposentado será
pago o Décimo Terceiro salário, no mês de seu aniversário.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 17 A assistência à
saúde, que trata esta lei, será prestada através do Sistema Único de Saúde.
Art. 18 O Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Afonso Cláudio, poderá prestar
assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios/contratos ou
plano próprio.
§ 1º A assistência à
saúde, de que trata este artigo, é facultativa e será oferecida como direito de
opção ao servidor.
§ 2º As contribuições dos
segurados para o custeio da assistência médica, poderão ser consignadas no
Departamento de Recursos Humanos dos Órgãos Empregadores ou na agência bancária
de pagamento dos funcionários da PMAC e CMAC.
§ 3º Os Associados que na
época da promulgação desta Lei, que estiverem com débito de Assistência à
Saúde, junto ao IASAF, continuarão pagando parcelas mensalmente consignadas na
folha de pagamento ou Agência Bancária, no limite de 35% de seus vencimentos
até quitação da despesa.
SEÇÃO IV
DAS PENSÕES
Art. 19 Por morte do
segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou Provimento, a partir da data do óbito.
§ 1º Para efeito deste
artigo, entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2º O valor da pensão
será rateado em cotas iguais, entre todos os dependentes habilitados ao direito
à pensão, observando o disposto no § 1º do art. 9º, desta Lei.
§ 3º Qualquer habilitação
ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente
produzirá efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4º Sempre que ser
extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre
os dependentes remanescentes.
§ 5º Os beneficiários de
pensão mensal, receberão o décimo terceiro salário, na data do aniversário do
Segurado (falecido).
Art. 20 Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedido uma
pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo
Único.
Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do
benefício.
Art. 21 Cessará automaticamente o direito ao benefício
da pensão, a perda da qualidade de dependente, prevista no artigo 10 desta lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 22 Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito as prestações
não pagas e reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes
ou dos ausentes, segundo a lei civil.
Art. 23 O segurado o
dependente em gozo do benefício por invalidez, estão obrigados, sob pena de
suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos, a
cargo da junta médica designada pelo IASAF, assim como tratamentos, e
adaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo
Único.
A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do
IASAF.
Art. 24 O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por
mandato outorgado ou por instrumento público, o qual não terá prazo superior a
06 (seis) meses, podendo ser renovado.
Parágrafo
Único.
O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IASAF, termo de responsabilidade
mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 (quarenta e
oito) horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de
dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 25 O benefício devido ao
segurado ou dependente, civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador do Associado, admitindo-se, na falta desses, e por período não
superior a seis meses, o pagamento à herdeiro, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 26 O valor não recebido
em vida pelo segurados será pago a seus dependentes habilitados na forma do
artigo 9º desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores, na forma da Lei
Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 27 Podem ser descontados
dos benefícios:
I - contribuições e débitos do segurado o
dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Afonso Cláudio.
II - pagamento de benefício além do
devido.
III - o imposto retido na fonte por força
de legislação aplicável.
IV - pensão de alimentos decretada em
sentença judicial.
Parágrafo
Único.
Nas hipóteses dos incisos I e II, o desconto será feito em até seis parcelas
mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má-fé, salvo
despesas de contrapartida de Assistência Médica, que poderá ser consignadas até
35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do segurado ou dependente.
Art. 28 Efetuada a hipótese
de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 29 é vedado ao segurado
o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as de corrente
das acomodações permitidas em lei.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE
ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 30 A Previdência
Municipal de Afonso Cláudio será custeada mediante recursos de contribuições
compulsórias do Município, da Câmara Municipal e Autarquias, dos segurados e
por outros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 31 A Assistência à
Saúde, de que trata o artigo 23, desta lei, será custeada com contribuições dos
servidores, específicas para essa finalidade, e
I - valor igual à parcela do Imposto de
Renda Retido na Fonte e dos Servidores Municipais, e repassados para o
instituto pelos órgãos empregadores;
II - rendimentos, rendas patrimoniais e
outros.
Art. 32 As contribuições
mensais providenciarias, assim como as parcelas de constituição do Fundo de
Reserva Técnica, serão compulsórias e equivalem a percentuais determinados
através de estudos Atuariais (cópia da Avaliação Atuarial do Plano de
Benefícios do IASAF, em anexo), devendo ser refeito sempre que necessários.
I - para os segurados 10% (dez por
cento), calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos.
II - para os órgãos empregadores 15,19%
incidente sobre o total da folha mensal bruta de pagamento dos servidores
ativos e inativos, abrangidos por essa lei.
III - dotação inicial necessária a
integralização da reserva de aposentadoria, relativa ao tempo de serviço
anterior averbado como tempo de contribuição ao fundo previdenciário, no valor
de R$ 4.309.014,36 (quatro milhões, trezentos e nove mil, quatorze reais e
trinta e seis centavos) financiados em 50 (cinquenta) anos, equivalendo a mensalidades
de 8,85% e incidentes sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento, e para
custeio das pensões relativas ao atual quadro de inativos o valor de R$
867.993,76 (oitocentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais
e setenta e seis centavos) financiados em 50 (cinquenta) anos, com parcelas
mensais de 1,75%, incidente sobre o valor bruto da folha de pagamento.
§ 1º Se o segurado vier a
exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, em quanto no exercício do
mesmo.
§ 2º Na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total dos
vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 3º As contribuições
previdenciárias decidiram também sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 33 No caso de segurado
inativo, que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de
proventos de vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos
respectivos totais de proventos de vencimentos.
Art. 34 O segurado ativo, em
licença sem vencimentos ou a disposição sem ônus para a entidade empregador,
deverá continuar recolhendo sua contribuição, assim como a parte referente ao
Empregador, junto ao IASAF, sob pena de perder todos os direitos beneficiários.
Parágrafo
Único. As
contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas, até o quinto dia
útil de cada mês, em nome do IASAF.
Art. 35 As contribuições de
que trata o artigo 35 desta lei, serão recolhidas ao IASAF, consignadas da
Receita de ICMS do Município, retidas na fonte e creditadas em conta específica
do IASAF.
Parágrafo
Único.
As contribuições e demais débitos para com o IASAF, não recolhidas nos prazos
desta lei, serão atualizados monetariamente, sofrendo multa de 3% (três por
cento), além da correção equivalente a Caderneta de Poupança.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO IASAF
Art. 36 São atribuições do
Instituto de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio:
I - captação de formação de um patrimônio
de ativos financeiros de cooparticipação;
II - administração de recursos de sua aplicação
visando ao incremento e a elevação de reservas técnicas;
a) aplicação de recursos, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
III - pagamento das folhas de inativos,
de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.
Art. 37 Constituirão receitas
do IASAF:
I - as contribuições compulsórias dos
órgãos empregadores e dos segurados de que trata esta lei;
II - o produto dos rendimentos,
acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções
monetárias;
V - repasse integral pelos órgãos
empregadores do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos segurados;
VI - taxa de serviços que o Instituto
vier a prestar;
VII - outras receitas.
Art. 38 Os recursos do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Afonso
Cláudio, garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de
acordo com os planos de aplicação e estruturados dentro das técnicas atuariais,
proposta pelo Presidente Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho
Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos
investimentos e liquidez.
Parágrafo
Único.
Os recursos do IASAF não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos
respectivos planos.
Art. 39 Os bens patrimoniais
do IASAF só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente
Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as
disposições específicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 40 A estrutura
administrativa do IASAF constiturir-se-á dos
seguintes órgãos:
I - Presidência Executiva, com sua
estrutura organizacional;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
V - Estrutura Organizacional.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 41 O Presidente Executivo do IASAF será nomeado por
Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os Servidores efetivos, ativos
ou inativos, ou no mínimo 10 (dez) anos de exercício, e que não tenham sofrido
punição da natureza disciplinar, em qualquer época, em sua vida funcional,
desde que não haja sido anistiado, e terá mandato correspondente com o do
Prefeito Municipal, com padrão financeiro equivalente ao de Secretário
Municipal.
Art. 42 - compete ao Presidente Executivo:
I - superintender a
administração geral do IASAF;
II - elaborar a
proposta orçamentária anual do IASAF, bem como as suas alterações;
III - organizar o
quadro de pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
IV - submeter à
aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas no quadro
de pessoal;
V - proceder o
preenchimento das vagas no quadro de pessoal mediante Concurso Público;
VI - organizar os
serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII - organizar os
serviços de prestação previdenciária;
VIII - assinar e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de
Previdência Municipal dos Servidores de Afonso Cláudio, representando-o em
juízo ou fora dele;
IX - assinar em
conjunto o servidor responsável pela tesouraria os cheques e demais documentos
contábeis e de movimentação dos fundos.
X - submeter à
aprovação do Conselho de Administração a contratação de administradores de
carteiras de investimento do IASAF e de consultores técnicos especializados;
XI - submeter ao
Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
XII - cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de
Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XIII - as deliberações
dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias as disposições
legais deverão ser recolhidas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
§ 1º O Presidente Executivo será substituído em seus
impedimentos e eventuais o afastamento se legais por Servidor designado pelo
Prefeito Municipal, compreendendo Funcionário do IASAF ou um membro dos
Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 2º A Diretoria Executiva do IASAF, fica obrigada a
proceder execução judicial contra os empregadores e inadimplentes, a partir de
90 ( noventa) dias de atraso das
obrigações (contribuições regulares), cabendo aos concertos administrativa e
fiscal, a fiscalização desses procedimentos.
§ 3º O não acatamento ao prazo e as demais
disposições contidas no Parágrafo 1º desse artigo, implicará na suspensão
imediata dos administradores do IASAF de suas funções, bem como a nulidade de
todos os atos poderes praticados após aquele prazo.
§ 4º A suspensão a que se refere o Parágrafo 2º será
determinada mediante ato do Conselho Administrativo do IASAF, e deverá ser
comunicada, formal e prontamente, ao Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 43 Conselho
Administrativo do IASAF será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º Deverá ser formada chapas
distintas ou de consenso entre os segurados para o correrem ao Conselho
Administrativo, com eleição de escrutínio secreto, a ser realizada na primeira
quinzena do mês de janeiro a cada três anos.
§ 2º Os vencedores da
eleição indireta, serão nomeados nos termos deste artigo.
§ 3º O Conselho
Administrativo, de que trata este artigo, deverá ter a seguinte composição:
I - um membro efetivo de um suplente,
indicados pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio, escolhidos dentre seus
servidores;
II - um membro efetivo e um suplente,
representando os inativos, escolhidos dentre os servidores inativos ou não;
III - três membros efetivos e três
suplentes, escolhidos, entre os servidores do Executivo Municipal, com funções
em Secretarias distintas.
§ 4º Os membros efetivos
do Conselho de Administração escolheram entre si o seu presidente.
§ 5º O mandato dos membros
do Conselho Administrativo é de três anos, permitida sua recondução.
§ 6º Todos os membros do
Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível com o 2º
grau completo.
Art. 44 Compete ao Conselho
Administrativo:
I - aprovar a proposta orçamentária
anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente
Executivo do IASAF;
II - aprovar a extinção ou criação de vagas
no quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;
III - aprovar a contratação de
Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará da administração
da carteira de investimentos do IASAF, por proposta pelo Presidente Executivo;
IV - aprovar a contratação de consultoria
e auditoria externa e para desenvolvimento de serviços técnicos especializados
necessários ao IASAF, nas questões por ela suscitadas;
V - funcionar com o órgão de
aconselhamento da Presidência Executiva do IASAF, nas questões por ela
suscitadas;
VI - aprovar a contratação de convênios
para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco
de atividades a serem desenvolvidas pelo IASAF.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 O Conselho Fiscal do
IASAF será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
nomeados por Decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I - um membro efetivo e um suplente,
indicados pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio, escolhidos entre os seus
servidores.
II - um membro efetivo e um suplente,
representando os Servidores Inativos do Município.
III - um membro efetivo para um suplente,
indicados pelo Servidores Públicos Ativos do Município.
Art. 46 Os membros do Conselho
Fiscal terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 1º Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente ou sendo nomeado novo
conselheiro no caso de substituição de suplente.
§ 2º Todos os membros do
Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2º grau
completo.
§ 3º Os membros efetivos
do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Art. 47 Compete ao Conselho
Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do
IASAF, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e
exatidão;
II - examinar as prestações de contas
efetuadas pela presidência executiva do IASAF;
III - proceder, em face dos documentos de
receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão
estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - acompanhar o recolhimento mensal das
contribuições de interceder por modificar, junto ao Prefeito Municipal de
titulares dos demais órgãos empregadores filiados, ao sistema, da ocorrência de
atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;
V - fiscalizar a exatidão dos valores em
depósito na tesouraria, em bancos, os administradores de carteiras de
investimentos que atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e
ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a
regularização;
VI - pronunciar-se sobre a alienação de
bens imóveis do IASAF, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser
submetida à aprovação do Conselho Administrativo;
VII - acompanhar a formação e a aplicação
das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos
nesta lei notadamente no que concerne liquidez e a limites máximos de
concentração de recursos;
VIII - proceder, anualmente, até o mês de
fevereiro, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior no processo
de tomada de contas, o balanço anual e de inventários a ele referente, bem como
do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação
pelo Presidente Executivo.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 48 A Junta de Recursos
será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do
Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único.
A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 49 A junta de recursos
será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de
recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao
segurado ou ao seu dependente ou para dar parecer a consulta formulada pelo
Presidente do IASAF.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 50 A Estrutura
Organizacional da Diretoria Executiva do IASAF, compreende o Presidente
executivo, dois Cargos de Assistentes e quatro de funcionários que serão
criados por Lei própria.
I - Assistente Previdenciário
Administrativo Financeiro;
II - Assistente de Benefícios
Previdenciários e Assistência à Saúde.
§ 1º Os Cargos de
Assistentes acima capitulados, terão o padrão equivalente ao nível CC-4 da
Estrutura Organizacional do Município e serão nomeados pelo Presidente
Executivo, escolhidos dentre os Servidores efetivos, ativos ou inativos, como
mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, e que não tenham
sofrido os bem uma punição da natureza disciplinar, em sua vida funcional, após
submetidos à aprovação do conselho administrativo.
§ 2º Enquanto não for
estabelecida integralmente a nova Estrutura Organizacional do IASAF, os
serviços serão executados interinamente pela estrutura atual.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Os recursos a serem
despendidos pelo IASAF, a título de custeio de despesas administrativa não
poderão exceder a 10% (dez por cento) do total da receita de contribuições
previstas para o exercício, não consideradas as receitas decorrentes das
aplicações.
Art. 52 O IASAF deverá manter
os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe
a sua situação econômica financeira de cada exercício, evidenciado, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e
administrativas, além da sua situação ativa e passiva.
Parágrafo
Único.
O IASAF deverá elaborar, anualmente, a proposta orçamentária que integrará o
orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos
limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 53 O IASAF, na condição
de Autarquia Municipal, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do
estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e
mandatos, na forma da lei.
Parágrafo Único. O IASAF deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas nos prazos legais, os balancetes mensais,
bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da
despesa, além das considerações bancárias onde mantiver movimentação
financeira.
Art. 54 Os créditos do IASAF,
constituem dívida ativa, considerada líquida e certa para fins de cobrança
judicial.
Art. 55 Aplica-se ao IASAF,
na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições e
disciplinadas nesta lei.
Art. 56 O IASAF, deverá
contratar, sempre que necessário, escritório de atuária para efetuar a
reavaliação atuarial do seu plano de custeio e das reservas matemáticas, fundos
e provisões, no sentido de dimensionar a sua situação financeiro-atuarial no
fim de cada exercício, de forma a garantir o futuro cumprimento dos
compromissos assumidos para com seus segurados. A Prefeitura Municipal e demais
órgãos empregadores deverão acatar as orientações contidas no parecer Técnico-atuarial,
tomando as medidas necessárias em conjunto com a Presidência Executiva do
IASAF, para a implantação imediata das recomendações dele constantes, contando
ainda, com todo o apoio dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 57 O IASAF, deverá a
cada balanço fazer reavaliação atuarial, bem como a Auditoria, por entidades
independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio.
Parágrafo
Único.
O relatório de que trata este artigo, deverá integrar o processo de prestação
de contas anual do IASAF.
Art. 58 O IASAF poderá manter
seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo,
custeada por contribuições adicionais de servidores.
Art. 59 É vedado ao IASAF,
prestar fiança, aval, aceite ou coabrigar-se a
qualquer título, bem como conceder empréstimos ao município ou qualquer o
órgão, filiado ou não ao Instituto, e aos respectivos segurados.
Art. 60 Os membros dos
Conselhos, Administrativo e Fiscal, perceberão gratificação igual a 7% do valor
do menor salário da Estrutura Municipal, por cada reunião ordinária o
extraordinária participada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 Será da
responsabilidade do IASAF o pagamento dos benefícios previdenciários adquiridos
pelos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio - ES, a partir do mês
de vigência dos efeitos desta lei.
Art. 62 O Plano Atuarial,
para a atenção das alíquotas de contribuição de reserva técnica a serem
integrar risadas, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo
Municipal sempre que os estudos técnicos demonstrarem a necessidade de
atualização.
Parágrafo
Único.
Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IASAF, o Município
se responsabilizar a pela complementação das folhas de pagamento de benefícios
previdenciários, de que trata esta lei, e sempre que a receita decorrente das
contribuições se tornar insuficiente.
Art. 63 Fica o IASAF,
autorizado, após concordância do Conselho Administrativo, a firmar convênios com
outros Institutos, Estadual ou Municipais, bem como Associações e Federações
visando a prestação de assistência recíproca.
Art. 64 As contribuições
devidas, por força desta lei, serão recolhidas ao IASAF a partir do mês
subseqüentes ao de sua publicação.
Art. 65 Enquanto não forem
fixados os critérios de compensação financeira de que trata o parágrafo
segundo, no artigo 202, da Constituição Federal, a concessão dos benefícios de
que trata esta Lei, obedecerão aos períodos de carência estabelecidos no Decreto
nº. 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentos benefícios da Previdência
Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Os Pedidos de que
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou o afastamento a
qualquer título, sem ônus, e suas prorrogações, de Servidores Públicos
Municipais, serão obrigatoriamente instruídos com o certificado de regularidade
de situação perante ao IASAF.
Parágrafo
Único. Para
a aprovação das Contas dos Órgãos Públicos e que tenham pessoal vinculado ao
regime de Seguridade estabelecido por esta Lei o Tribunal de Contas do Estado
exigirá a prova de Regularidade de Situação junto ao IASAF.
Art. 68 As normas para
concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas
necessárias ao cumprimento desta lei, serão baixadas em Instrução Normativa da
Presidência Executiva do IASAF, após aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 69 Para atender às
despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
orçamento do corrente ano, crédito adicional suplementar e especial, obedecido
o disposto no artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 70 Os Poderes Executivo,
Legislativo e Autarquias Municipais, deverão manter de forma permanente
contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, não contributáveis em
favor de seus servidores.
Parágrafo Único.
Serão os legítimos beneficiários do seguro, o cônjuge, os descendentes e na
falta desses os ascendentes.
Art. 71 No caso de extinção dos
Institutos Previdenciários, os saldos existentes em caixa por ocasião da
extinção, deverão retornar aos cofres públicos para serem utilizados na
quitação de débitos de em Instituto similares, que assumirem a Previdência
Municipal.
Art. 72 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº. 1.270/92 de 10 de março
de 1992 e o Artigo 160 da Lei Municipal nº. 1.448/97 de 14.07.97 e § 2º do
Artigo 12, da Lei nº. 1.449/98 de 14 de julho de 1997.
Sala de Sessões da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio, em 23 de Dezembro de 1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Avaliação
Atuarial do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF Patrocinado pela Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
JOÃO VICENTE DIAS
ATUÁRIO IBA 439
MARÇO/98
CAPÍTULO
I
1.
EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
1. EVOLUÇÃO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
DEFINIÇÃO
Previdência Social é um modelo criado com
o objetivo de proteger socialmente o trabalhador de seus dependentes, no
momento de sua incapacidade labor ativa ou de seu falecimento, assegurando dias
os meios necessários à sobrevivência, sendo custeada diretamente pelo
trabalhador, pelo empregador e pela União.
DA
RESPONSABILIDADE
O Seguro Social é explorado, de um modo
geral, pelo Estado, sendo obrigatório e de responsabilidade de Autarquias, tais
como," Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)" e
"Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE)". Existem outras instituições com idênticas finalidades,
subordinadas aos governos estaduais e municipais.
DA
CRIAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO
O Seguro Social, também conhecido pelo
nome Previdência Social, foi inaugurado no Brasil através do Decreto
Legislativo nº. 4682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecido como "Lei
Eloy Chaves". A criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão dos
empregados das diversas ferrovias existentes na época, cobrindo os riscos de
invalidez, velhice e morte e oferecendo ainda assistência médica.
Entre 1925 e 1931, o regime das Caixas de
Aposentadoria e Pensão foi estendido aos empregados de empresas portuárias,
marítimas, serviços de luz, gás, bondes, telefones e serviços telegráficos.
Nessa época, nova as Caixas de
Aposentadoria e Pensão foram criadas também a atenção aos estudos técnicos-atuariais de seus planos de benefícios, fazendo
com que muitas delas enfrentassem situações desfavoráveis.
CRIAÇÃO
DE INSTITUTOS
Em 1933 foi criado o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos marítimos (IAPM), com planos semelhantes aos das
Caixas de Aposentadoria e Pensão, sendo esta a primeira instituição organizada
com base atuarial.
No período de
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Comerciários - IAPC, em 1934;
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Bancários - IAPB, em 1934;
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Industriários - IAPI, em 1936;
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
Empregados em Transportes de Cargas - IAPETC,
em 1938; E
Instituto de Aposentadoria e Pensão da
Estiva, IAPE, em 1939.
Em 1951 foi criado o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE;
Em 1960 cria-se o Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários e Empregados
UNIFICAÇÃO
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE CUSTEIO
1960
Em 1945, com o objetivo de padronizar a
Previdência Social Brasileira, pretendeu-se fazer a unificação dos Institutos
no Instituto dos Servidores Sociais do Brasil. Mas, por causa da revolução de
outubro daquele ano, essa unificação não foi realizada.
Em agosto de
UNIFICAÇÃO
DOS INSTITUTOS
1966/1967
Somente com a
revolução de 31 de março de 1964 é que surgiu a unificação dos
"Institutos", através do Decreto-Lei nº. 72, de 21 de novembro de
1966, que criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, cuja regulamentação ocorreu em
14/03/67, pelo decreto nº. 60501.
Em 1977, com a lei nº.
6439, instituiu-se o Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, formado pela seguintes
entidades:
Instituto Nacional da
Previdência Social - INPS, responsável
pela concessão dos benefícios;
Instituto de
Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS,
destinado a prestação de serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares e
farmacêuticos;
Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS,
encarregado da arrecadação e cobrança dos recursos destinados à Previdência
Social, da fiscalização no processo de arrecadação, da aplicação do patrimônio
e da distribuição dos recursos aos demais órgãos pertencente ao Sistema.
Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA,
responsável pela prestação de assistência social à população carente;
Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor - FUNABEM,
encarregado da educação, habilitação e reabilitação do menor de delinqüente
e/ou abandonado;
Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, que faz a análise dos sistemas e processos dados;
Central de
Medicamentos - CEME, encarregado
pela fabricação dos remédios.
CRIAÇÃO
DO INSS
1990
Em 27 de junho de 1990,
através do Decreto nº. 99.350, ou Instituto Nacional de Previdência Social -
INPS, o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS
incorporaram-se em um único Instituto, dando origem ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
Com essa fusão, ficou
o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS responsável pela concessão e
manutenção dos benefícios e de serviços previdenciários, pela arrecadação,
fiscalização e de cobrança dos recursos destinados à Previdência Social, pela
administração dos recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS
e pela assistência ao trabalhador desempregado, a segurança e a saúde do
trabalhador.
DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Em 1991, o maior orçamento do país era o
da Seguridade Social, compreendendo os programas de previdência, saúde e
assistência social, representando 8,47% do Produto Interno Bruto (PIB).
Em
Em
DA
RELAÇÃO CONTRIBUINTES/BENEFICIÁRIOS
O sistema tem 31,1 milhões de
servidores/contribuintes para uma população economicamente ativa de 62 milhões.
Metade dos brasileiros estão na Previdência Social Pública Federal. Outros 31
milhões estão no crescente mercado informal, o que estreita massa contribuir
ativa do sistema.
A medida em que a população
economicamente ativa cresce em ritmo exponencial, aumenta mais sua distância do
crescimento de contribuintes para a Previdência Social. Isso é um reflexo do
mercado de trabalho informal e das cargas excessivas de contribuição da
Previdência Social.
Em 1993 havia um grande contingente de
contribuintes e ninguém aposentado. No início do sistema existiam cerca de 14
contribuintes para cada beneficiário. Entre 1935 e 1937 essa relação era de 32
para em 1950, 8 contribuintes financiavam o aposentado. Em 1970, terá 4,2. No
começo 1970 os chegava a 2,8. Em 1990 era de 2,5. Hoje são 2,3 trabalhadores na
ativa para um inativo, quando se exigia um mínimo de 4. no ano 2020, essa
proporção será de 1 para 1, caso não se faça a reversão dessa tendência. Essa
tendência é agravada pela mudança demográfica que está ocorrendo no Brasil, em
que se verificou acentuado envelhecimento da população. Houve uma queda da
fecundidade e um aumento da expectativa de vida do brasileiro nas últimas
décadas. O percentual de idosos, ou seja, pessoas com mais de 65 anos, em
relação à população total, que era de 3.1% em 1970, chegará a 7,7% em 2020.
DO
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
O número de beneficiários da Previdência
cresce em proporção quase geométrica. Em 13 anos, mais do que dobrou, saltando
de menos de 7 milhões para 15,5 milhões aproximadamente. O número de
beneficiários morais que era de 2 milhões em meu nome ser de 80, atingiu os 4
milhões e medo de ser de 90, alcançado em
DA EXPECTATIVA
DE VIDA
Enquanto a expectativa de vida ao nascer
de um brasileiro de baixa renda é de 55 anos, a do brasileiro de alto poder
aquisitivo para de 67 anos. A expectativa de vida ao nascer de baixa porque a
mortalidade infantil é muito alto. À medida que a idade vai aumentando a uma
elevação progressiva. O brasileiro que recebe um salário mínimo por mês, tem
uma expectativa de vida de 73 anos ao completar os 60 anos de idade.
Comparando-se a expectativa de vida desse trabalhador ao nascer (55 anos) e ao
atingir os 60 anos de idade (75 anos), pode-se observar um aumento dessa
expectativa e mais 18 anos. Para os que recebem mais de dez mínimos, aos 60
anos, sua expectativa de vida passa para 79 anos, doze anos a mais sobre a
inicial, ao nascer, que era de 67 anos. Vale lembrar, que a esperança de vida
da mulher com idade superior a 55 anos em média 20% maior do que a do homem.
A expectativa de que recebimento do
benefício de um trabalhador que retira sua aposentadoria com 50 anos de idade é
de 21,9 anos, se for o homem, e 26,2 anos, se mulher. Isto significa que, ao
alcançar 50 anos, um homem tem uma esperança de vida média de 71,9 anos e uma
mulher de 76,2 anos. Aos 55 anos, o período de recebimento de aposentadoria do
homem pode durar 18,4 anos, e da mulher, 22,1 anos, ou seja, espera-se que um
homem que alcancem a idade de 55 anos de Ivan, em média, até os 73,4 anos e de
uma mulher a ter o até 7,1 anos. Aos 65 anos, ser do sexo masculino, e essa
expectativa de recebimento de benefícios pode chegar a 12,3 anos, e se do sexo
feminino, a 14,5 anos ou ao atingir os 65 anos, portanto, espera-se que um
homem viva até os 77 anos e uma mulher até os 79,5 anos.
Enquanto o homem europeu tem uma
expectativa de duração do benefício de 15,2 anos, o brasileiro tem 17,5 votos.
Já a mulher européia tem uma expectativa de 18,6 anos e a mulher brasileira, de
20 anos.
CONCLUSÃO
A reduzida massa contributiva no sistema
previdenciário, em função da enorme informalidade do mercado de trabalho, o
declínio da quantidade de contribuintes ativos financiando os benefícios
previdenciários dos inativos, o aumento da expectativa de vida do brasileiro
com a conseqüência durabilidade do recebimento do benefício, são as causas
fundamentais da situação problemática em que se encontra a Previdência Social
do Brasil.
CAPÍTULO
II
1. OBJETIVO
2. DATA-BASE
3. PLANO DE BENEFÍCIOS
1. Objetivos:
A presente a avaliação Atuarial tem por
objetivo determinar o nível adequado de receitas do IASAF (Plano de Custeio), em
percentual da folha total de remuneração dos servidores municipais da
Prefeitura Municipal de AFONSO CLÁUDIO e demais Órgãos empregadores integrantes
do sistema, que deverão ser investidos pelo IASAF, e que sejam capazes de gerar
recursos necessários e suficientes para honrar os compromissos futuros
assumidos pelo Instituto relativos ao elenco de benefícios descritos no plano
de benefícios, item 3 deste Capítulo.
2. Data
Base:
As informações cadastrais que servirão de
base para a obtenção dos resultados apresentados no presente estudo preferem se
a data-base de dezembro/97, sendo a exatidão da mesma de total responsabilidade
da Prefeitura Municipal de AFONSO CLÁUDIO.
3.
Características Básicas do plano de Benefícios:
3.1 -
Aposentadoria por Tempo de Serviço:
3.1.1.
Carência:
120 (cento e vinte) contribuições mensais
ao IASAF.
3.1.2.
Valor mensal:
·
Para o servidor do sexo masculino com 35 ou mais anos de vinculação à
Previdência Social e que/ou Municipal, para o professor-servidor e o servidor
do sexo feminino com 30 ou mais anos de vinculação à Previdência Social e/ou
Municipal, para a professora-servidora com 25 ou mais anos de vinculação a
Previdência Social e/ou Municipal:
100% (cem por cento) do salário de
benefício.
·
Para o servidor do sexo masculino com 30 ou mais anos de vinculação a
Previdência Social e/ou Municipal, e o servidor do sexo feminino com 25 ou mais
anos de vinculação à Previdência Social e/ou Municipal, o benefício será
proporcional ao tempo de serviço, da seguinte forma:
·
servidor do sexo masculino - Tantos trinta e cinco avos do salário de
benefício quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/35);
·
servidor do sexo feminino - Tantos 30 avos do salário de benefício
quantos forem os anos completos de tempo de serviço (1/30);
3.2 -
aposentadoria Especial:
3.2.1.
Carência:
120 (cento e vinte) contribuições mensais
ao IASAF.
3.2.2.
Valor Mensal:
Para o servidor com 20 ou 25 anos de
vinculação à Previdência Social e/ou Municipal, conforme a sua atividade
profissional em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres e
perigosos, corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3.3 -
Aposentadoria por Idade:
3.3.1.
Carência:
120 (cento e vinte) contribuições mensais
ao IASAF.
3.3.2.
Valor Mensal
·
servidor do sexo masculino com 65 ou mais anos de idade - tantos
trinta e cinco avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de
tempo de serviço (1/35).
·
servidor do sexo feminino com 60 ou mais anos de idade - tantos trinta
avos do salário de benefício quantos forem os anos completos de tempo de
serviço (1/30).
3.4 -
Aposentadoria por Invalidez:
3.4.1.
Carência:
12 (doze) contribuições mensais ao IASAF.
3.4.2.
Valor Mensal:
100% (cem por cento) do salário de
benefício.
3.5. -
Pensão:
3.5.1.
Valor Mensal:
100% (cem por cento) do salário de
benefício ou da aposentadoria que o servidor estava recebendo na ocasião do
falecimento.
3.6. -
Auxílio natalidade:
3.6.1.
Valor Mensal:
1 (um) Salário mínimo.
3.7. -
Auxílio-Funeral:
3.7.1.
Valor Mensal :
3 (três) Salários Mínimos.
3.8. -
Abono Anual:
3.8.1.
Valor:
Corresponde ao pagamento anual de 1/12
(um doze avos) do benefício devido em dezembro, por mês de benefício gozado no
respectivo ano.
3.9. Salário de Benefício:
Corresponde ao último
salário percebido pelo servidor relativo a único mês e sobre o qual tenha
decidido sua última contribuição mensal para o IASAF.
3.10. Reajuste:
O valor das
aposentadorias, da pensão e dos auxílios serão revistos das mesmas épocas e nas
mesmas proporções em que se verificaram em que o reajuste coletivo dos
servidores ativos municipais.
3.11. Benefício Mínimo:
Corresponde a 01 (um)
Salário Mínimo vigente.
CAPÍTULO III
1. REGIMES FINANCEIROS
2. OPÇÕES CONSIDERADAS
3. CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
4. PLANO DE CUSTEIO
5. PASSIVO ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA TÉCNICA
6. RESERVA MATEMÁTICA
7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1.1
Regimes Financeiros:
Definindo-se Regime Financeiro como sendo
um conjunto de critérios e de determinação do nível das receitas previstas no
Plano de Custeio para a cobertura de um determinado benefício, escrevemos
abaixo os regimes financeiros adotados na presente avaliação Atuarial:
1.1.
Regime Financeiro de Capitalização na versão do Crédito Comunitário Projetado:
O Regime Financeiro de Crédito e Unitário
projetados se baseia no princípio de que o empregado terá de constituía a parte
da sua admissão na empresa a proporção 1/n
de sua Reserva de Aposentadoria por cada ano que permanecer em atividade da
empresa, sendo n o número de anos de serviço da empresa que o empregado terá ao
se aposentar por tempo de serviço ou idade (considerando a primeira
aposentadoria que vier a correr). Ao ser instituído o Fundo de Aposentadoria e
Pensão, em função do empregado já ter t
anos de serviço da empresa, restando então, apenas k = n - t anos de serviço na empresa para ele se aposentar por
tempo de serviço com idade, o Custo Normal só permitirá a constituição de k/n (k n avos) ou 100% (cem por
cento) de sua Reserva de Aposentadoria, há a necessidade de uma Dotação Inicial
igual a t/n (t n avos) da sua Reserva
de Aposentadoria, relativa aos tempos de serviços anteriores averbados como
tempo de contribuição ao Fundo Previdencial. Surge então, o Custo Suplementar
que o amortizar ao longo de determinado número de anos a referida Dotação
inicial, indispensável para cobrir os referidos t/n (t n avos) da Reserva de Aposentadoria, ou seja, para constituir
a parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo
de Aposentadoria e Pensão já existisse na data em que cada um dos atuais
empregados foram admitido nas empresas.
Na presente avaliação Atuarial adotou-se
o Regime Financeiro de Crédito e Unitário projetados para se determinar o custo
das aposentadorias por tempo de serviço, especial, velhice e invalidez, e
respectivas diversões em pensão, e o custo do benefício por morte em atividade.
1.2.
Regime Financeiro de Repartição Simples:
Este método de financiamento supõe que,
anualmente, as contribuições previdenciárias são iguais às despesas com
benefícios. Desse modo, não há qualquer constituição de um fundo capaz de
evitar que o crescimento da despesa não seja imediatamente seguido da elevação
do nível das contribuições previdenciárias. O grande conveniente deste método,
para as entidades de previdência, exatamente o fato de que o nível das
contribuições previdenciárias cresce rapidamente de um pequeno valor inicial,
para atingir um valor final insuportável para o conjunto dos contribuintes.
Outro agravante consiste no fato de que os primeiros aposentados como
beneficiários terão pago muito menos, em troca de seus benefícios, que os
demais. Inclusive, como o nível de contribuição previdenciária tende para
limites insuportáveis, o que ocorre, e a necessidade de se reduzir os
benefícios a serem pagos em as gerações futuras, as quais, paradoxalmente,
terão recolhido maiores contribuições previdenciárias.
Utilizou-se o Regime de Repartição
Simples para se apurar os custos dos Auxílios Natalidade e Funeral.
2.
Opções consideradas:
2.1
Opção 1 - Sem carência:
Admitindo-se imediata a concessão de
benefício de aposentadoria a servidor válido pelo IASAF.
2.2
Opção 2 - Com carência de cinco anos (60 meses):
Admitindo-se que nos 60 primeiros meses
de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício
de aposentadoria a servidor válido.
2.3
Opção 3 - Com carência de dez anos (120 meses):
Admitindo-se que nos 120 primeiros meses
de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão do benefício
de aposentadoria a servidor válido.
3. Custo
do Plano de Benefícios do IASAF avaliado em 31/12/97:
Adotando-se a metodologia utilizada por
esta Consultoria, dimensionarmos a seguir o Custo do Plano de Benefícios do
IASAF em percentual (%) da folha total de remuneração dos empregados ativos da
prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO:
3.1
Opção 1 - Sem carência:
Tipo
de Benefício |
Custo
em % da folha total de remuneração |
Aposentadoria por
tempo de Serviço, Especial, Idade (1) |
12,74% |
Aposentadoria por
Invalidez (2) |
2,62% |
Pensão (3) |
9,76% |
Auxílio Natalidade
(4) |
0,04% |
Auxílio Funeral (5) |
0,063% |
Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5) |
25,19% |
3.2
Opção 2 - Com carência de cinco anos (60 meses):
Tipo
de Benefício |
Custo
em % da folha total de remuneração |
Aposentadoria por
tempo de Serviço, Especial, Idade (1) |
11,02% |
Aposentadoria por
Invalidez (2) |
2,76% |
Pensão (3) |
9,49% |
Auxílio Natalidade
(4) |
0,04% |
Auxílio Funeral (5) |
0,03% |
Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5) |
23,34% |
3.3 Opção 3 - Com carência de dez anos (120
meses):
Tipo de
Benefício |
Custo
em % da folha total de remuneração |
Aposentadoria por
tempo de Serviço, Especial, Idade (1) |
9,35% |
Aposentadoria por
Invalidez (2) |
2,95% |
Pensão (3) |
8,81% |
Auxílio Natalidade
(4) |
0,04% |
Auxílio Funeral (5) |
0,03% |
Custo Toral (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5) |
21,18% |
4. Plano
de Custeio necessário para dar cobertura aos Custos determinados no item 3
anterior:
É através do plano de custeio que se determina
o nível adequado das receitas suficientes para honrar os compromissos futuros
assumidos pelo Instituto.
Os custos de cada benefícios em % da
Folha Total de Remuneração de mencionados no item 3 anterior serão cobertos
através da seguintes contribuições a serem efetuadas pelo servidores e pela
Prefeitura e Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO:
4.1
Opção 1 - Sem carência:
4.1.1.
Contribuição dos Servidores:
10,00% (dez por cento) do vencimento
mensal.
4.1.2 Contribuição
da Prefeitura e demais Órgãos:
15,19% (quinze vírgula dezenove por
cento) da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da
Prefeitura e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.
4.2
Opção 2 - Com carência de 5 anos (60 meses) :
4.2.1.
Contribuição dos Servidores:
10,00% (dez por cento) do vencimento
mensal.
4.2.2
Contribuição da Prefeitura e demais Órgãos:
13,34% (treze vírgula trinta e quatro por
cento) da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da Prefeitura
e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.
4.3
Opção 3 - Com carência de dez anos (120 meses):
4.3.1.
Contribuição dos Servidores:
10,00% (dez por cento) do vencimento
mensal.
4.3.2
Contribuição da Prefeitura e demais Órgãos:
11,18% (onze vírgula dezoito por cento)
da Folha Total de Vencimentos dos servidores estatutários ativos da Prefeitura
e da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.
OBS: As despesas relativas à
administração e operação do Instituto serão de responsabilidade da Prefeitura e
da Câmara Municipal de AFONSO CLÁUDIO.
5.
Passivo Atuarial - Fundo de Reserva Técnica:
Corresponde a Dotação Inicial necessária
a integralização da Reserva de Aposentadoria, relativa ao tempo de serviço
anterior averbado como tempo de contribuição ao Fundo Previdencial, ou seja, a
parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo de
Aposentadoria e Pensão já existisse e na data em que cada um dos atuais
servidores foram admitidos na Prefeitura ou nos demais órgãos.
5.1
Valores obtidos em R$:
Período de Carência |
Passivo Atuarial |
Se carência |
4.309.014,36 |
Com carência de 5 anos |
3.776.618,24 |
Com carência de 10 anos |
3.072.9873,42 |
6.
Reserva Matemática referente às reversões das aposentadorias, atualmente concedidos
pelo Município, em pensão, a serem assumidas futuramente, por ocasião do
falecimento do servidor titular, pelo IASAF:
TIPO DE BENEFÍCIO |
Reserva Matemática |
Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial (1) |
406.054,92 |
Aposentadoria por invalidez (2) |
102.234,92 |
Pensão por Morte (3) |
359.703,92 |
TOTAL (4) = (1)+(2)+(3) |
867.993,76 |
7.
Compensação Financeira:
Entende-se como Compensação Financeira o processo
de transferência do montante atualizado a das contribuições já efetuadas
relativas ao segurado, a ser realizado pelo antigo sistema previdenciário e ao
qual o segurado tenha se desligado (Regime Celetista), em favor de outro
sistema no qual o segurado esteja ingressando (Regime Estatutário).
Apesar da Compensação Financeira ser um
fator de redução dos custos do sistema previdencial, ela não foi admitida nesse
estudo, em função da não regulamentação do artigo 202 da Constituição, que
dispõe sobre a sua operacionalização.
8.
Considerações Finais:
Registramos a necessidade de obtenção
pelo Fundo Previdencial do IASAF de rendimentos líquidos superiores à
expectativa Atuarial de rentabilidade líquida, de forma a manter o equilíbrio
financeiro Atuarial do Instituto e a criar condições de enfrentar conjunturas
adversas.
Objetivando a sustentação da estabilidade
do Fundo Previdencial do IASAF, alertando os quanto a importância de se evitar
detenções de contribuições ou parte da Prefeitura e dos demais Órgãos a que
estão subordinados os servidores, devendo, caso ocorram, serem atualizadas
monetariamente pelo o índice diário de evolução do patrimônio do instituto,
acrescido de juros reais equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou sua
equivalência diária, além das respectivas multas cabíveis.
É de fundamental importância que os
órgãos administrativos do Instituto e da Prefeitura, bem como os servidores
municipais tenham consciência de que através do montante acumulado ao longo do
tempo das contribuições dos servidores e da Prefeitura, acrescido dos
resultados positivos obtidos pelos investimentos, será constituído o Fundo
Previdencial garantidor dos compromissos futuros assumidos pelo Instituto em
relação ao elenco de benefícios a serem concedidos a toda massa existente de
servidores, ativos de inativos, estando desta forma totalmente comprometido com
os pagamentos de benefícios futuros, tornando-se então, terminantemente
proibida a utilização de qualquer parcela do referido Fundo para pagamento de
despesas que não sejam de caráter exclusivamente previdencial, ou a de despesas
com benefícios que não estejam previstos no Plano de Benefícios descritos no
item 3 do capítulo I deste estudo.
Considerando que os resultados obtidos na
presente avaliação Atuarial basearam-se no perfil etário e salarial da massa
servidora atualmente constituída pela Prefeitura e Câmara Municipal,
recomendamos revisão anual do Plano de Custeio, ora avaliado, com o objetivo de
se verificar a necessidade ou não de alteração das taxas de contribuição da
Prefeitura e dos Servidores, de forma a manter permanentemente equilibrada
situação financeiro-atuarial do IASAF.
CAPÍTULO
IV
PARTE
ESTATÍSTICA
PARTE
ESTATÍSTICA:
Com base nas informações cadastrais dos servidores
ativos e podemos verificar que dos 454 servidores, 169 são do sexo masculino e
que 285 são do sexo feminino, que o tempo médio de contribuição à previdência
social (TINSSMÉDIO) é de 12 anos, que a idade média (XMÈDIO) é de 40 anos, e
que o salário médio (SALMÉDIO) é de R$ 424,75, conforme apresentamos no quadro
I abaixo:
QUADRO I
Condição |
Sexo |
TINSSMÉDIO |
XMÉDIO |
SALMÉDIO |
||
Masculino |
Feminino |
Total |
||||
ATIVOS |
169 |
285 |
454 |
12 |
40 |
424,75 |
Em relação aos 57 servidores inativos e
pensionistas, cujos benefícios são concedidos atualmente pela Prefeitura,
observamos que estão distribuídos da seguinte forma:
QUADRO
II
Tipo
de Benefício |
Quantidade |
Aposentadoria por Tempo
de Serviço, Idade e Especial |
40 |
Aposentadoria por
Invalidez |
9 |
Pensão |
8 |
Total |
57 |
QUADRO
III
Distribuição de frequência por quantidade
de Salários Mínimos:
Referência |
Frequência Absoluta |
Frequência Acumulada |
||||||
Até |
1 |
|
|
|
|
(inclusive) |
0 |
0 |
de |
1 |
SM |
Até |
2 |
SM |
(inclusive) |
70 |
70 |
de |
2 |
SM |
Até |
3 |
SM |
(inclusive) |
174 |
244 |
de |
3 |
SM |
Até |
4 |
SM |
(inclusive) |
111 |
355 |
de |
4 |
SM |
Até |
5 |
SM |
(inclusive) |
33 |
388 |
de |
5 |
SM |
Até |
6 |
SM |
(inclusive) |
15 |
403 |
de |
6 |
SM |
Até |
7 |
SM |
(inclusive) |
17 |
420 |
de |
7 |
SM |
Até |
8 |
SM |
(inclusive) |
10 |
430 |
de |
8 |
SM |
Até |
9 |
SM |
(inclusive) |
3 |
433 |
de |
9 |
SM |
Até |
10 |
SM |
(inclusive) |
14 |
447 |
de |
10 |
SM |
Até |
11 |
SM |
(inclusive) |
1 |
448 |
de |
11 |
SM |
Até |
12 |
SM |
(inclusive) |
3 |
451 |
de |
12 |
SM |
Até |
13 |
SM |
(inclusive) |
1 |
452 |
de |
13 |
SM |
Até |
14 |
SM |
(inclusive) |
0 |
452 |
de |
14 |
SM |
Até |
15 |
SM |
(inclusive) |
0 |
452 |
de |
15 |
SM |
Até |
16 |
SM |
(inclusive) |
0 |
452 |
de |
16 |
SM |
Até |
17 |
SM |
(inclusive) |
0 |
452 |
de |
17 |
SM |
Até |
18 |
SM |
(inclusive) |
0 |
452 |
de |
18 |
SM |
Até |
19 |
SM |
(inclusive) |
1 |
453 |
de |
19 |
SM |
Até |
20 |
SM |
(inclusive) |
0 |
453 |
de |
20 |
SM |
Até |
21 |
SM |
(inclusive) |
0 |
453 |
de |
21 |
SM |
Até |
22 |
SM |
(inclusive) |
0 |
453 |
de |
22 |
SM |
Até |
23 |
SM |
(inclusive) |
0 |
453 |
de |
23 |
SM |
Até |
24 |
SM |
(inclusive) |
0 |
453 |
de |
24 |
SM |
Até |
25 |
SM |
(inclusive) |
1 |
454 |
QUADRO
IV
Distribuição de frequência, a
remuneração, remuneração média (REMUNMEDIA) e dos tempos médios de contribuição
à Previdência Social (TINSSMÉDIO) por idade:
IDADE |
FREQUENCIA |
REMUNERAÇÃO |
REMUNMÉDIA |
TINSSMÉDIO |
20 |
1 |
349,64 |
349,64 |
1 |
21 |
3 |
821,42 |
273,81 |
2 |
22 |
1 |
235,89 |
235,89 |
1 |
23 |
2 |
488,28 |
244,14 |
3 |
24 |
3 |
1.143,01 |
381,00 |
3 |
25 |
5 |
1.423,45 |
284,69 |
4 |
26 |
13 |
3.651,34 |
280,87 |
6 |
27 |
13 |
4.288,38 |
329,88 |
6 |
28 |
11 |
3.739,72 |
339,97 |
8 |
29 |
16 |
6.338,38 |
396,15 |
7 |
30 |
15 |
6.392,06 |
426,14 |
9 |
31 |
18 |
7.472,60 |
415,14 |
8 |
32 |
13 |
4.328,16 |
332,94 |
11 |
33 |
11 |
4.190,19 |
380,93 |
11 |
34 |
11 |
4.275,39 |
388,67 |
12 |
35 |
17 |
6.990,73 |
411,22 |
11 |
36 |
14 |
7.847,74 |
560,55 |
9 |
37 |
21 |
7.852,61 |
373,93 |
11 |
38 |
9 |
3.571,61 |
396,85 |
11 |
39 |
6 |
2.321,04 |
386,84 |
11 |
40 |
14 |
5.486,61 |
391,90 |
15 |
41 |
23 |
9.313,16 |
404,92 |
14 |
42 |
14 |
7.683,33 |
548,81 |
15 |
43 |
16 |
6.144,32 |
384,02 |
12 |
44 |
24 |
10.372,31 |
432,18 |
15 |
45 |
14 |
6.532,48 |
466,61 |
13 |
46 |
11 |
4.954,77 |
450,43 |
13 |
47 |
14 |
6.798,39 |
485,53 |
15 |
48 |
12 |
5.116,70 |
426,39 |
14 |
49 |
10 |
7.121,02 |
712,10 |
13 |
50 |
10 |
4.762,35 |
476,39 |
17 |
51 |
10 |
5.558,05 |
555,81 |
13 |
52 |
6 |
6.009,44 |
1.001,57 |
20 |
53 |
8 |
3.607,64 |
450,96 |
17 |
54 |
7 |
4.150,18 |
592,88 |
22 |
55 |
10 |
4.25,61 |
425,85 |
17 |
56 |
10 |
2.581,47 |
258,15 |
14 |
57 |
10 |
3.525,35 |
352,54 |
20 |
58 |
4 |
921,56 |
230,39 |
11 |
59 |
6 |
4.039,83 |
673,31 |
15 |
60 |
5 |
1.803,73 |
360,75 |
17 |
61 |
2 |
510,33 |
255,17 |
12 |
62 |
1 |
400,01 |
400,01 |
23 |
63 |
1 |
375,07 |
375,07 |
18 |
64 |
1 |
657,83 |
657,83 |
1 |
66 |
1 |
230,51 |
230,51 |
6 |
67 |
1 |
273,86 |
273,86 |
18 |
68 |
1 |
365,63 |
265,63 |
17 |
69 |
2 |
603,47 |
301,74 |
14 |
71 |
1 |
200,04 |
200,01 |
17 |
72 |
1 |
504,66 |
504,66 |
20 |
73 |
1 |
252,72 |
252,72 |
8 |
TOTAL |
454 |
192.836,07 |
- |
- |
QUADRO
IV
Ano |
Número esperado de servidores
em condições de requerer aposentadoria integral no Instituto |
||
No ano |
Até o ano |
||
1997 |
11 |
11 |
(2,42%) |
1998 |
1 |
12 |
(2,64%) |
1999 |
1 |
13 |
(2,86%) |
2000 |
17 |
30 |
(6,61%) |
2001 |
2 |
32 |
(7,05%) |
2002 |
2 |
34 |
(7,49%) |
2003 |
7 |
41 |
(9,03%) |
2004 |
14 |
55 |
(12,11%) |
2005 |
10 |
65 |
(14,32%) |
2006 |
8 |
73 |
(16,08%) |
2007 |
26 |
99 |
(21,81%) |
2009 |
10 |
109 |
(24,01%) |
2010 |
12 |
121 |
(26,65%) |
2011 |
28 |
149 |
(32,82%) |
2012 |
25 |
174 |
(38,33%) |
2013 |
38 |
212 |
(46,70%) |
2014 |
23 |
235 |
(51,76%) |
2015 |
16 |
251 |
(55,29%) |
2017 |
44 |
295 |
(64,98%) |
2018 |
23 |
318 |
(70,04%) |
2019 |
36 |
354 |
(77,97%) |
2020 |
25 |
379 |
(83,48%) |
2021 |
31 |
410 |
(90,31%) |
2022 |
29 |
439 |
(96,70%) |
2024 |
2 |
441 |
(97,14%) |
2025 |
8 |
449 |
(98,90%) |
2026 |
5 |
451 |
(100,00%) |
Projeção anual do
número de servidores em condições de requerer a aposentadoria integral no
Instituto:
TABELA
CAPÍTULO
V
BASES
TÉCNICAS ADOTADAS
1. Bases Técnicas Adotadas:
1.1.
Bases Econômico-Financeiras:
·
Taxa real de juros: 6% ao ano;
·
Taxa real de crescimento do benefício: 1% ao ano.
·
Taxa real de crescimento salarial obtida considerando os seguintes
componentes:
A) devido ao mérito pessoal, decorrentes
de promoções por merecimento individual ou antiguidade: 1,33%, obtido em função
das distribuições do salário médio por idade. A função que tem
satisfatoriamente representado o crescimento anual real médio do salário pode
ser especificado da seguinte forma:
SM = a + b log x
onde:
SM é o Salário Médio de um participante de idade x;
a = -645 e
b = 296
b) devido à produtividade geral, considerada
na presente avaliação a taxa anual de 0%;
1.2.
Bases Biométricas:
- Tábua de mortalidade geral (qx): CSO-58;
- Tábua de entrada e invalidez (ix):
LIGHT (médio);
- Tábua de mortalidade de inválidos (qx): IAPB-55;
- Tábua de mortalidade de ativos (qx): obtida pelo método de Hanza
a partir das 3 tábuas anteriores;
- Turnover:
1,88%;
- Composição de Família de Pensionistas:
experiência em outras prefeituras, que permite o cálculo das anuidades do grupo
de pensionistas, representadas pelos valores de Hx.
- Fator de Capacidade: 95%.
Avaliação
Atuarial do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Afonso Cláudio - IASAF, patrocinado pela Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio
CAPÍTULO
I
1. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
1.1 DEFINIÇÃO
1.2. DA
RESPONSABILIDADE
1.3. DA CRIAÇÃO
ATRAVÉS DE CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO
1.4. CRIAÇÃO DE
INSTITUTOS
1.5. UNIFICAÇÃO DOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE CUSTEIO
1.6. UNIFICAÇÃO DOS
INSTITUTOS
1.7. CRIAÇÃO DO INSS
2.1. DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
2.2 DA RELAÇÃO
CONTRIBUINTES/BENEFICIÁRIOS
2.3. DO NÚMERO DE
BENEFICIÁRIOS
2.4. DA EXPECTATIVA DE
VIDA
2.5. CONCLUSÃO
CAPÍTULO
II
1. O
OBJETIVO
2. DATA
BASE
3. PLANO
DE BENEFÍCIOS
3.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
3.2. APOSENTADORIA ESPECIAL
3.3. APOSENTADORIA POR IDADE
3.4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
3.5. PENSÃO
3.6. AUXÍLIO-NATALIDADE
3.7. AUXÍLIO-FUNERAL
3.8. ABONO ANUAL
3.9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
3.10. REAJUSTES
3.11. BENEFÍCIO MÍNIMO
CAPÍTULO
III
1. REGIMES FINANCEIROS
2. OPÇÕES CONSIDERADAS
3. CUSTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
4. PLANO DE CUSTEIO
5. PASSIVO ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA
TÉCNICA
6. RESERVA MATEMÁTICA
7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
CAPÍTULO IV
PARTE
ESTATÍSTICA
CAPÍTULO
V
BASES
TÉCNICAS ADOTADAS
CAPÍTULO
III
1.
REGIMES FINANCEIROS
É o conjunto de critérios e de
determinação do nível das receitas previstas
1.1
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO NA VERSÃO DO CRÉDITO UNITÁRIO PROJETADOS
Este método de financiamento supõe que,
anualmente, as contribuições previdenciárias são superiores às demais com
benefícios.
1.2.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Este método de financiamento supõe que,
anualmente, as contribuições previdenciárias são iguais às despesas com
benefícios.
2. OPÇÕES CONSIDERADAS
2.1
Opção 1 - Sem carência:
Admitindo-se imediata concessão de
benefício de aposentadoria a servidor válido pelo IASAF.
2.2
Opção 2 - Com carência de 5 anos (60 meses):
Admitindo-se que nos 60 primeiros meses e
de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de benefício
de aposentadoria a servidor válido.
2.3
Opção 3 - Com carência de 10 anos (120 meses):
Admitindo-se que nos 120 primeiros meses
e de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de
benefício de aposentadoria a servidor válido.
2.4
Opção 3 - Com carência de 15 anos (180 meses):
Admitindo-se que nos 180 primeiros meses
e de vigência do Plano de Benefícios do IASAF, não haverá concessão de
benefício de aposentadoria a servidor válido.
3. CUSTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO IASAF EM PERCENTUAL (%) DA FOLHA DE REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
TIPO DE BENEFÍCIO |
CUSTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS |
|||
Sem Carência |
Carência de 5 anos |
Carência de 10 anos |
Carência de 15 anos |
|
Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade e Especial (1) |
12,74% |
11,02% |
9,35% |
7,48% |
Aposentadoria por Invalidez (2) |
2,62% |
2,76% |
2,95% |
3,08% |
Pensão por Morte (3) |
9,76% |
9,49% |
8,81% |
7,95% |
Auxílio-Natalidade (4) |
0,04% |
0,04% |
0,04% |
0,04% |
Auxílio-Funeral (5) |
0,03% |
0,03% |
0,03% |
0,03% |
TOTAL (6) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5) |
25,19% |
23,34% |
21,18% |
18,58% |
4. PLANO
DE CUSTEIO NECESSÁRIO PARA DAR COBERTURA AOS CUSTOS DETERMINADOS ANTERIORMENTE
É através do plano de custeio que se
determina o nível adequado das receitas suficientes para honrar os compromissos
futuros assumidos pelo INSTITUTO.
TIPO DE CONTRIBUIÇÃO |
PLANO
DE CUSTEIO |
|||
Sem carência |
Carência de 5 anos |
Carência de 10 anos |
Carência de 15 anos |
|
Contribuição do Servidor |
10,00% |
10,00% |
10,00% |
8,00% |
Contribuição da Prefeitura |
15,19% |
13,35% |
11,18% |
10,58% |
5. PASSIVO
ATUARIAL - FUNDO DE RESERVA TÉCNICA
Corresponde a Dotação Inicial necessária
a integralização da Reserva de Aposentadoria relativa ao tempo de serviço
anterior averbado como tempo de se contribuição ao Fundo Previdencial, ou seja,
a parcela da Reserva de Aposentadoria que já estaria constituída, caso o Fundo
de Aposentadoria e Pensão já existisse e na data em que cada um dos demais
servidores foram admitidos na Prefeitura ou nos demais órgãos empregadores.
SITUAÇÃO |
PASSIVO
ATUARIAL – FUNDO DE RESERVA TÉCNICA |
|||||||
Sem carência |
Carência 5 anos |
Carência 10 anos |
Carência 15 anos |
|||||
Quantidade |
Valores em R$ |
Quantidade |
Valores em R$ |
Quantidade |
Valores em R$ |
Quantidade |
Valores em R$ |
|
Servidores Ativos sem condições de
requerer aposentadoria (1) |
443 |
3.949.741,99 |
454 |
3.776.618,24 |
454 |
3.072.983,42 |
454 |
2.268.105,71 |
Servidores Ativos com condições de
requerer aposentadoria (2) |
11 |
359.272,37 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
TOTAL (3) = (1)+(2) |
454 |
4.309.014.36 |
454 |
3.776.618,27 |
454 |
3.072.983,42 |
|
2.268.105,71 |
6.
RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE ÀS FEDERAÇÕES DAS APOSENTADORIAS, ATUALMENTE CONCEDIDOS
PELO MUNICÍPIO, EM PENSÃO, A SEREM ASSUMIDAS FUTURAMENTE, POR OCASIÃO DO
FALECIMENTO DO SERVIDOR TITULAR, PELO IASAF
TIPO DE BENEFÍCIO |
RESERVA
MATEMÁTICA |
|
Quantidade |
Valores em R$ |
|
Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade
e Especial (1) |
40 |
406.054,92 |
Aposentadoria por Invalidez (2) |
9 |
102.234,92 |
Pensão por Morte (3) |
8 |
359.703,92 |
TOTAL (4) = (1)+(2)+(3) |
57 |
867.993,76 |
7.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Entende-se como Compensação Financeira o processo
de transferência do montante atualizado das contribuições já efetuadas
relativas ao segurado, a ser realizado pelo antigo sistema previdenciário e ao
qual o segurado tenha se desligado (Regime Celetista), em favor de outro
sistema no qual o segurado esteja ingressando (Regime Estatutário).
Apesar da Compensação Financeira ser um
fator de redução dos custos do sistema previdencial, ela não foi admitida nesse
estudo, em função da não regulamentação do artigo 202 da constituição, que
dispõe sobre sua operacionalização.
8.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Registramos a necessidade de obtenção
pelo Fundo Previdencial do IASAF de rendimentos líquidos e superiores à
expectativa Atuarial de rentabilidade líquida, de forma a manter o equilíbrio
financeiro Atuarial do instituto e a criar condições de enfrentar conjunturas
adversas.
Objetivando a sustentação da estabilidade
do Fundo Previdencial do IASAF, alertando os quanto a importância de se evitar
detenções de contribuições ou parte da prefeitura e e
dos demais órgãos a que estão subordinados os servidores, devendo, caso
ocorram, serem atualizadas monetariamente pelo índice diário de evolução do
patrimônio e do instituto, acrescido de juros reais equivalentes a 1% ( um por
cento) ao mês ou sua equivalência diária, além das respectivas multas cabíveis.
É de fundamental importância que os
órgãos administrativos do Instituto e da Prefeitura, bem como os servidores
municipais tenham consciência de que através do montante acumulado ao longo do
tempo das contribuições dos servidores e da Prefeitura, acrescido dos
resultados positivos obtidos pelos investimentos, será constituído o Fundo
Previdencial garantidor dos compromissos futuros assumidos pelo Instituto em
relação ao elenco de benefícios a serem concedidos a toda massa existente de
servidores, ativos de inativos, estando desta forma totalmente comprometido com
os pagamentos de benefícios futuros, tornando-se então, terminantemente
proibida a utilização de qualquer parcela do referido Fundo para pagamento de
despesas que não sejam de caráter exclusivamente previdencial, ou a de despesas
com benefícios que não estejam previstos no Plano de Benefícios descritos no
item 3 do capítulo I deste estudo.
Considerando que os resultados obtidos na
presente avaliação Atuarial basearam-se no perfil etário e salarial da massa
servidora atualmente constituída pela Prefeitura e Câmara Municipal,
recomendamos revisão anual do Plano de Custeio, ora avaliado, com o objetivo de
se verificar a necessidade ou não de alteração das taxas de contribuição da
Prefeitura e dos Servidores, de forma a manter permanentemente equilibrada
situação financeiro-atuarial do IASAF.
CAPÍTULO
IV - PARTE ESTATÍSTICA
1.
QUADRO I
CONDIÇÃO |
SEXO |
|||||
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
TINSSMÉDIO |
XMÉDIO |
SALMÉDIO |
|
ATIVOS |
169 |
285 |
454 |
12 |
40 |
424,75 |
2.
QUADRO II
TIPO DE BENEFÍCIO |
QUANTIDADE |
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, IDADE E ESPECIAL |
40 |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
9 |
PENSÃO |
8 |
TOTAL |
57 |
3.
QUADRO III - PROJEÇÃO ANUAL DO NÚMERO DE SERVIDORES
Ano |
Número esperado de
servidores em condições de requerer aposentadoria integral no Instituto |
||
No ano |
Até o ano |
||
1997 |
11 |
11 |
(2,42%) |
1998 |
1 |
12 |
(2,64%) |
1999 |
1 |
13 |
(2,86%) |
2000 |
17 |
30 |
(6,61%) |
2001 |
2 |
32 |
(7,05%) |
2002 |
2 |
34 |
(7,49%) |
2003 |
7 |
41 |
(9,03%) |
2004 |
14 |
55 |
(12,11%) |
2005 |
10 |
65 |
(14,32%) |
2006 |
8 |
73 |
(16,08%) |
2007 |
26 |
99 |
(21,81%) |
2009 |
10 |
109 |
(24,01%) |
2010 |
12 |
121 |
(26,65%) |
2011 |
28 |
149 |
(32,82%) |
2012 |
25 |
174 |
(38,33%) |
2013 |
38 |
212 |
(46,70%) |
2014 |
23 |
235 |
(51,76%) |
2015 |
16 |
251 |
(55,29%) |
2017 |
44 |
295 |
(64,98%) |
2018 |
23 |
318 |
(70,04%) |
2019 |
36 |
354 |
(77,97%) |
2020 |
25 |
379 |
(83,48%) |
2021 |
31 |
410 |
(90,31%) |
2022 |
29 |
439 |
(96,70%) |
2024 |
2 |
441 |
(97,14%) |
2025 |
8 |
449 |
(98,90%) |
2026 |
5 |
451 |
(100,00%) |
Aposentadoria Integral: 35 anos de
contribuição ou 65 anos de idade e se do sexo masculino ou trinta anos de
contribuição ou 60 anos de idade e se do sexo feminino.
Financiamento
do Passivo Atuarial |
|||||
HIPÓTESE |
PERÍODO DE FINANCIAMENTO |
SEM CARÊNCIA R$ 4.039.014,36 |
COM CARÊNCIA DE 5 ANOS R$ 3.776.618,24 |
CARÊNCIA DE 10 ANOS R$ 3.072.983,42 |
CARÊNCIA DE 15 ANOS R$ 2.268.105,71 |
A |
20 anos |
13,34% |
11,47% |
9,33% |
6,89% |
B |
30 anos |
10,69% |
9,19% |
7,48% |
5,52% |
C |
40 anos |
9,49% |
8,16% |
6,64% |
4,90% |
D |
50 anos |
8,85% |
7,61% |
6,19% |
4,57% |
Custo
Total do Plano incluindo o Financiamento do Passivo Atuarial |
|||||
HIPÓTESE |
PERÍODO DE FINANCIAMENTO |
SEM CARÊNCIA 25,19% |
COM CARÊNCIA DE 5
ANOS 23,34% |
CARÊNCIA DE 10 ANOS 21,18% |
CARÊNCIA DE 15 ANOS 18,58% |
A |
20 anos |
38,53% |
34,81% |
30,51% |
25,47% |
B |
30 anos |
35,88% |
32,53% |
28,66% |
24,10% |
C |
40 anos |
34,68% |
31,50% |
27,82% |
23,48% |
D |
50 anos |
34,04% |
30,95% |
27,37% |
23,15% |
Contribuição
da Prefeitura incluindo o Financiamento do Passivo Atuarial |
|||||
HIPÓTESE |
PERÍODO DE FINANCIAMENTO |
SEM CARÊNCIA 15,19% |
COM CARÊNCIA DE 5
ANOS 13,34% |
CARÊNCIA DE 10 ANOS 11,18% |
CARÊNCIA DE 15 ANOS 10,58% |
A |
20 anos |
28,53% |
24,81% |
20,51% |
17,47% |
B |
30 anos |
25,88% |
22,53% |
18,66% |
16,10% |
C |
40 anos |
24,68% |
21,50% |
17,82% |
15,48% |
D |
50 anos |
24,04% |
20,95% |
17,37% |
15,15% |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.