LEI Nº 1.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.509, de 23 de dezembro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município de Afonso Cláudio/ES, (IASAF), é constante do anexo I desta lei.

 

Art. 2º A investidura em cargo público no IASAF, dependerá de aprovação prévia em concurso público, oportunamente ministrado.

 

Parágrafo Único. Serão criados, para efeito do concurso referido neste artigo, os seguintes cargos de pessoal de apoio:

 

a) - Contador;

b) - Auxiliar de serviços gerais;

c) - Serviçal.

 

Art. 3º A competência dos Órgãos da Diretoria Executiva do IASAF, e demais Cargos, serão disciplinadas em Resoluções elaboradas pelo Presidente do IASAF, aprovadas pelo Conselho Administrativo.

       

Art. 4º Ficam criados os Cargos comissionado do IASAF, ou respectivos padrões, quantitativos e vencimentos, definidos no anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Os Cargos da Diretoria Executiva do IASAF, deverão ser preenchidos por Servidores Efetivos do Município, com mais de dez anos de serviços prestados à municipalidade, sem ter sofrido sanções administrativas, e colocadas à disposição do IASAF.

 

§ Os Servidores referidos neste artigo, poderão optar por receber o salário do Cargo Comissionado, nomeado e pago pelo Instituto, ou os vencimentos do cargo efetivo ou ônus para o Município, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário base, custeada pelo IASAF.

 

§ Os Servidores Municipais colocados à disposição do Instituto, terão as mesmas vantagens pecuniárias e de contagem de tempo de serviço, como se estivesse no exercício do cargo.

 

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores do IASAF, será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º Fazem parte integrante desta Lei os anexos:

 

ANEXO I - Organograma do IASAF;

 

ANEXO II - Cargos Comissionado criados/vagas e vencimentos.

 

Art. 8º Ficam aprovados os anexos I e II desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no IASAF, sob o código 1001/03.07.021.2.001-3111 do orçamento vigente.

 

Art. 10 O IASAF, manterá suas atividades com o quadro de Servidores condicionados, devendo oportunamente quando a Prefeitura efetuar concurso público, abriu vagas para os cargos do IASAF.

 

Art. 11 O Regime Jurídico dos Servidores do IASAF, será o adotado pelo município de Afonso Cláudio/ES .

 

Art. 12 Nos afastamentos do Presidente, por prazo de até 7 (sete) dias, o Diretor Administrativo Financeiro, responderá pela Presidência.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 23 de Dezembro de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA IASAF/1998

 

PRESIDÊNCIA

 

 

Assistência Previdência Adm. Financeira

Assistência Previdência Adm. Financeira

 

 

Apoio

 

 

Assistência Contábil

Assistência Jurídica

 

 

Encarregado de Serviços Gerais

 

 

Encarregado de Manutenção e Limpeza

 

 

ANEXO II

 

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

Diretoria Executiva do IASAF

 

CARGOS:

VAGA

PADRÃO

VENCIMENTO

Assistente Previdenciário Adm. Financeiro

01

CC-IV

450,00

Assistente Previdenciário e de Benefícios

01

CC-IV

450,00

 

 

APOIO

Assistente Jurídico

01

V

300,00

Assistente Contábil

01

V

300,00

Encarregado de Serviços Gerais

01

VI

240,00

Encarregado de Manutenção e Limpeza

01

VI

127,00