LEI Nº 1.509, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.509, de 23 de dezembro
de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º A Estrutura Organizacional do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Município de Afonso
Cláudio/ES, (IASAF), é constante do anexo I desta lei.
Art. 2º A investidura em cargo público no IASAF,
dependerá de aprovação prévia em concurso público, oportunamente ministrado.
Parágrafo Único. Serão criados, para
efeito do concurso referido neste artigo, os seguintes cargos de pessoal de
apoio:
a) - Contador;
b) - Auxiliar de
serviços gerais;
c) - Serviçal.
Art. 3º A competência dos Órgãos da Diretoria Executiva
do IASAF, e demais Cargos, serão disciplinadas em Resoluções elaboradas pelo
Presidente do IASAF, aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 4º Ficam criados os Cargos comissionado do IASAF,
ou respectivos padrões, quantitativos e vencimentos, definidos no anexo II
desta Lei.
Art. 5º Os Cargos da Diretoria Executiva do IASAF,
deverão ser preenchidos por Servidores Efetivos do Município, com mais de dez
anos de serviços prestados à municipalidade, sem ter sofrido sanções administrativas,
e colocadas à disposição do IASAF.
§ 1º Os Servidores referidos neste artigo, poderão
optar por receber o salário do Cargo Comissionado, nomeado e pago pelo
Instituto, ou os vencimentos do cargo efetivo ou ônus para o Município,
acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário base,
custeada pelo IASAF.
§ 2º Os Servidores Municipais colocados à disposição
do Instituto, terão as mesmas vantagens pecuniárias e de contagem de tempo de
serviço, como se estivesse no exercício do cargo.
Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores do IASAF,
será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Fazem parte integrante desta Lei os anexos:
ANEXO I - Organograma
do IASAF;
ANEXO II - Cargos Comissionado
criados/vagas e vencimentos.
Art. 8º Ficam aprovados os anexos I e
II desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas no IASAF, sob o código 1001/03.07.021.2.001-3111 do orçamento vigente.
Art. 10 O IASAF, manterá suas atividades com o quadro de
Servidores condicionados, devendo oportunamente quando a Prefeitura efetuar
concurso público, abriu vagas para os cargos do IASAF.
Art. 11 O Regime Jurídico dos Servidores do IASAF, será
o adotado pelo município de Afonso Cláudio/ES .
Art. 12 Nos afastamentos do Presidente, por prazo de até
7 (sete) dias, o Diretor Administrativo Financeiro,
responderá pela Presidência.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio, em 23 de Dezembro de 1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Afonso Cláudio.
ANEXO I
ORGANOGRAMA IASAF/1998
PRESIDÊNCIA |
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|
Assistência
Previdência Adm. Financeira |
Assistência
Previdência Adm. Financeira |
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|
Apoio |
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|
|
|
Assistência
Contábil |
Assistência
Jurídica |
|
|
|
|
Encarregado
de Serviços Gerais |
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|
Encarregado
de Manutenção e Limpeza |
||
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
Diretoria
Executiva do IASAF |
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|||
CARGOS: |
VAGA |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
Assistente Previdenciário Adm.
Financeiro |
01 |
CC-IV |
450,00 |
Assistente Previdenciário e de Benefícios |
01 |
CC-IV |
450,00 |
APOIO |
|||
Assistente Jurídico |
01 |
V |
300,00 |
Assistente Contábil |
01 |
V |
300,00 |
Encarregado de Serviços Gerais |
01 |
VI |
240,00 |
Encarregado de Manutenção e Limpeza |
01 |
VI |
127,00 |