LEI Nº 1.503, DE 01
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.503, de 30 de novembro
de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza pública
municipal:
I - Depositar ou lançar
papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes
apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando
danos à conservação da limpeza pública;
II - Depositar, lançar
ou atirar, sem quaisquer áreas públicas ou terrenos, e de fixados ou não,
resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - Sujar os
logradouros ou vias públicas, bem decorrência de obras ou desmatamento;
IV - Depositar, lançar
ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou a suas imagens, resíduos de
qualquer natureza que cause prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para esse fim, dispondo-os em local
a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º Os bares, restaurantes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato e serão dotados de
recipientes de lixo em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo Único. Fica a cargo dos
comerciantes a limpeza diária da calçada em frente ao seu estabelecimento
comercial.
Art. 4º As propriedades rurais e sítios ligados ao
agroturismo municipal, pousadas, agroindústrias e similares abertos ao público
em geral, deverão dispor de recipientes para coleta de lixo, em locais visíveis
e de fácil acesso.
Art. 5º Nas feiras e similares instaladas em vias o
logradouros públicos, onde haja a comercialização de gêneros alimentícios,
produtos hortifrutigranjeiros ou outros, de interesse do ponto de vista do
abastecimento público, ser obrigatória a colocação de recipientes para
recolhimento, em local visível e acessível ao público, em quantidade, no
mínimo, de um recipiente por banca instalada.
Art. 6º Os vendedores ambulantes de veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipiente de lixo neles fixado, ou colocados no solo e o seu lado.
Art. 7º Todas as empresas que comercializam produtos agrotóxicos
e produtos fito-sanitários, terão responsabilidade sobre a orientação no
manuseio, uso, risco a saúde, ao meio ambiente, o destino das embalagens e
resíduos.
Art. 8º O Governo Municipal, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas e que visem a conscientização da população e sobre a importância da
adoção de hábitos corretos em relação à limpeza, especialmente a limpeza
urbana.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto
neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - Realizar,
regularmente, programas de limpeza urbana, priorizando mutirões de dias de
faxina no município;
II - Promover,
periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - Palestras e
visitas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos
e cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver
programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais
recicláveis e materiais biodegradáveis.
V - Celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares visando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os
valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revoga-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio, em 30 de Novembro de 1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de
Dezembro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.