LEI Nº 1.503, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.503, de 30 de novembro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza pública municipal:

 

I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza pública;

 

II - Depositar, lançar ou atirar, sem quaisquer áreas públicas ou terrenos, e de fixados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

 

III - Sujar os logradouros ou vias públicas, bem decorrência de obras ou desmatamento;

 

IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou a suas imagens, resíduos de qualquer natureza que cause prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para esse fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

       

Art. 3º Os bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato e serão dotados de recipientes de lixo em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Parágrafo Único. Fica a cargo dos comerciantes a limpeza diária da calçada em frente ao seu estabelecimento comercial.

 

Art. 4º As propriedades rurais e sítios ligados ao agroturismo municipal, pousadas, agroindústrias e similares abertos ao público em geral, deverão dispor de recipientes para coleta de lixo, em locais visíveis e de fácil acesso.

 

Art. 5º Nas feiras e similares instaladas em vias o logradouros públicos, onde haja a comercialização de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros, de interesse do ponto de vista do abastecimento público, ser obrigatória a colocação de recipientes para recolhimento, em local visível e acessível ao público, em quantidade, no mínimo, de um recipiente por banca instalada.

 

Art. 6º Os vendedores ambulantes de veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixado, ou colocados no solo e o seu lado.

 

Art. 7º Todas as empresas que comercializam produtos agrotóxicos e produtos fito-sanitários, terão responsabilidade sobre a orientação no manuseio, uso, risco a saúde, ao meio ambiente, o destino das embalagens e resíduos.

 

Art. 8º O Governo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas e que visem a conscientização da população e sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza, especialmente a limpeza urbana.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - Realizar, regularmente, programas de limpeza urbana, priorizando mutirões de dias de faxina no município;

 

II - Promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

 

III - Palestras e visitas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis.

 

V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares visando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

 

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revoga-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 30 de Novembro de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de Dezembro de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.