LEI Nº 1.454, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

“DISPÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.454, de 11 de agosto de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do sistema municipal de defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° Constituem atribuições do PROCON Municipal:

 

I – assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

IV – orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI – incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII – atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções (Art. 44 da Lei 8.078/90);

 

XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90);

 

XIII funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;

 

XIV – prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recursos ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será o seguinte:

 

I – Coordenadoria Executiva;

 

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III – Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

IV – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º Fica criado o seguinte cargo comissionado:

 

I – Coordenador Executivo.

 

Art. 8º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionários da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.

 

Art. 9º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 14 Caberá ao poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o deslocamento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 15 As atribuições do PROCON e Competências do Dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

CONDECON

 

Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;

 

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim determinados:

 

I – o Coordenador Municipal do PROCON;

 

II – o representante do Ministério Público da Comarca;

 

III – um representante da Secretaria de Educação;

 

IV – um representante da Vigilância Sanitária;

 

V – um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

VI - um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII – o Delegado de Polícia do Município;

 

VIII – organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Munciipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direitp a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 16 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Afonso Cláudio/ ES, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

I - 03 representantes do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

a) Coordenador municipal do PROCON; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

c) Representante do Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

II - 01 representante do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

a) Representante da associação comercial local; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

b) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio/ES; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

c) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Afonso Cláudio/ES; (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

d) Representante da Associação de Moradores(Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representadas, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. (Redação dada pela Lei nº 2.138/2015)

 

Art. 18 O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.

 

Art. 19 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, artigo 13 da Lei 7.347/85 com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Art. 21 O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

 

II – aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III – realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

 

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

Art. 22 – Constituem receitas do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II – dos valores destinados ao Município em virtude de aplicação de multa prevista no art. 57 e seu parágrafo ún ico e do produto da indenização prevista no art. 100, Parágrafo Único, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

III – dos rendimento auferidos com aplicação de recursos de fundo;

 

IV – de outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo;

 

V – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI – da dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado;

 

VII – dos recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo Município;

 

VIII – de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

 

IX – da transferência do Fundo Estadual de Defessa do Consumidor;

 

X – da saldos de exercícios anteriores.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico – SDEMJ;

 

II – Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCOM/ES;

 

III – Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV – Juizado de Pequenas Causas;

 

V – Delegacia de Polícia;

 

VI – Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII – IMETRO;

 

VIII – SUNAB;

 

IX – Associações Civis Comunitárias;

 

X – Receita Federal e Estadual;

 

XI – Conselhos de Fiscalizaçãodo Exército Profissional.

 

Art. 24 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e perquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”.

Afonso Cláudio, em 11 de agosto de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de agosto de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.