LEI N° 1370, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO(es), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1370, de 20 de Dezembro de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O orçamento-programa do Município de Afonso Cláudio para o exercício financeiro de 1995, estima a receita em Cr$ 8.901.920,00 (oito milhões novecentos e um mil novecentos e vinte), e fixa a despesa em igual valor, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

I – O orçamento da administração direta e seus fundos, estimado em R$ 8.710.400,00 (oito milhões setecentos e dez mil quatrocentos reais), incluindo a reserva de contingência no valor de R$ 871.040,00 (oitocentos e setenta e um mil e quarenta reais), discriminando pelos anexos desta Lei.

 

II – O orçamento da administração indireta, estimado em R$ 191.520,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e vinte reais), discriminado pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação nos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento.

 

1 - RECEITAS CORRENTES

 

R$ 

6.505.200,00

 

 

 

 

1.1 - Receita Tributária

 

R$ 

553.800,00

1.2 - Receita Patrimonial

 

R$ 

110.200,00

1.3 - Receita de Industrial

 

R$ 

200,00

1.5 - Transferências Correntes

 

R$ 

5.800.000,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

 

R$ 

41.000,00

 

 

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

R$ 

 2.205.200,00

 

 

 

 

2.1 - Operações de Crédito

 

R$ 

200,00

2.2 - Alteração de Bens

 

R$ 

2.170.000,00

2.3 - Transferências de Capital

 

R$ 

35.000,00

Sub-Total

 

      R$

8.710.400,00

 

 

 

 

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

IASAF – INST. DE ASSIST. SERV. DE AFC

 

R$

191.520,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada, segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por funções, programas, sub-programas, projetos, atividades e categorias econômicas, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

1 – DESPESAS FUNÇÕES DE GOVERNO

 

 

 

 

 

 

 

01 – Legislativa

 

R$ 

381.251,00

02 - Administração e Planejamento

 

R$ 

2.696.749,00

03 – Agricultura

 

R$ 

281.500,00

04 – Comunicação

 

R$ 

20.000,00

05 - Defesa Nac. e Seg. Pública

 

R$ 

5.000,00

06 - Educação e Cultura

 

R$ 

2.254.500,00

07 - Energia e Recursos Minerais

 

R$ 

63.000,00

08 - Habitação e Urbanismo

 

R$ 

367.000,00

09 - Indústria, Comércio e Serviços

 

R$ 

8.500,00

10 – Saúde

 

R$ 

1.116.360,00

11 - Assistência e Previdência

 

R$ 

540.500,00

12 – Transporte

 

R$ 

105.000,00

13 - Reserva de Contingência

 

R$ 

871.040,00

 

 

 

 

2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

R$

191.520,00

 

 

 

 

TOTAL DESPESA

 

R$

8.901.920,00

 

 

 

 

2 – DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

 

 

 

 

 

 

 

0010 – Câmara Municipal

 

R$

406.781,00

0200 – Gabinete do Prefeito

 

R$

272.000,00

0300 – Secretaria M. de Administração

 

R$

1.002.719,00

0400 - Secretaria M. de Finanças

 

R$

464.000,00

0500 - Secretaria M. de Educ. e Cultura

 

R$

1.911.500,00

0600 - Secretaria M. de Planejamento

 

R$

38.500,00

0700 - Secretaria M. de Ação Social

 

R$

298.500,00

0800 - Secretaria M. de Cultura e Turismo

 

R$

223.000,00

0900 - Sec. M. de Obras e Serv. Urbanos

 

R$

1.734.500,00

1000 - Secretaria dos Esportes

 

R$

123.500,00

1100 - Secretaria de Des. Econômico

 

R$

349.500,00

1200 - Secretaria de Saúde

 

R$

1.011.360,00

1300 - Reserva de Contingência

 

R$

871.040,00

TOTAL DE DESPESAS

 

R$

8.901.920,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, utilizando os recursos previstos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total de despesas estimada nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do orçamento, ao fluxo de recursos através de programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças, de modo a assegurar à liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas.

 

Art. 6º O orçamento da administração indireta IASAF – será suplementado conforme o seu Estatuto e homologado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 janeiro de 1995.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de novembro de 1994.

 

CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1994.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 20 de dezembro de 1994.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.