LEI N° 1330, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1330 de 20 de setembro de 1993, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Definir que estão sujeitos à taxa
mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não
edificação.
Art. 2° Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3° Estão isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social.
Parágrafo Único. A base de cálculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (MWh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês d efetiva cobrança.
Parágrafo 1° A sua ampliação se dará de acordo
com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de
energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais.
a) Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa tensão):
· Até 30 KWh/mês:
2.28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· De
· Acima de 200 KWh/mês:
2.62% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e
Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
· Até 30 KWh/mês:
2.51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· De
· Acima de 200 KWh/mês:
2.85% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
c) Classe Residencial – Grupo “A”
(Alta tensão):
· Até 1000 KWh/mês:
21.52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· Acima de 5000 KWh/mês:
66.85% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
d) Classe Comercial – Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta tensão):
· Até 1000 KWh/mês:
64.57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· Acima de 5000 KWh/mês:
173.36% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
Parágrafo 2° Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a
120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública
que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta
vinculada, a que se refere o artigo 6°, as importâncias arrecadadas, informando
a ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5° A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
o convênio para esse fim.
Art. 6° Dentre outras condições, o
convenio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário o indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 20 de setembro
de 1993.
CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 28 de setembro de 1993.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
EXERCÍCIO DE 1993
PREVISÃO DE CUSTO
Município de Afonso Cláudio
Emitido por: DDCC
Data Emissão: 27.08.92
1. Base de preços.......................................................
Julho/92
2. Base de cálculo:
· Consumo .....................................................
543.348
· Número de pontos de iluminação Pública ..... 12.048
· Crescimento do sistema (n° de
luminárias) ..
31
· Tarifa de IP (Port. MME n° 341 de
16.07.92) ..
Cr$ 188.054,00
· Custo da manutenção por ponto ...................
CR$ 1.220,00
3. Apuração dos custos:
· Despesas:
· Consumo KWh
................................................ CR$ 105.377.040,17
· ICMS .................................................................
CR$ 35.125.680,06
· Mão de obra + transporte
................................ CR$ 14.698.560,00
· Materiais ...........................................................
CR$ 11.554.404,00
· Administração ...................................................
CR$ 1.469.856,00
Total das despesas ....................................................
CR$ 168.225.540,22
· Investimento .....................................................
Cr$ 8.518.998,00
· Débito anterior (até jul/92) ................................ CR$ 0.000
Total dos custos ........................................................
CR$ 176.744.538,22
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO DE 1993
Município de Afonso Cláudio
1.
Base
de preços.......................................................
Julho/92
2.
Base
de cálculo:
2.1.
DESPESAS:
·
Consumo ..................................................... CR$
105.377.040,17
·
ICMS ..............................................................
CR$ 14.698.560,00
·
Mão
de obra + transporte ..............................
CR$ 14.698.560,00
·
Materiais ......................................................... CR$
11.554.404,00
·
Administração ................................................
CR$ 1.469.856,00
Total das despesas
.................................................... CR$ 168.225.540,23
2.2.
Investimento ..................................................... Cr$
8.518.998,00
2.3.
Débito
anterior (até jul/92) ................................
CR$ 0.000
2.4.
Total
dos custos ................................................
CR$ 176.744.538,23
3.
Previsão
da receita
3.1.
Com
Base na lei vigente ....................................
CR$ 262.516.313,17
3.2.
Com
base no estudo proposto .......................... CR$
209.800.686,14
CÁLCULOS
Valor
base (80% da tx. Mínima residencial monofásica) ..................................... CR$ 4.283,36
Tarifa de
IP (Port. MME n° 341, de 16.07.92).......................................................
CR$ 188.054,00
CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B
Valor
da taxa de IP
FAIXA
DE CONSUMO n° consumidores Pesos CR$ %Tarifa IP Receita
Até 30 KWh 596 1.00 4.283,36 2.28 2.552.882,56
De
De
Acima de 200 KWh 285 1.15 4.925,86 2.62 1.403.871,24
Receita mensal prevista ............................................................................................
CR$ 14.356.323,54
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL DO GRUPO B
Valor
da taxa de IP
‘ FAIXA
DE CONSUMO n° consumidores Pesos CR$ %Tarifa IP Receita
Até 30 KWh 141 1.10 4.711,70 2.51 664.349,14
De
De
Acima de 200 KWh 136 1.25 5.354,20 2.85 728.171,20
Receita mensal prevista ............................................................................................
CR$ 2.641.333,94
CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A
Valor
da taxa de IP
FAIXA
DE CONSUMO n° consumo Pesos Valor da CRI Tarifa de IP Receita
Até 1000 KWh 0
9.45 40.477,75
21.52 0
De
Acima de 5000 KWh 0 29.35 125.716,62 66.85 0
RECEITA TOTAL PREVISTA ..................................................................................................
CR$ 0
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL DO GRUPO A
Valor
da taxa de IP
FAIXA
DE CONSUMO n° consumo Pesos Valor da CRI Tarifa de IP Receita
Até 1000 KWh 0 28.35 121.433,26 64.57 0
De
Acima de 5000 KWh 0 76.11 326.006,53 173.36 0
RECEITA TOTAL PREVISTA ..................................................................................................
CR$ 485.733,02
DEMONSTRATIVO DA RECEITA
TOTAL DA RECEITA DO GRUPO B........................................
16.997.657,49 203.971.889,86
TOTAL DA RECEITA DO GRUPO A....................................... 485.733,02 5.828.796,29
TOTAL DA RECEITA DOS GRUPOS A/B................................ 17.483.390,51 209.800.686,14