LEI N° 1305, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1305 de 22 de dezembro de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a, em nome do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, contratar
parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na
forma da Resolução 68/92, de 23.06.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de
CR$ 4.267.894.196,79 (quatro bilhões, duzentos e sessenta e
sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e seis cruzeiros e
setenta e nove centavos), atualizado para o dia 17.12.92.
Art. 2° Para a garantia do principal e
acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços – ICMS
ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo consignará, nos
orçamentos anual e plurianual do Município, durante o
prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, de dotações suficientes
à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrario.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 23 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 23 de dezembro de 1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.