LEI N° 1304, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1304 de 22 de dezembro de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a firmar contrato com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN,
sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do
Espírito Santo, criado nos termos da Lei n° 2282, de 08.02.67, concedendo o
direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, com
exclusividade, os serviços urbanos de coleta e disposição do esgoto sanitário
em todos os Municípios, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições
estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA)
Art. 2° Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA
a aplicar, arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos em
conformidade com as normas legais e regulamentares cabíveis.
Art. 3° Os bens e instalações municipais
que, direta ou indiretamente, se encontrem, exclusiva e permanentemente,
vinculados aos serviços concedidos, são igualmente transferidos à
CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro Os bens municipais, inclusive
imóveis, que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão
integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo Os bens municipais que se
tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à
disposição do Município.
Art. 4° Extinto o prazo de concessão, ou
de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os
bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e
permanentemente, para os serviços concedidos.
Art. 5° Poderá a CONCESSIONÀRIA,
independentemente da licença previa, mas observadas as posturas municipais,
realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com
os serviços concedidos.
Art. 6° Os critérios e as condições para
a prestação aos usuários dos serviços públicos concedidos são os constantes de
regulamentação especifica baixada pelo Conselho de Administração da
CONCESSIONÁRIA.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 23 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 23 de dezembro de 1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.