LEI N° 1304, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1304 de 22 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criado nos termos da Lei n° 2282, de 08.02.67, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de coleta e disposição do esgoto sanitário em todos os Municípios, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA)

 

Art. 2° Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a aplicar, arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares cabíveis.

 

Art. 3° Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente, se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos, são igualmente transferidos à CONCESSIONÁRIA.

 

Parágrafo Primeiro Os bens municipais, inclusive imóveis, que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO.

 

Parágrafo Segundo Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e à disposição do Município.

 

Art. 4° Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para os serviços concedidos.

 

Art. 5° Poderá a CONCESSIONÀRIA, independentemente da licença previa, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6° Os critérios e as condições para a prestação aos usuários dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação especifica baixada pelo Conselho de Administração da CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 23 de dezembro de 1992.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.