LEI Nº 1303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1303 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua ampliação se dará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais.

 

a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa tensão):

- Até 30 KWh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 KWh/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- De 101 a 200 KWh/mês: 2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- Acima de 200 KWh/mês: 2,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

 

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta tensão):

- Até 1000 KWh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1001 a 5000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- Acima de 5000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

 

d) Classe Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão):

- Até 1000 KWh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1001 a 5000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

- Acima de 5000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convenio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário o indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Sala de Sessões da Câmara Municipal

 

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

presidente da câmara

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

prefeito municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 10 de dezembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO

 

ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 EXERCÍCIO DE 1993

 

PREVISÃO DE CUSTO

 

 

Município de Afonso Cláudio

Emitido por: DDCC

Data Emissão: 27.08.92

 

1. Base de preços......................................................................................  Julho/92

 

2. Base de cálculo:

- Consumo................................................................................................ 543.348

- Número de pontos de iluminação Pública........................................................ 12.048

- Crescimento do sistema (nº de luminárias)........................................................... 31

- Tarifa de IP (Port. MME nº 341 de 16.07.92)....................................... Cr$ 188.054,00

- Custo da manutenção por ponto.......................................................... Cr$ 1.220,00

 

3. Apuração dos custos:

- Despesas:

- Consumo KWh.......................................................................... Cr$ 105.377.040,17

- ICMS....................................................................................... Cr$ 35.125.680,06

- Mão de obra + transporte........................................................... Cr$ 14.698.560,00

- Materiais.................................................................................. Cr$ 11.554.404,00

- Administração............................................................................. Cr$ 1.469.856,00

Total das despesas..................................................................... Cr$ 168.225.540,22

 

- Investimento.............................................................................. Cr$ 8.518.998,00

- Débito anterior (até jul/92)..................................................................... Cr$ 0.000

 

TOTAL DOS CUSTOS................................................................... Cr$ 176.744.538,22

 

 

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

 EXERCÍCIO DE 1993

 

 

MUNICÍPIO: AFONSO CLÁUDIO – ESPÍRITO SANTO

 

1. Base de preços....................................................................................... Julho/92

 

2. Base de cálculo:

 

2.1. Despesas:

- Consumo...................................................................... Cr$ 105.377.040,17

- ICMS............................................................................. Cr$ 14.698.560,00

- Mão de obra + transporte................................................... Cr$ 14.698.560,00

- Materiais......................................................................... Cr$ 11.554.404,00

- Administração.................................................................... Cr$ 1.469.856,00

Total das despesas............................................................. Cr$ 168.225.540,23

 

2.2. Investimento........................................................................... Cr$ 8.518.998,00

2.3. Débito anterior (até jul/92).................................................................. Cr$ 0.000

2.4. Total dos custos................................................................... Cr$ 176.744.538,23

 

3. Previsão da receita

3.1. Com Base na lei vigente......................................................... Cr$ 262.516.313,17

3.2. Com base no estudo proposto................................................. Cr$ 209.800.686,14

 

 

CÁLCULOS

 

Valor base (80% da tx. Mínima residencial monofásica).............................. Cr$ 4.283,36

Tarifa de IP (Port. MME nº 341, de 16.07.92)......................................... Cr$ 188.054,00

 

 

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B

 

FAIXA DE CONSUMO

N° CONSUMIDORES

PESOS

VALOR DA TAXA DE IP

CR$

% TARIFA IP

RECEITA

Até 30 KWh

596

1.00

4.283,36

2.28

2.552.882,56

De 31 a 100 KWh

1426

1.05

4.497,53

2.39

6.413.474,93

De 101 a 200 KWh

846

1.10

4.711,70

2.51

3.986.094,82

Acima de 200 KWh

285

1.15

4.925,86

2.62

1.403.871,24

Receita mensal prevista

CR$ 14.356.323,54

 

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL DO GRUPO B

        

FAIXA DE CONSUMO

N° CONSUMIDORES

PESOS

VALOR DA TAXA DE IP

CR$

% TARIFA IP

RECEITA

Até 30 KWh

141

1.10

4.711,70

2.51

664.349,14

De 31 a 100 KWh

145

1.15

4.925,86

2.62

714.250,28

De 101 a 200 KWh

104

1.20

5.140,03

2.73

534.563,33

Acima de 200 KWh

136

1.25

5.354,20

2.85

728.171,20

Receita mensal prevista

 

 

 

 

CR$ 2.641.333,94

 

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A

        

FAIXA DE CONSUMO

N° CONSUMIDORES

PESOS

VALOR DA TAXA DE IP

CR$

% TARIFA IP

RECEITA

Até 1000 KWh

0

9.45

40.477,75

21.52

0

De 1001 a 5000 KWh

0

18.90

80.955,50

43.05

0

Acima de 5000 KWh

0

29.35

125.716,62

66.85

0

Receita mensal prevista

 

 

 

 

CR$ 0

 

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL DO GRUPO A

 

FAIXA DE CONSUMO

N° CONSUMIDORES

PESOS

VALOR DA TAXA DE IP

CR$

% TARIFA IP

RECEITA

Até 1000 KWh

0

28.35

121.433,26

64.57

0

De 1001 a 5000 KWh

3

37.80

161.911,01

86.10

485.733,02

Acima de 5000 KWh

0

76.11

326.006,53

173.36

0

Receita mensal prevista

 

 

 

 

CR$ 485.733,02

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA

 

01. TOTAL DA RECEITA DO GRUPO B

16.997.657,49

203.971.889,86

02. TOTAL DA RECEITA DO GRUPO A

 485.733,02

5.828.796,29

03. TOTAL DA RECEITA DOS GRUPOS A/B

17.483.390,51

209.800.686,14