A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1303 de 10 de dezembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os
imóveis do município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será
devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados
por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente
no mês de efetiva cobrança.
§ 1º A sua ampliação se dará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais.
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa
tensão):
- Até 30 KWh/mês: 2,28% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 31
a 100 KWh/mês: 2,39% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- De 101
a 200 KWh/mês: 2,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- Acima de 200 KWh/mês: 2,62% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 2,51% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 31
a 100 KWh/mês: 2,62% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- De 101
a 200 KWh/mês: 2,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- Acima de 200 KWh/mês: 2,85% da
tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
c) Classe Residencial –
Grupo “A” (Alta tensão):
- Até 1000 KWh/mês: 21,52%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1001
a 5000 KWh/mês: 43,05%
da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- Acima de 5000 KWh/mês: 66,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
d) Classe Comercial
– Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão):
- Até 1000 KWh/mês: 64,57%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De 1001 a 5000 KWh/mês: 86,10%
da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
- Acima de 5000 KWh/mês: 173,36%
da tarifa de fornecimento de IP expressa MWh;
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, à taxa de
iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I - Ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da
conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas,
informando a ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convenio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário o indicado pela Prefeitura, fornecendo
a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.
Selada e publicada
nesta secretaria em 10 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
ESTUDO PARA
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
EXERCÍCIO DE
1993
PREVISÃO DE CUSTO
Município de Afonso Cláudio
Emitido por: DDCC
Data Emissão: 27.08.92
1. Base de preços...................................................................................... Julho/92
2. Base de cálculo:
- Consumo................................................................................................ 543.348
- Número de pontos de iluminação
Pública........................................................ 12.048
- Crescimento do
sistema (nº de luminárias)........................................................... 31
- Tarifa de IP (Port.
MME nº 341 de 16.07.92)....................................... Cr$ 188.054,00
- Custo da manutenção
por ponto.......................................................... Cr$ 1.220,00
3. Apuração dos custos:
- Despesas:
- Consumo KWh.......................................................................... Cr$
105.377.040,17
- ICMS....................................................................................... Cr$ 35.125.680,06
- Mão de obra + transporte........................................................... Cr$ 14.698.560,00
- Materiais.................................................................................. Cr$ 11.554.404,00
- Administração............................................................................. Cr$ 1.469.856,00
Total das despesas..................................................................... Cr$ 168.225.540,22
- Investimento.............................................................................. Cr$ 8.518.998,00
- Débito anterior (até jul/92)..................................................................... Cr$ 0.000
TOTAL DOS CUSTOS................................................................... Cr$ 176.744.538,22
PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO DE
1993
MUNICÍPIO: AFONSO CLÁUDIO – ESPÍRITO SANTO
1. Base de preços....................................................................................... Julho/92
2. Base de cálculo:
2.1. Despesas:
- Consumo...................................................................... Cr$ 105.377.040,17
- ICMS............................................................................. Cr$ 14.698.560,00
- Mão de obra + transporte................................................... Cr$ 14.698.560,00
- Materiais......................................................................... Cr$ 11.554.404,00
- Administração.................................................................... Cr$ 1.469.856,00
Total das despesas............................................................. Cr$ 168.225.540,23
2.2. Investimento........................................................................... Cr$ 8.518.998,00
2.3. Débito anterior
(até jul/92).................................................................. Cr$ 0.000
2.4. Total dos custos................................................................... Cr$ 176.744.538,23
3. Previsão da receita
3.1. Com Base na lei
vigente......................................................... Cr$ 262.516.313,17
3.2. Com base no estudo
proposto................................................. Cr$ 209.800.686,14
CÁLCULOS
Valor base (80% da tx. Mínima
residencial monofásica).............................. Cr$ 4.283,36
Tarifa de IP (Port. MME
nº 341, de 16.07.92)......................................... Cr$ 188.054,00
FAIXA DE CONSUMO |
N° CONSUMIDORES |
PESOS |
VALOR DA TAXA DE IP |
||
CR$ |
% TARIFA IP |
RECEITA |
|||
Até 30 KWh |
596 |
1.00 |
4.283,36 |
2.28 |
2.552.882,56 |
De 31 a 100 KWh |
1426 |
1.05 |
4.497,53 |
2.39 |
6.413.474,93 |
De 101 a 200 KWh |
846 |
1.10 |
4.711,70 |
2.51 |
3.986.094,82 |
Acima de 200 KWh |
285 |
1.15 |
4.925,86 |
2.62 |
1.403.871,24 |
Receita mensal prevista |
CR$ 14.356.323,54 |
FAIXA DE CONSUMO |
N° CONSUMIDORES |
PESOS |
VALOR DA TAXA DE IP |
||
CR$ |
% TARIFA IP |
RECEITA |
|||
Até 30 KWh |
141 |
1.10 |
4.711,70 |
2.51 |
664.349,14 |
De 31 a 100 KWh |
145 |
1.15 |
4.925,86 |
2.62 |
714.250,28 |
De 101 a 200 KWh |
104 |
1.20 |
5.140,03 |
2.73 |
534.563,33 |
Acima de 200 KWh |
136 |
1.25 |
5.354,20 |
2.85 |
728.171,20 |
Receita mensal prevista |
|
|
|
|
CR$ 2.641.333,94 |
FAIXA DE CONSUMO |
N° CONSUMIDORES |
PESOS |
VALOR DA TAXA DE IP |
||
CR$ |
% TARIFA IP |
RECEITA |
|||
Até
1000 KWh |
0 |
9.45 |
40.477,75 |
21.52 |
0 |
De
1001 a 5000 KWh |
0 |
18.90 |
80.955,50 |
43.05 |
0 |
Acima
de 5000 KWh |
0 |
29.35 |
125.716,62 |
66.85 |
0 |
Receita
mensal prevista |
|
|
|
|
CR$ 0 |
FAIXA DE CONSUMO |
N° CONSUMIDORES |
PESOS |
VALOR DA TAXA DE IP |
||
CR$ |
% TARIFA IP |
RECEITA |
|||
Até 1000 KWh |
0 |
28.35 |
121.433,26 |
64.57 |
0 |
De 1001 a 5000 KWh |
3 |
37.80 |
161.911,01 |
86.10 |
485.733,02 |
Acima de 5000 KWh |
0 |
76.11 |
326.006,53 |
173.36 |
0 |
Receita mensal prevista |
|
|
|
|
CR$ 485.733,02 |
01. TOTAL DA RECEITA DO GRUPO B |
16.997.657,49 |
203.971.889,86 |
02. TOTAL DA RECEITA DO GRUPO A |
485.733,02 |
5.828.796,29 |
03. TOTAL DA RECEITA DOS GRUPOS A/B |
17.483.390,51 |
209.800.686,14 |