LEI N° 1301, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal n° 1301 de 10 de dezembro de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado e incluído no Anexo
II do artigo 43, da lei n° 1272/90, do Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão, um cargo de GERENTE DE AGÊNCIA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO, ref. CC-2.
Parágrafo Único. O cargo ora criado, que alude o
artigo 1° acima, fica lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Os recursos necessários a
execução da presente Lei, estão previstos na Lei n° 1296/92, “QUE ESTIMA A
RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 1993”, rubrica 1400 – 1400 – 13750212 – 3111, Pessoal Civil.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor em 1°
de janeiro de 1993.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 10 de dezembro
de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 10 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 10 de dezembro de 1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.