LEI Nº 1269, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO (ES), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a lei municipal nº 1.269, de 17 de dezembro de 1991, resolve encaminhá-la ao senhor prefeito municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio(ES), para o Exercício Financeiro de 1992, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 7.408.030.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e oito milhões e trinta mil cruzeiros), incluindo a Reserva de Contingência de Cr$ 126.382.000,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil cruzeiros).

 

Art. 2º Do valor destinado à Reserva de Contingência, 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado pelo Poder Executivo para suplementar, especificamente, as despesas de pessoal e encargos, e os outros 50% (cinquenta por cento), dependerá de autorização Legislativa.

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte sumário geral:

 

 

Em Cr$ 1,00

1.  Receitas Correntes

4.541.330.000,00

1.1.  Receita Tributária

231.830.000,00

1.2.  Receita Patrimonial

1.500.000,00

1.3.  Receita de Serviços

150.000,00

1.4.  Transferências Correntes

4.293.400.000,00

1.5.  Outras Receitas Correntes

14.450.000,00

 

 

2.  Receitas de Capital

2.1. Operações de Crédito

505.000.000,00

2.2.  Alienação de Bens

700.000,00

2.3.  Transferências de Capital

2.361.000.000,00

 

 

 

 

TOTAL GERAL

7.408.030.000,00

 

Art. 4º A Despesa será realizada de acordo com os Anexos integrantes desta Lei, e segundo as seguintes Funções de Governo e Categorias Econômicas:

 

 

Em Cr$ 1,00

1.     Funções de Governo

 

01.     Legislativa

193.000.000,00

02.     Judiciária

10.000.000,00

03.     Administração e Planejamento

1.749.648.000,00

04.     Agricultura

280.000.000,00

05.     Comunicações

14.000.000,00

07.     Desenvolvimento Regional

100.000.000,00

08.     Educação e Cultura

1.641.700.000,00

10.     Habitação e Urbanismo

784.000.000,00

11.     Indústria, Comércio e Serviços

100.000.000,00

13.     Saúde e Saneamento

1.772.000.000,00

15.     Assistência e Previdência

433.700.000,00

16.     Transporte

203.600.000,00

 

 

Reserva de Contingência

126.382.000,00

 

 

TOTAL GERAL

7.408.030.000,00

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento fiscal e, nas condições prevista em legislação pertinente que rege a espécie.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais que forem necessários, durante a execução do orçamento de 1992, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária Total, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e Parágrafos da Lei Federal nº 4320/64, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo ou, ainda, que for inserido no seio do orçamento por legislação federal.

 

Art. 7º Durante a execução do Orçamento de 1992, o Poder Executivo estabelecerá normas, mediante instrumento próprio, para realização das despesas, compreendendo a programação financeira para o referido exercício, determinando as medidas necessárias para manter os dispêndios em níveis compatíveis com a arrecadação da Receita.

 

Art. 8º A Reserva de Contingência alocada no Orçamento de 1992, será utilizada, se necessário for, com base em legislação própria para atender as despesas de quaisquer natureza, observando as aplicações de ordem legal.

 

Art. 9º O Poder Executivo, se necessário for, no exercício de 1992, poderá abrir, por decreto, os créditos adicionais para compatibilizar os ingressos das receitas vinculadas, seja, operações de crédito, convênios, transferências do Estado ou da União e outras fontes, a fim de possibilitar a execução dos projetos ou atividades, conforme disposições do art. 43 e parágrafos da lei 4320/64, ou outro dispositivo que vier a substituí-lo, ou que ainda, seja inserido no seio orçamentário por legislação federal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a discutir e analisar com as comunidades a execução dos projetos de obras públicas ou atividades de melhorias prioritárias para o Município.

 

Art. 10. Para efeito de compatibilização das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos próprios, que forem necessários, a fim de promover as prioridades para execução, observando, sempre, o ajuste entre a receita efetiva mensal e suas fontes e a programação de dispêndios.

 

Art. 11. Para realização das metas do Quadro Demonstrativo da Regionalização dos investimentos Programados, cuja realização dependerá do ingresso de recursos previstos, fica o Poder Executivo autorizado a parametrizar a prioridade da aplicação, de acordo com as determinações técnicas e viabilidade de realização.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

 

Afonso Cláudio, em 17 de dezembro de 1991.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de janeiro de 1992.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada nesta secretaria em 03 de janeiro de 1992.

 

EDMUNDO FAFÁ

ASSESSOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.