A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a lei municipal nº 1.269, de 17 de dezembro de 1991, resolve encaminhá-la ao senhor prefeito municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio(ES), para o Exercício Financeiro de 1992, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 7.408.030.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e oito milhões e trinta mil cruzeiros), incluindo a Reserva de Contingência de Cr$ 126.382.000,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2º Do valor destinado à Reserva de Contingência, 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado pelo Poder Executivo para suplementar, especificamente, as despesas de pessoal e encargos, e os outros 50% (cinquenta por cento), dependerá de autorização Legislativa.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação
de Tributos Municipais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da
legislação em vigor com o seguinte sumário geral:
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Em Cr$ 1,00 |
1. Receitas Correntes |
4.541.330.000,00 |
1.1. Receita Tributária |
231.830.000,00 |
1.2. Receita Patrimonial |
1.500.000,00 |
1.3. Receita de Serviços |
150.000,00 |
1.4. Transferências Correntes |
4.293.400.000,00 |
1.5. Outras Receitas Correntes |
14.450.000,00 |
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2. Receitas de Capital |
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2.1. Operações de Crédito |
505.000.000,00 |
2.2. Alienação de Bens |
700.000,00 |
2.3. Transferências de Capital |
2.361.000.000,00 |
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TOTAL GERAL |
7.408.030.000,00 |
Art. 4º A
Despesa será realizada de acordo com os Anexos integrantes desta Lei, e segundo
as seguintes Funções de Governo e Categorias Econômicas:
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Em Cr$ 1,00 |
1. Funções de Governo |
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01. Legislativa |
193.000.000,00 |
02. Judiciária |
10.000.000,00 |
03. Administração e Planejamento |
1.749.648.000,00 |
04. Agricultura |
280.000.000,00 |
05. Comunicações |
14.000.000,00 |
07. Desenvolvimento Regional |
100.000.000,00 |
08. Educação e Cultura |
1.641.700.000,00 |
10. Habitação e Urbanismo |
784.000.000,00 |
11. Indústria, Comércio e Serviços |
100.000.000,00 |
13. Saúde e Saneamento |
1.772.000.000,00 |
15. Assistência e Previdência |
433.700.000,00 |
16. Transporte |
203.600.000,00 |
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Reserva de Contingência |
126.382.000,00 |
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TOTAL GERAL |
7.408.030.000,00 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento fiscal e, nas condições prevista em legislação pertinente que rege a espécie.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais que forem necessários, durante a execução do orçamento de 1992, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Orçamentária Total, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e Parágrafos da Lei Federal nº 4320/64, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo ou, ainda, que for inserido no seio do orçamento por legislação federal.
Art. 7º Durante a execução do Orçamento
de 1992, o Poder Executivo estabelecerá normas, mediante instrumento próprio,
para realização das despesas, compreendendo a programação financeira para o
referido exercício, determinando as medidas necessárias para manter os
dispêndios em níveis compatíveis com a arrecadação da Receita.
Art. 8º A Reserva de Contingência alocada
no Orçamento de 1992, será utilizada, se necessário for, com base em legislação
própria para atender as despesas de quaisquer natureza, observando as
aplicações de ordem legal.
Art. 9º O Poder Executivo, se necessário
for, no exercício de 1992, poderá abrir, por decreto, os créditos adicionais
para compatibilizar os ingressos das receitas vinculadas, seja, operações de
crédito, convênios, transferências do Estado ou da União e outras fontes, a fim
de possibilitar a execução dos projetos ou atividades, conforme disposições do
art. 43 e parágrafos da lei 4320/64, ou outro dispositivo que vier a
substituí-lo, ou que ainda, seja inserido no seio orçamentário por legislação
federal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a discutir e
analisar com as comunidades a execução dos projetos de obras públicas ou
atividades de melhorias prioritárias para o Município.
Art. 10. Para efeito de compatibilização das
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1992, fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os atos próprios, que forem necessários, a fim de
promover as prioridades para execução, observando, sempre, o ajuste entre a
receita efetiva mensal e suas fontes e a programação de dispêndios.
Art. 11. Para realização das metas do
Quadro Demonstrativo da Regionalização dos investimentos Programados, cuja
realização dependerá do ingresso de recursos previstos, fica o Poder Executivo
autorizado a parametrizar a prioridade da aplicação, de acordo com as
determinações técnicas e viabilidade de realização.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a
partir de 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 17 de dezembro de 1991.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de janeiro de 1992.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada nesta secretaria em 03 de janeiro de 1992.
ASSESSOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.