LEI N° 1264, DE 04 DE NOVEMBRO DE
1991.
TORNA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACEITAR PAGAMENTOS EM CRUZADOS NOVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1264, de 04 de
Novembro de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizada a aceitar em cruzados
novos, depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no
artigo 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, pagamentos de débitos de
qualquer origem ou natureza, devidos a Fazenda Municipal, vencidos até 31 de
dezembro de 1990 e aquisição de bens móveis ou de imóveis de propriedades do
Município, de conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I e a alínea
“d” do inciso II do artigo 7º da Medida Provisória nº 297, de 28 de junho de
1991, do Governo Federal.
Art. 2° Os cruzados novos captados em função do disposto no Artigo
anterior serão utilizados pelo Poder Executivo conforme descriminado no
parágrafo 2º do Artigo 7º do diploma legal citado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei,
baixar as instruções que foram necessárias para o seu fiel cumprimento, bem
como a assinar quaisquer documentos e promover, as adaptações legais que forem
necessário caso a Medida Provisória nº 297/91 venha a sofrer alteração.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 30 de outubro de
1991.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 04 de
novembro de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 04 de novembro de 1991.
Edmundo Fafá
Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.