LEI N° 1260, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.

 

AUTORIZA RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DENOMINA CENTRO CULTURAL e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1260, de 02 de Setembro de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, com encargos, uma área de terrenos legítimos, medindo 4.520,75 m² (quatro mil, quinhentos e vinte metros e setenta e cinco centímetros quadrados), contende um Centro Cultural Fundação “Jonice Tristão”, com auditório, palco, sala de reuniões, escritório, cantina, dois banheiros, camarins com banheiros, cabine de projeção, medindo a construção 618,40 m² (seiscentos e dezoito metros e quarenta centímetros quadrados), situada cidade, confrontando-se com a Associação Atlética Banco do Brasil e com a firma Tristão – Administração e Participação S.A..

 

Parágrafo Único. A área objeto da doação é de propriedade da Fundação “Jônice Tristão”.

 

Art. 2° Fica denominado Centro Cultural “José Ribeiro Tristão” o Centro Cultural objeto da doação a que se refere o Art. 1º acima.

 

Art. 3º A doação a que alude o Art. 1º desta Lei, é feita mediante as seguintes condições:

 

01 – Deverão ser preservados os propósitos da doadora, quando da sua construção e doação, destinando-se a área e a edificação para: - conferências, convenções, palestras, simpósios, festivais, amostras de museu e eventos oficiais, dentro do caráter sócio cultural, filantrópico, religioso, artístico, educacional, científico, abrangendo as áreas de música, dança, teatro, cinema, fotografia, literatura, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, história, geografia, ecologia e informática;

 

02 – A edificação deverá manter as atuais características, não sofrendo alterações da área externa quanto à fachada do prédio, mesmo que por necessidades futuras tenha de ser ampliada, por se tratar de uma réplica das “Casas Misael”, de notória tradição na cidade de Afonso Cláudio, desde 23 de fevereiro de 1935, conforme registro na Junta Comercial de Vitória – ES;

 

03 Deverá ser destinada ao paisagismo a área defronte à edificação, bem como 50% (cinquenta por cento) da restante e não construída, equivalente a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), considerando que o total da área é de 4.520,75 m² (quatro mil quinhentos e vinte metros e setenta e cinco centímetros quadrados), na qual se inclui o prédio, de 618,40 m² (seiscentos e dezoito metros e quarenta centímetros quadrados);

 

04 – O Centro Cultural “José Ribeiro Tristão” será estruturado na forma de entidade jurídica de direito privado cujos estatutos deverão prever a constituição de um Conselho de Administração, representativo da sociedade local, cujos componentes afinados com as idéias da comunidade e comprometidas com os objetivos e finalidades da obra doada, colocarão em prática o que preconiza o Art. 3º da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, gerindo e administrado os bens ora doados à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e que farão parte do complexo do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão”;

 

05 – O Conselho de Administração será Constituído de 10 (dez) membros, integrados pelos titulares dos seguintes cargos:

 

a – Prefeito Municipal;

b – Presidente da Câmara Municipal;

c – O Juiz de Direito mais antigo da Comarca;

d – O Promotor de Justiça mais antigo da Comarca;

e – O Secretário Municipal de Cultural, esporte e Turismo;

f – Representante das Empresas Tristão em Afonso Cláudio;

g – Presidente do Conselho Comunitário da Casa da Cultura da Fundação Jônice Tristão de Afonso Cláudio;

h – Presidente da Cooperativa dos Cafeicultores;

i – Diretor da Escola de 1º e 2º Graus “Afonso Cláudio”;

j – Representante do Comércio local, escolhido por este Conselho;

Podem também integrar o aluído Conselho de Administração até mais 10 (dez) membros, dentre os seguintes representantes de autoridades e/ou profissionais:

 

a – Deputado à Assembléia Legislativa do Espírito Santo, representante do Município de Afonso Cláudio;

b – Representante da EMATER;

c – Presidente do Sindicato Rural;

d – Diretor da Escola de 1º Grau “José Cupertino”;

e – Secretário de Educação do Município;

f – O médico mais antigo do Município;

g – Representante da Igreja Católica Apostólica Romana (Vigário);

h – Representante das Igrejas sediadas no Município, escolhido por este Conselho;

i – Representante da Associação de Defesa do Meio Ambiente (ADEMA);

 

06 – O Conselho de Administração, através de 2/3 dos seus componentes, elegerá a Diretoria Executiva, com mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, constituída de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

07 – Para melhor desempenho das atividades do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão”, a área ora doada, de 4.520,75 m² (quatro mil quinhentos e vinte metros e setenta e cinco centímetros quadrados), será acrescida a do “Parque Florestal José Ribeiro Tristão”, de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), anteriormente doada pela Tristão Administração e Participação Ltda, à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, através de Escritura Pública lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória, devidamente registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio, no Livro 22, fls. 187, sob o nº de ordem R.1-5455.

 

08 – Objetivando a obtenção de recursos para a manutenção e financiamento da entidade, a Prefeitura encaminhará mensagem à Câmara Municipal considerando-a de utilidade pública Municipal. Posteriormente, deverão ser adotadas providências para conseguir-se idênticas medidas nas áreas estadual ou federal.

 

09 – A partir da presente doação, a Prefeitura providenciará, no prazo de 03 (três) meses, a instalação do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão” e, no prazo de 06 (seis) meses, o seu funcionamento.

 

Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nesta Lei, a presente doação ficará sem nenhum efeito, revertendo de pleno direito a propriedade e o domínio da área e do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão”, à doadora, com todas as benfeitorias, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de agosto de 1991.

 

EDELIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 02 de setembro de 1991.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 02 de setembro de 1991.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.