LEI N° 1260, DE 02 DE SETEMBRO DE
1991.
AUTORIZA
RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DENOMINA CENTRO CULTURAL e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1260, de 02 de Setembro
de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
receber em doação, com encargos, uma área de terrenos legítimos, medindo
4.520,75 m² (quatro mil, quinhentos e vinte metros e setenta e cinco
centímetros quadrados), contende um Centro Cultural Fundação “Jonice Tristão”, com auditório, palco, sala de reuniões,
escritório, cantina, dois banheiros, camarins com banheiros, cabine de
projeção, medindo a construção 618,40 m² (seiscentos e dezoito metros e
quarenta centímetros quadrados), situada cidade, confrontando-se com a
Associação Atlética Banco do Brasil e com a firma Tristão – Administração e
Participação S.A..
Parágrafo Único. A área objeto da doação é de propriedade da Fundação “Jônice
Tristão”.
Art. 2° Fica denominado Centro Cultural “José Ribeiro Tristão” o
Centro Cultural objeto da doação a que se refere o Art. 1º acima.
Art. 3º A doação a que alude o Art. 1º desta Lei, é feita mediante as
seguintes condições:
01 – Deverão ser
preservados os propósitos da doadora, quando da sua construção e doação,
destinando-se a área e a edificação para: - conferências, convenções,
palestras, simpósios, festivais, amostras de museu e eventos oficiais, dentro
do caráter sócio cultural, filantrópico, religioso, artístico, educacional,
científico, abrangendo as áreas de música, dança, teatro, cinema, fotografia,
literatura, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, história,
geografia, ecologia e informática;
02 – A edificação
deverá manter as atuais características, não sofrendo alterações da área
externa quanto à fachada do prédio, mesmo que por necessidades futuras tenha de
ser ampliada, por se tratar de uma réplica das “Casas Misael”,
de notória tradição na cidade de Afonso Cláudio, desde 23 de fevereiro de 1935,
conforme registro na Junta Comercial de Vitória – ES;
03 – Deverá ser destinada ao paisagismo a área defronte à
edificação, bem como 50% (cinquenta por cento) da restante e não construída,
equivalente a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), considerando que o total da
área é de 4.520,75 m² (quatro mil quinhentos e vinte metros e setenta e cinco
centímetros quadrados), na qual se inclui o prédio, de 618,40 m² (seiscentos e
dezoito metros e quarenta centímetros quadrados);
04 – O Centro
Cultural “José Ribeiro Tristão” será estruturado na forma de entidade jurídica
de direito privado cujos estatutos deverão prever a constituição de um Conselho
de Administração, representativo da sociedade local, cujos componentes afinados
com as idéias da comunidade e comprometidas com os objetivos e finalidades da
obra doada, colocarão em prática o que preconiza o Art. 3º da Lei Orgânica do
Município de Afonso Cláudio, gerindo e administrado os bens ora doados à
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e que farão parte do complexo do Centro
Cultural “José Ribeiro Tristão”;
05 – O Conselho de
Administração será Constituído de 10 (dez) membros, integrados pelos titulares
dos seguintes cargos:
a – Prefeito
Municipal;
b – Presidente da
Câmara Municipal;
c – O Juiz de
Direito mais antigo da Comarca;
d – O Promotor de
Justiça mais antigo da Comarca;
e – O Secretário
Municipal de Cultural, esporte e Turismo;
f – Representante
das Empresas Tristão em Afonso Cláudio;
g – Presidente do
Conselho Comunitário da Casa da Cultura da Fundação Jônice Tristão de Afonso
Cláudio;
h – Presidente da
Cooperativa dos Cafeicultores;
i – Diretor da
Escola de 1º e 2º Graus “Afonso Cláudio”;
j – Representante
do Comércio local, escolhido por este Conselho;
Podem também
integrar o aluído Conselho de Administração até mais 10 (dez) membros, dentre
os seguintes representantes de autoridades e/ou profissionais:
a – Deputado à
Assembléia Legislativa do Espírito Santo, representante do Município de Afonso
Cláudio;
b – Representante
da EMATER;
c – Presidente do
Sindicato Rural;
d – Diretor da
Escola de 1º Grau “José Cupertino”;
e – Secretário de
Educação do Município;
f – O médico mais
antigo do Município;
g – Representante
da Igreja Católica Apostólica Romana (Vigário);
h – Representante
das Igrejas sediadas no Município, escolhido por este Conselho;
i – Representante
da Associação de Defesa do Meio Ambiente (ADEMA);
06 – O Conselho de
Administração, através de 2/3 dos seus componentes, elegerá a Diretoria
Executiva, com mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, constituída de
Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.
07 – Para melhor
desempenho das atividades do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão”, a área ora
doada, de 4.520,75 m² (quatro mil quinhentos e vinte metros e setenta e cinco
centímetros quadrados), será acrescida a do “Parque Florestal José Ribeiro
Tristão”, de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), anteriormente doada pela
Tristão Administração e Participação Ltda, à
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, através de Escritura Pública lavrada
pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória, devidamente registrada no
Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio, no Livro
22, fls. 187, sob o nº de ordem R.1-5455.
08 – Objetivando a obtenção
de recursos para a manutenção e financiamento da entidade, a Prefeitura
encaminhará mensagem à Câmara Municipal considerando-a de utilidade pública
Municipal. Posteriormente, deverão ser adotadas providências para conseguir-se idênticas medidas nas áreas estadual ou
federal.
09 – A partir da
presente doação, a Prefeitura providenciará, no prazo
de 03 (três) meses, a instalação do Centro Cultural “José Ribeiro Tristão” e,
no prazo de 06 (seis) meses, o seu funcionamento.
Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas
nesta Lei, a presente doação ficará sem nenhum efeito, revertendo de pleno
direito a propriedade e o domínio da área e do Centro Cultural “José Ribeiro
Tristão”, à doadora, com todas as benfeitorias, independentemente de qualquer
indenização.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 30 de agosto de
1991.
EDELIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 02 de setembro de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 02 de setembro de 1991.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.