LEI N° 1.235, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1991”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.235/90 em 10 de Dezembro de 1990, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 1991 estima a receita em Cr$ 661.648.240,00 (seiscentos e sessenta e hum milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e quarenta cruzeiros), e fixa o despesa e igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação pertinente, com o seguinte desdobramento:

 

1 – RECEITAS CORRENTES                             Cr$ 432.356.810,00

      Receita Tributária                                         64.781.610,00

      Receita Patrimonial                                         1.050.000,00

      Receita Industrial                                               75.380,00

      Transferências Correntes                              363.223.830,00

      Outras Receitas Correntes                                3.225.990,00

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL                                   229.2912430,00

     Operações de Crédito                                      16.000.000,00

     Alienação de Bens                                               475.000,00

     Transferências de Capital                                212.751.430,00

     Outras Receitas de Capital                                      65.000,00

 

     TOTAL                                                  Cr$  661.648.240,00

 

Art. 3° As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, distribuídas por órgão, de acordo com o seguinte desdobramento, sendo que para Câmara Municipal, Gabinete do Prefeito e Secretarias de Finanças, Administração, Cultura e Turismo os recursos são de Receitas Próprias; aos demais órgãos estão incluídos recursos vinculados previstos no Orçamento Programa:

 

PODER LEGISLATIVO                                                                   VALOR

0100 – Câmara Municipal                                                             Cr$  22.718.440,00

 

PODER EXECUTIVO

1000 - Gabinete do Prefeito                                                         Cr$  13.617.000,00

1100 - Secretaria Municipal de Ação Social                                     Cr$  35.104.300,00

1200 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico               Cr$  59.407.200,00

1300 - Secretaria Municipal de Educação                                       Cr$ 200.174.400,00 

1400 - Secretaria Municipal de Saúde                                            Cr$   43.548.900,00 

1500 - Secretaria Municipal de Finanças                                        Cr$   11.462.700,00

1600 - Secretaria Municipal de Administração                                  Cr$   30.593.200,00

1700 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos                  Cr$ 229.122.100,00

1800 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo                             Cr$   15.900.000,00

           TOTAL GERAL                                                                 Cr$ 661.648.240,00

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva educação do Orçamento, ao fluxo de recursos, através de uma programação financeira elaborada com vistas à consecução dos objetivos prioritários da Administração, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho fixados nesta Lei.

 

§ ÚNICO – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto no Item 111 do Artigo 104 da Lei Orgânica do Município, ou se for o caso, observado outro parâmetro que for instituído.

 

Art. 5º As programações do Orçamento para o Exercício de 1991, constantes dos Projetos e Atividades, serão detalhadas a nível de elemento de despesa, na forma dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 6° Fica o Pode Executivo autorizado a suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos previstos no artigo 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a execução da Despesa à realização da Receita.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1991, revogando as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, 10 de Dezembro de 1990.

 

ROSANA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente em Exercício

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.235/90.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de Dezembro de 1990.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 20 de Dezembro de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.